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Resposta C:
V- Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
F- Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
F-Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
V-Art. 17, § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
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Lei 8429/92
Art. 17 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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V - Art. 14, §1º, exige a qualificação do representante. Até mesmo para fins de apuração de responsabilidades por denunciação caluniosa (art. 19, Lei 8.429/92), o representante não poderá se omitir;
F - Parágrafo único, art. 15, Lei 8.429/92 - somente a requerimento haverá a intervenção de tais órgãos.
F - Art. 17, §1º, veda expressamente a transação no que toca ao objeto da ACP de Improbidade Administrativa.
V - Art. 17, §6º, Lei 8.429/92.
Bons estudos.
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Na verdade o ultimo item é FALSO e a questão deveria ter sido anulada.
( ) A ação de improbidade poderá ser proposta sem documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade, desde que oferecidas razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 17, § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
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Atrasado pra festa mas é verdade, a lei diz que "A ação será instruída com documentos ou justificação" e a questão diz que é possível sem. Nao deveria ter sido anulada essa questão?
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eu não costumo fazer comentários que não estejam ligados à questão porém tem tanta questão aqui que é contrário ao que aprendemos.
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Acredito que a ultima seja verdadeira sim.
( ) A ação de improbidade poderá ser proposta sem documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade, desde que oferecidas razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 17, § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade OU com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
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Vamos às correções:
( V ) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, mas o representante não poderá omitir sua identidade.
(F ) O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, de ofício ou a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Seria certo dizer que : Lei 8.429-
Art. 15.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
( F) Proposta a ação principal de improbidade e recebida a petição inicial, o juiz da causa designará audiência de conciliação, se esta for de interesse das partes e do Ministério Público.
Não existe audiência de conciliação prevista na Lei 8.429/92.
( F) A ação de improbidade poderá ser proposta sem documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade, desde que oferecidas razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Seria certo dizer que : Lei 8.429-
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 6 A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos .