CAPÍTULO III
DA QUOTA DE TELA
Art. 3º - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados pelo ato normativo competente.
§1º - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§2º - Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:
I – Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.
II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT – vigente e válido para o mercado de salas de exibição.
III – Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da MP 2228-1/01.
§ 3º - Serão exigidos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o caput, os seguintes requisitos cumulativos:
I - Exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos fixados em ato normativo;
II – Exibir , no primeiro semestre do ano, o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de dias fixados por ato normativo, conforme o número de salas, geminadas ou não, que compõem o complexo, sendo o eventual saldo positivo automaticamente computado para o segundo semestre;
III – Exibir pelo menos 7 (sete) dias de obras brasileiras de longa metragem em cada uma das salas do complexo.
Fonte: https://www.ancine.gov.br/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-67-de-18-de-dezembro-de-2007