SóProvas


ID
1097365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das teorias da ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria finalista da ação

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 19301 .

    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria causalista da ação, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a Teoria causalista considera que, para que uma conduta configure uma Infração penal, basta que preencha os requisitos na ordem em que se inserem a seguir, que são a conduta do agente, o nexo causal, o resultado, tipicidade da conduta, a ilicitude, a culpabilidade, a imputabilidade do agente, a exigibilidade de conduta diversa e por fim e menos importante para esta teoria o dolo e culpa. Segundo essa teoria, deve-se analisar todos os elementos anteriomente citados, e apenas por último verifica-se se o agente agiu com dolo ou culpa. Isto ocorreu pois Lizst, autor da teoria causal da ação, queria dar cientificidade à sua teoria, e o dolo é subjetivo, intrínseco a consciência do agente que praticou a conduta, e não se tem como provar qual foi o pensamento do agente no momento em que praticou a conduta. Ela se fixa no resultado, o qual gera necessariamente uma responsabilização2 .

    Para a Teoria Finalista da Ação, a Infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. A Culpabilidade é pressuposto elementar sem o qual não se configura a Infração3 , como na Teoria Causal, a única diferença é que na Teoria Finalista da Ação considera-se inicialmente a consciência do agente, o que ele pensou no momento de praticar a conduta, se houve ou não intenção, e na Teoria Causal considera-se isto em última análise, pois não há como provar o pensamento do agente, e isto efetivamente diminui o caráter científico da Teoria. A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à Culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.


  • Utilizandoas palavras de Cleber Masson, em seu Manual Direito Penal Esquematizado:

    TEORIAFINAL OU FINALISTA: conduta é o comportamento humano, consciente evoluntário,dirigido a um fim.

    TEORIACLASSICA, NATURALISTICA, MECANICISTA OU CAUSAL: Conduta é o comportamentohumano voluntário que produz modificação no mundo exterior.

    Em umaperspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos,representados na relação de causalidade. Considerava-se realizado o tipo todavez que alguém causava o resultado nele previsto, de acordo com a teoria daequivalência dos antecedentes


  • Gabarito C.

    De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. Essa não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

    Por isso, tá certo afirmar que para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer. 


  • GABARITO "c"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Prova: FCC - 2014 - DPE-PB - Defensor Público

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; 

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • Errei a questão, pois, essa parte fina que diz " não fazer" achei que tivesse se referindo aos crimes omissivos, que, justamente é uma crítica formulada a essa teoria que não abrange esse tipo de delito.

    A teoria fala em "movimento humano - abrange somente ação" e não em "comportamento humano - ação e omissão"

  • Ando estudando pelo livro do Rogério Sanchez. Nele, umas das críticas (aliás, a primeira delas) é que a teoria causalista não explica a ocorrência de crimes omissivos. A amiga Mariana Medepa, na última linha de seu comentário, afirma consistir o movimento voluntário em um fazer ou não fazer. De onde ela e alguns outros estão tirando esse raciocínio?
    Pra quem tem o livro do rogério (penal geral, volume único, 2.º edição, capa vermelha da juspodivm), pode dar uma olhada na página 165, último parágrafo.
  • Concordo com Ismael, o "não fazer" não está compreendido, sequer é explicado, pela Teoria Causalista.

  • Quanto à omissão no Sistema Clássico (que abarca a "teoria causal da conduta"), na verdade, ela tratava, sim, tanto da ação como da omissão. A grande crítica quanto à omissão é conhecida pela frase "ex nihilo, nihil", ou seja, "o nada, do nada vem". Para a teoria causal, o sujeito que visse uma pessoa atravessando a rua e estivesse prestes a ser atropelada e nada fizesse, poderia ser responsável pelo resultado, ante a sua omissão - por isso, para os seus adeptos, a omissão era natural/causal/comum, o que tornava diversas situações injustas, pois o sujeito não tinha absolutamente nada a ver com o resultado (não tinha dever e nem obrigação de evita-lo).


    Depois, com o surgimento do Sistema Finalista (que abarcava a "teoria finalista da conduta") é que passou a se entender pela OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, ou seja, a omissão não era um simples "não fazer" (como dizia a teoria causal), mas um não fazer quando previsto em lei (no caso, o CP, cf. seu art. 13, §2º). 

