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ID
1096159
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFGD
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Lei 8.080/1990, sobre a participação complementar, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

    § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

    § 3° (Vetado).

    § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).


  • Da Participação Complementar

    Art.  24.  Quando  as  suas  disponibilidades  forem  insuficientes  para  garantir  a  cobertura 

    assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá 

    recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.


    Parágrafo  único.  A  participação  complementar  dos  serviços  privados  será  formalizada 

    mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 


    Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins  lucrativos 

    terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).



  • GABARITO: LETRA E

    Art. 26. § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).