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Art. 144 CF:parág. 1º: A polícia federal [...] destina-se a:I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas pública, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei.parág. 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."E"
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QUESTÃO FÁCIL, CONHECIMENTO DO ART. 144 DA CF§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.GABARITO-EFonte:www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256692
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Ótimos comentários abaixo.Vou tentar simplificar, ok:Policia Militar:- cuida da ordem pública- faz o papel de segurança, com patrulhamento ostencivo.- geralmente atua quando o crime esta ocorrendo- não é policia judiciária- tem atuação municipalPolicia Civil:- tem carater investigatório- geralmente atua antes de ocorrer o crime- é polícia judiciária- tem atuação estadualPolicia Federal(é onde pretendo trabalhar, hehehe, brincadeirinha):- tem carater investigatório- geralmente atua antes de ocorrer o crime- é polícia judiciária- tem atuação nacional- atua quando tem interesse da União, incluindo suas autarquias e fundações- atua quando envolve mais de um estado membro- atua nos assunto internacionaisBons estudos.
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Com todo respeito ao comentário suso, cumpre elucidar que as polícias ostensivas (polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias militares, no âmbito dos Estados) têm atuação preventiva em relação ao crime, é dizer, atuam na prevenção de infrações (antes da ocorrência da infração, portanto), no escopo de evitar a prática de crimes, que é justamente o mister que justifica sua ostensividade.
Já as polícias judiciárias ou investigativas (PF no âmbito da União e polícia civil no âmbito dos Estados) atuam de forma repressiva, isto é, após a prática do crime, no sentido de apurar a infração e responsabilidade criminal do indiciado, empreendendo diligências (perícias, acareações, etc.) para elucidar todos os quadrantes do fato criminoso para fins de retribuição penal.
Bons estudos!!!!
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O art. 144, § 1º, I, da CF/88, estabelece que a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; O § 4º, do mesmo art. 144, da CF/88 determina que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Portanto, correta a alternativa E.
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Ótimo comentário,Rodrigo!!!
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CF/88, art. 144:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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GABARITO: E
CF/88, art. 144:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.