    Essa explicação está no livro dos Profs. Estefam/Gonçalves.
  • É, para quem estudou por Sanches, a questão deveria ser anulada, pois não haveria nenhuma correta. Quando ele explica a teoria causalista ele é claro ao dizer que a conduta é um MOVIMENTO CORPORAL que causa alteração no mundo exterior. E, como destacaram, a primeira crítica que ele faz ao pensamento causalista é a falta de explicação quanto aos crimes omissivos. Já quando ele passa a analisar a teoria Neokantista, ele explica dizendo que conduta seria o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO, que produz um resultado. 


    Realmente, fica difícil compreender que o "não fazer" poderia advir de um movimento corporal. 


    De toda sorte, o gabarito dado pela banca foi a letra C.

  • a) a culpabilidade esta no campo da reprovabilidade e não na tipicidade.

  • Segundo Greco, a concepção causalista, passou por dois momentos diferentes, inicialmente pela teoria clássica, criada por Liszt e Beling , que defendida que a ação é o movimento humano  vlontário produtor de uma modificação no mundo exterior . Posteriormente, passou em seu segundo momento pela teoria neoclassica , a ação deixa de ser absolutamente natural para esta ser inspirada de um certo sentido normativo, para preve tanto ação na forma de sentido estrito como também a omissão.

  • Segundo Cleber Masson para a Teoria Clássica/Naturalística a conduta é um comportamento humano e  voluntário, que produz resultado no mundo exterior. Nesse caso, o agente produz fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independente de dolo ou culpa.

  • Gabarito equivocado na minha opinião... As críticas que alguns autores fazem a teoria mecanicista é justamente pela falta de explicação aos crimes omissivos, esse "não fazer" na questão, na minha visão, se refere a crime omissivo.

  • Questão complicada. Alguns autores afirmam que, para esta teoria, conduta é AÇÃO humana voluntária, causadora de modificação no mundo exterior. Ação, e não comportamento, daí a crítica que o conceito de conduta não abrange comportamentos omissivos. 

  • esse examinador deve ser um cara de terceiro ano de faculdade que deu aquela lida rápida para depois copiar e colar. Lamentável e falta de vergonha na cara e respeito com o concurseiro. 

     A teoria clássica, naturalística, causal ou mecanicista só define o movimento corporal causador de um resultado, independente de dolo ou culpa. Essa teoria sofreu críticas justamente por não explicar satisfatoriamente as condutas omissivas, tentadas e culposas.

  • O CONCEITO DE AÇÃO DA CONCEPÇÃO CAUSALISTA É ANALISADO EM DOIS MOMENTOS. O PRIMEIRO, PELA TEORIA CLÁSSICA, QUE DIZ: " A AÇÃO É UM MOVIMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PRODUTOR DE UMA MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR".O SEGUNDO, PELA TEORIA NEOCLÁSSICA: " A AÇÃO DEIXA DE SER ABSOLUTAMENTE NATURAL PARA ESTAR INSPIRADA DE CERTO SENTIDO NORMATIVO QUE PERMITA A COMPREENSÃO TANTO DA AÇÃO (EM SENTIDO ESTRITO) QUANTO DA OMISSÃO". GABA: "C".TRABALHE E CONFIE.


  • Qual é o elo subjetivo que liga a ação ao resultado na teoria finalista?

  • a)  Para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no elo subjetivo que liga a ação ao resultado.

    Para teoria finalista da ação crime é um fato típico antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no juízo de censura que recai sobre a formação e manifestação de vontade do autor de um fato típico e antijurídico e que tem como objetivo a imposição de pena.   

    b)  Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.

    Para a teoria finalista da ação, a conduta é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    c)  Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer.

    Para teoria causalista (ou naturalista), a conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior, independentemente da verificação do dolo ou culpa do agente (estes pertencem ao campo da culpabilidade). Assim, para se concluir pela existência do crime, basta a mera relação de “causa e efeito” entre a conduta do agente e o resultado produzido.

    d)  Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano simplesmente causal.

