COMENTÁRIO- QUESTÃO SUBJETIVA, POIS NA HIPÓTESE DE SUBORDINAÇÃO, GERA O VÍNCULO TRABALHISTA COM O CONTRATANTE E O VIGILANTE PODERÁ RESPONDER POR CRIME, POIS TEM COMO ATRIBUIÇÃO A GARANTIA DA SEGURANÇA DE TERCEIROS.
PORTARIA 287/06:
Art. 119. As empresas de segurança privada deverão: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
I - comunicar imediatamente à DELESP ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com oenvolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas investigações; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
II - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato, e encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada em nível nacional.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
GABARITO - D