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ID
1097314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

A adoção da cota de tela, um mecanismo que visa a assegurar uma reserva de mercado para o produto nacional em face da presença maciça do produto estrangeiro nas salas de cinema no país, permite a circulação da produção brasileira, a ampliação do acesso ao público e a promoção da diversidade de títulos em cartaz. Com relação a esse assunto, julgue os itens subsecutivos.

A obra cinematográfica brasileira de longa-metragem deve permanecer em cartaz nas semanas subsequentes à do seu lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na referida semana iguale-se à frequência média semanal de espectadores obtida nas três semanas imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III
    Da Permanência em Exibição do Título

     
    Art. 6º - A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem.
     
    §1º - A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.

    §2º - A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001.

    §3º - Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de freqüências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas.
     
    §4º - A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

     

    Fonte: https://www.ancine.gov.br/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-67-de-18-de-dezembro-de-2007