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a - DÚVIDA - Não compreendi o erro da assertiva.
De
acordo com alguns manuais, a empresa, enquanto atividade econômica organizada,
deve concentrar os quatro fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e
tecnologia. Assim, defende-se que o exercício da atividade econômica, quando
ocorre sem a contratação de pessoal, não é empresária.
b - CERTA - Conforme previsão expressa do artigo 982, parágrafo único,
do Código Civil, a S/A será sempre sociedade empresária.
c - ERRADA - De
acordo com a redação do artigo 966, do Código Civil, é empresaria apenas a
atividade desenvolvida profissionalmente, ou seja, com habitualidade. Daí se
infere que não pode ser eventual.
d - ERRADA - O
artigo 971, do Código Civil, dispõe que o empresário rural poderá requerer a
inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, caso em que, depois de
inscrito, será equiparado a empresário para todos os efeitos. Vale dizer, o
registro do empresário rural não é obrigatório e, contrariamente aos demais
empresários, é constitutivo, na medida em que a equiparação apenas ocorre após
a inscrição.
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Questão discutível, pois embora o Cc/2002 disponha que toda S/A é empresária, reza também que atividade intelectual somente pode ser empresarial se for elemento de empresa, ou seja, se ela não for o objeto único da sociedade.
Argumentando-se (mas não como regra), se entende tb como empresarial a atividade intelectual realizada impessoalmente, ou seja, que determinado serviço seja prestado por profissional de forma quase industrial, massiva, não importando as características pessoais de quem presta.
EX: sociedade de fotografia de festas. Ela pode ser empresária se existirem várias equipes e não importar realmente se o fotógrafo fulano ou sicrano participarão, importando apenas o mesmo padrão de fotos seja tirado, nas milhares de festas daquele dia.
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Independente do objeto da Sociedade Anônima, de acordo com o critério legal estabelecido no art. 982, será SEMPRE sociedade empresária.
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a) art. 966, parag. unico - Ainda que com o concurso de auxuiliares ou colaboradores a atividade intelectual NAO será considerada empresária, salvo se constituir seu elemento de empresa.
b) art. 982, parag. unico: toda sociedade por açoes é empresaria por força de lei
c) art. 966, caput: é empresario que exerce PROFISSIONALMENTE e nao eventualmente (requer, portanto, habitualidade)
d) art. 971 - faculta-se a inscriçao da atividade rural (nao é obrigatoria)