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ID
109642
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
  • A autoexecutoriedade é a prerrogativa que possui a Administração de executar seus atos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. Portanto, os atos que possuem esse atributo ensejam imediata e direta execução pela própria Administração.- Só é possível quando expressamente prevista em lei(Ex.: apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas, cassação de licença para dirigir etc.) ou quando se trata de matéria urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público(Ex.: demolição de prédio que ameaça ruir; a internação de pessoa com doença contagiosa etc.).- Não está presente em todos os atos.:)
  • A auto-executoriedade é um dos atributos dos atos administrativos (juntamente com A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, e a IMPERATIVIDADE)e certos atos podem ser executados sem a necessidade de procurar o poder judiciário: "APREENSÃO DE MERCADORIAS RIAS SEM NF OU PROIBIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, MULTA, dentre outros."
  • Ótimos comentários abaixo.Colegas concurseiros, é importante gravar bem as seguintes informações:1) Requisitos dos atos administrativos:competência, objeto, forma, motivo e finalidade2) Atributos dos atos administrativos:imperatividade ou coercibilidadepresunção de legitimidadeauto-executoriedadeBons estudos.
  • A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público

  • a) autoexecutoriedade. CORRETA - Atributo dos atos administrativos. A administração impõe seu cumprimento independente de ordem judicial.
    b) presunção de legitimidade.
    ERRADA - Atributo dos atos administrativos. O ato deve estar de acordo com a lei.
    c) presunção de efetividade. -
    ERRADA -  É o contraponto da presunção de precariedade.  
    d) supremacia do interesse público.
    ERRADA -Princípio da Administração Pública. Toda atuação do Estado pautado pelo interesse público.
    e) discricionariedade.
    ERRADA - Elemento do ato administrativo. São atos que administração pode praticar com certa liberdade de escolha , nos termos da lei.
    •  Autoexecutoriedade:É a execução diretamente do ato sem autorização judicial prévia (nunca se pode afastar o controle judicial).
       Presunção de Legitimidade/Veracidade: Todo ato administrativo é legítimo e verdadeiro até que alguém prove o contrário, sendo assim, ela não é absoluta. Veracidade diz respeito a fatos, é a chamada fé pública. Há a inversão do ônus da prova, ou seja, o particular terá que provar que os fatos são falsos.
      Presunção da efetividade: não se refere a direito administrativo.
      Supremacia do interesse público sobre o particular : É uma prerrogativa do Estado e faz parte de um dos princípios implícitos e é considerado um dos basilares do nosso Direito.
      Discricionariedade: Poder discricionário é quando a Lei oferece certa margem de escolha para o Estado dentro do Limite que ela impõe. Quando se trata de um ato discricionário, o judiciário pode fazer o controle apenas de legalidade do ato.
    • A autoexecutoriedade é a característica pela qual a Administração Pública não necessita recorrer ao Poder Judiciário para praticar os atos administrativos, pois pode fazê-lo com seus próprios meios. Esse atributo somente está presente quando previsto em lei ou quando se tratar de situação de urgência. Importante registrar que Celso Antonio Bandeira de Melo desdobra esse atributo em dois: exigibilidade e executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração pode exigir do administrado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e, pela executoriedade, pode compeli-lo materialmente a fazê-lo, ou seja, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, contranger fisicamente.

      Fonte: Revisaço TRT 2014

    • Cuidado:

      A supremacia do interesse público traz como uma de suas prerrogativas a autoexecutoriedade, mas a questão requer um dos atributos.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:

      Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

      Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

      Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

      Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

      Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

      A. CERTO. Autoexecutoriedade.

      Conforme explicação supra.

      B. ERRADO. Presunção de legitimidade.

      Conforme explicação supra.

      C. ERRADO. Presunção de efetividade.

      Não se trata de atributo dos atos administrativos.

      D. ERRADO. Supremacia do interesse público.

      Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

      E. ERRADO. Discricionariedade.

      Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.