ERRADA
Fundamento: os contratos administrativos são contratos de adesão, ou seja, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações. Pela Lei n. 8.666/93, a minuta do contrato integra o edital (art. 62, § 1º), ou seja, o modelo do contrato está pronto antes mesmo de selecionada a proposta mais vantajosa.
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Errado.
A empresa vencedora não pode modificar unilateralmente, mas a Administração pode.
Isso faz parte das cláusulas exorbitantes.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.