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ID
1097203
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes.

2. Em profundidade, não fica o órgão ad quem competente para o julgamento dos embargos infringentes adstrito aos motivos invocados no voto vencido.

3. Não será conhecido o recurso extraordinário que não apresentar preliminar formal de repercussão geral.

4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitir recurso especial ou recurso extraordinário será instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETA - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    2. CORRETA - Apesar da oposição dos embargos infringentes ter como fundamentação o voto vencido, o órgão ad quem  (Câmara, turma ou outro denominação a depender da disposição regimental do tribunal), responsável pelo julgamento dos embargos infringentes, poderá reformar a decisão embargada com fundamento (que pertence a profundidade recursal) diverso daquele adotado no voto vencido.

    3. CORRETA - Art. 543-A, § 2º:  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    4. INCORRETA - Desde a entrada em vigor da lei 12.322/2010, que alterou o art. 544 do CPC, o agravo de instrumento não é o recurso adequado contra a decisão que inadmite o RESP ou o RE na origem, deve-se, depois da alteração legislativa, ser interposto "agravo nos próprios autos" que, como o próprio nome já diz, desnecessita de quaisquer cópias, sendo que a petição de agravo segue ao respectivo tribunal superior acompanhada do processo original. 

    (*Arts.do CPC)

  • Alternativa 1 - Complementando a resposta do colega Rafael, a súmula 390 do STJ prevê que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • Item 2: " Não fica  o órgão julgador, ao julgar os embargos infringentes, adstrito a adotar os mesmos fundamentos enfrentados pelo voto vencido. Na verdade, o órgão julgador, ao apreciar os embargos infringentes, fica adstrito, apenas, às conclusões do voto vencido, independentemente de qual tenha sido o fundamento utilizado. Em outras palavras, a amplitude dos embargos prende-se à conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos (RSTJ 106/241)" (Curso de Processo Civil - Didier - Editora Juspodivm Vol.3.pg227 - 12 Edição)