a) CORRETA.
b) Art. 254-A, Lei 6.404/76. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
c) A sobreposição integral entre os membros do conselho de administração e da diretoria nas sociedades anônimas encontra óbice no direito brasileiro, pois, na forma do Art. 143, §1º, da Lei 6.404/76, os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
d) A Lei 6.404/76 não faz diferença entre sociedade anônima aberta ou fechada para fins de prazo do mandato, apenas mencionando que o prazo de gestão do Conselho de Administração deve ser estabelecido no estatuto social, não podendo ser superior a 3 anos, permitida a reeleição (não restringe a apenas uma recondução).
Raphael, quanto ao afastamento do direito de preferência contida na autorização para aumento do capital, veja o art.168, §1º, "d" da Lei de S.A
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).