A) Errado
A competência é exclusiva do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IX, da Constituição Federal de 1988:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
B)Errado
O TCU,não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos,ele possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara.
Em relação,a sustar a execução de ato administrativo, procede a informação.Mas,vejam só o que diz a constituição:
1) O Tribunal de Contas possui competência para determinar que o órgão suste o referido ato.
do art. 71 da CF temos que, compete ao TCU:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Vejam que a CF não diz que o TCU manda sustar o ato, e sim, assina prazo para que se adotem as providências necessárias.
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando
a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Aqui, nota-se que o TCU só susta o ato se não for atendido; na verdade o Tribunal susta a execução.
Letra C) CORRETA
INF 539, STF : " É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público."
Em relação a letra D, súmula do STF nº 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
Fazem-no, contudo, sem caráter de conclusividade e sob a eventual censura do Poder Judiciário, no âmbito do controle judicial difuso da constitucionalidade das normas jurídicas (Carlos Roberto Siqueira Castro, p. 47).