    Para a teoria finalista da ação, a conduta é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    Fonte: Como se preparar para OAB - GEOVANE DE MORAES

  • Alternativa C) A rigor, o Causalismo trata a conduta como movimento (ação) corporal voluntário causador de modificação exterior exigindo tratamento distinto para a omissão: a não realização voluntária de um movimento corpóreo. A dificuldade no conceito de omissão para o Cau- salismo residia no fato de que a omissão não existe na natureza, mas é a inobservância ao dever de agir. Assim a simples ideia de “contenção dos músculos” era inadequada para explicar a omissão. Porém, deve-se ob-servar que a concepção original (totalmente natural) sofreu influência neokantista e passou a ter um componente normativo para contemplar a omissão e não apenas a ação em sentido estrito.

  • Para os CAUSALISTAS, a análise da conduta não possuía dolo ou culpa. Ação é um movimento corporal que causa uma modificação no mundo exterior .

    A conduta é dirigida pela vontade, mas essa vontade não tem finalidade. A vontade para os causalistas representa apenas um comportamento corporal produzido pelo domínio sobre o corpo, composto por um fazer ou não fazer (impulso mecânico/inervação muscular).

    O conteúdo da vontade – a finalidade – é deslocado, para a culpabilidade. A conduta voluntária e dividida em duas partes:

    - Externo-objetivo (ação/resultado) e o

    -Interno-subjetivo (conteúdo da vontade, dolo-culpa).

    O primeiro está no fato típico e o segundo na culpabilidade, que funciona como um nexo psicológico entre a conduta e o resultado.

  • to realmente emocionado de ter acertado essa questão

  • Gabarito letra C, todavia questão muito mal elaborada.

  • Questão passível de anulação!!!

    A teoria causalísta/naturalista/clássica - conduta é ação humano, possível de produzir a modificação do mundo exterior (ação como qualquer movimento humano - lembrar de: causa X efeito). O dolo e culpa integravam a culpabilidade e aqui, havia a presença do dolo normativo. Uma das criticas feitas a essa teoria é a justamente a ausência da omissão fora da análise da conduta, pois nem todos os crimes pressupõe resultado naturalistico, tais como o crimes de mera conduta e formais.

    Uma das '''soluções'' para tal teoria foi a criação da teoria finalista da ação que, considera-se conduta o comportamento humano (abrangendo ação e omissão) destinada a um fim (lembrar: comportamento - ação + omissão X fim). Aqui, dolo e culpa estão no fato típico. Essa é a teoria adotada pela jurisprudência do STF (o legislador em seu art. 20, CP afirma que o ''erro de tipo exclui o dolo'', por isso, entrelinhas, se diz que o dolo está no tipo - nunca dizer que o legislador adota essa teoria).

    Data venia, a teoria causalista não recai sobre um ''não fazer'', vez que essa é tratada na teoria finalista da conduta!!!!!

    (fonte: material estratégia concursos + doutrina Masson)

  • LETRA C

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  • A teoria causalista fala em ação e não em conduta. Por isso, não há um não fazer na Teoria Causalista, sendo uma das críticas que a mesma sofreu.

  • resposta: "C"

    Comentário: Segundo a lição de Prado (2010, p. 93) no tocante ao pensamento positivista-científico em que se pauta a Teoria Naturalista (causalista), “todos os fatos, inclusive as ações e omissões humanas, estão subordinados às leis da natureza, conhecidas através da observação e da experimentação”.

    A) errada: não é a teoria finalista da ação, mas teoria naturalista, pois para a concepção positivista essencialmente naturalista a tipicidade é descrição tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica, subjetiva, entre o agente e o resultado.

    Para a teoria naturalista a ação é mera exteriorização do pensamento + consistente numa modificação causal no mundo exterior + a certeza de que o sujeito atuou voluntariamente.

    O conceito de voluntariedade da ação humana trata-se de movimento corporal praticado de modo livre, sem coação física, pode abranger a vontade, mas não a finalidade, que está no dolo, e que esta contido na culpabilidade.

    B) errado: porque para a teoria finalista da ação a conduta não é dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.

