Artigo 29, CF
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela EC 25/2000)
a) em Municípios de até 10.000 habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
c) em Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
d) em Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
e) em Municípios de 300.001 a 500 mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
f) em Municípios de mais de 500.000 habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 65% por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela EC 25/00)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes aos Municípios.
Dispõe o inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que todos os itens se encontram corretos, na medida em que foram transcritos, nestes, de forma literária, os dispositivos constitucionais destacados anteriormente.
Gabarito: letra "b".