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Resposta correta D
dica:
O Art. 11 da Lei 12.562/11 ( ver tb art. 84, inciso X da CF) mostra quando o Pres. da Rep. NÃO possui discricionariedade vejamos:
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação
às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e,
se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação
interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão,
levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo
improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o
e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
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Correta D
O legislativo faz por meio de requisicao ao executivo, nessa forma o executivo tem plena discricionariedade para fazer ou nao.
Seria diferente se fosse requisicao do judiciario, nesse caso o STF faz o pedido ao executivo e esse é vinculado a fazer, nao pode recusar, pois comete crime de responsabilidade.
Univa hipotese do legislativo e judiciario requisitar é quajdo violar estado membro a liberdade doa tres poderes!
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Amigos, vamos corrigir questão por questão...
a) Quando o Presidente da República faz intervenção de ofício, há intervenção provocada.
ERRO EVIDENTE. Observem queridos: a intervenção provocada, logicamente, é aquela que alguém provoca. Se o Presidente da República a faz de ofício, temos uma hipótese de intervenção espontânea.
b) Há intervenção espontânea pelo Poder Legislativo quando
houver situação de ofensa ao livre exercício dos poderes.
Opa, opa.opa. ERRADO. A intervenção espontânea ocorre apenas nas hipóteses dos art.34, I,II,III e V. O Poder Legislativo NÃO é competente para realizar a intervenção ESPONTÂNEA. APENAS o PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
c) Cabe ao Procurador Geral de Justiça dos Estados-Membros
solicitar ao STF a intervenção para proteção dos princípios
constitucionais sensíveis. OBVIAMENTE INCORRETA!
Amigos, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, buscando assegurar os princípios constitucionais sensíveis, ocorrerá da seguinte forma:
REPRESENTAÇÃO DO PGR => STF => INTERVENÇÃO EM ESTADO
REPRESENTAÇÃO DO PGJ(Procurador Geral da justiça) => TJ => INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNIcípio
OBSERVEM, A REPRESENTAÇÃO DO PGJ É FEITA AO TJ!!!!! AO TJ!!
d) Na solicitação pelo Poder Legislativo, o Presidente
da República não estará obrigado a intervir, possuindo
discricionariedade.
CORRETO.
"Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o presidente da república não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado( art. 35 p 3), o Presidente da república estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização"(pág. 468 - Livro Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 16 ª edição."
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A intervenção federal pode ser:
Espontânea: 34,I,II,III e V da CF;
Provocada por SOLICITAÇÃO: 34,IV e 36,I: a decisão do presidente da república é discricionária.
Provocada por REQUISIÇÃO: quando há coação contra o Poder Judiciário – depende de requisição do STF; quando existir desobediência à ordem ou à decisão judicial – depende de requisição do STF, STJ, TSE. A decisão do Presidente da República é vinculada.
Provocada por representação acrescida de Provimento: a representação é feita pelo PGR (execução de lei federal/princípios constitucionais sensíveis), necessitando-se de provimento do STF.
Intervenção Estadual: art. 35 CF
Provocada por representação acrescida de provimento : a representação é feita pelo PGJ (princípios CE, executar lei/ordem/decisão judicial), dependendo de provimento do TJ).
Outras situações: (dívida fundada/+2 anos/+ sem motivo; não presta contas; não aplica/+mínimo/+ receita/+ensino/saúde).
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Intervenção deve ser sempre vista com foco no Poder Executivo, pois é um ato político, que TEMPORARIAMENTE suprime a autonomia de um ente federativo.
Ela pode ser ESPONTÂNEA (situações em que o próprio Executivo decide intervir)- art. 34, inc. I, II, III e V da CF, ou PROVOCADA (quando a manifestação inicial parte de outro Poder)- inciso IV.
Quando se fala da PROVOCADA ela pode ser SOLICITADA (aqui o Executivo pode decidir não intervir, ato discricionário), ou REQUISITADA (não há margem de escolha, ato vinculado).
SOLICITADA-serve para garantir o exercício de qualquer dos poderes (entenda-se Executivo e Legislativo) nas unidades da federação. (Chefe de Poder coagido solicita- PR decreta- CN aprecia em 24H)
REQUISITADA- 4 hipóteses
CASOS DIRETAMENTE REQUISITADOS PELO JUDICIÁRIO
1) garantir o livre exercício do Poder Judiciário (TJ solicita- STF requisita- PR decreta- CN aprecia em 24h)
2)prover a execução de ordem judicial (STF/STJ/TSE requisita- PR decreta) sem controle político
CASOS EM QUE O PGR REPRESENTA AO STF
3)Ação de Executoriedade de Lei Federal
4)ADIN Interventiva (Inobservância dos Princípios Constitucionais Sensíveis)
PGR representa- STF dá provimento e suspende o ato. - PR decreta em 15 dias se somente a suspensão do ato não for suficiente
nestes dois últimos também não há controle político, não são apreciados pelo Congresso Nacional.