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ID
1096984
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a doutrina majoritária:

Alternativas
Comentários
  • Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.

    Requisitos

    a.  Inexistência de erro grosseiro 

    b.  Que haja dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível

    c.  O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.

  • GABARITO B

    * Existência de dúvida objetiva

    A primeira condição para a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto é a existência de uma dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível. Apesar da tentativa do legislador em prever com exatidão  cirúrgica o cabimento recursal, existem situações em que será possível se mostrar duvidoso no caso concreto qual o recurso cabível. Existem três fatores capazes de gerar a dúvida objetiva no recorrente a respeito do cabimento do recurso: (i) a lei confunde a natureza da decisão; (ii)  doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;(iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


     

    * Tempestividade do recurso

    Ementa: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais.Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216 /STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 104259 RS 2011/0310677-0 (STJ) Data de publicação: 11/04/2012.