    D) errado: porque para a teoria finalista da ação a conduta não é um comportamento humano simplesmente causal, mas sempre dirigida a uma finalidade, pelo ensinamentos de Pedro Lenza " Na concepção mais acatada até o final do século passado (finalista), a conduta era entendida como a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.

    .

  • Essa questão da alternativa C fiquei até aliviado de ter errado, "comportamento humano"???.

    movimento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior

  • Não fazer? Não fazer uma questão dessa avaliador!!!!!

  • gabarito letra C

     

    O estudo apurado das Teorias da Conduta, bem como a compreensão de seus conceitos, peculiaridades e diferenças é obrigatório em toda prova que tenha a disciplina de Direito Penal no edital. O conceito de conduta na Dogmática Jurídico Penal inicia com as visões Causal-naturalistas (clássica e neoclássica) que depois são substituídas pela Finalista (H. Welzel), adotada na reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984. Estas são as teorias mais cobradas nas provas.

     

    Contudo, as bancas mais exigentes têm tratado também das Teorias Social, Negativa, Personalista, Funcionalista (cf. propostas de Roxin e Jakobs) e Significativa da Conduta (Vives Anton). Cumpre esclarecer que esta última teoria é a mais recente e por este motivo merece especial atenção já que muitos livros ainda não fazem referência à mesma. Concebida por Vivés Antón e originalmente abordada em nosso país pelo erudito penalista Paulo César Busato, a concepção significativa de ação já tem repercussão na jurisprudência e em questões de concursos.

     

    Notem que as alternativas abaixo mesclam conceitos corretos com conceitos errados para testar o conhecimento do candidato e confundir os desatentos. Bons estudos! O interesse é o maior educador!

     

    Alternativa “a”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, mas a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal concreto que recai sobre o agente e não o que liga a ação ao resultado.

     

    Alternativa “b”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim, sem “predeterminação por causas anteriores”

     

    Alternativa “c”: CERTO. Esta alternativa foi muito questionada uma vez que, a rigor, o Causalismo trata a conduta como movimento (ação) corporal voluntário causador de modificação exterior exigindo tratamento distinto para a omissão: a não realização voluntária de um movimento corpóreo. A dificuldade no conceito de omissão para o Causalismo residia no fato de que a omissão não existe na natureza, mas é a inobservância ao dever de agir. Assim, a simples ideia de “contenção dos músculos” era inadequada para explicar a omissão. Porém, deve-se observar que a concepção original (totalmente natural) sofreu influência neokantista e passou a ter um componente normativo para contemplar a omissão e não apenas a ação em sentido estrito.

     

    Alternativa “d”: ERRADO, este conceito refere-se ao Causalismo, conforme explicado no comentário anterior que justamente recebe este nome por reduzir a conduta humana a um mero processo causal (conceito puramente objetivo de conduta)."
     

    fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/concursos/questao-comentada-direito-penal-2xvfchfgjf3hslkqm62zmtyxc/

  • A alternativa C é a correta. O conceito de ação da teoria causal clássica é o seguinte: conduta humana voluntária que modifica o mundo exterior. A referida teoria explica, inclusive, a omissão de forma naturalista. Beling dizia que a omissão correspondia à retração dos músculos. Hoje, no finalismo ou em teorias normativas, a omissão é explicada de forma normativa e não deforma naturalista.

  • gabarito letra C

  • Teoria naturalista ou causal da ação

    A teoria da conduta denominada naturalista ou causal foi concebida no século XIX no Tratado de Franz Von Liszt. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria. Praticada a conduta definida como crime, praticou fato típico. Os elementos volitivo e normativo (dolo e culpa), seriam averiguados na esfera da culpabilidade, onde aí poderiam ser absolvidos. Avaliar os elementos do dolo e da culpa apenas na fase da constatação da culpabilidade repercute negativamente no campo processual.

    Teoria finalista da ação

    Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente. Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.

    Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa.

    Teoria social da ação

    Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.

    Para os adeptos à teoria social, a sociabilidade da conduta deve ser observada; não podemos taxar como crime uma conduta que é perfeitamente aceitável perante a sociedade e que não gera danos consideráveis à mesma; a referida teoria alega ser inútil punir alguém por um fato que a própria sociedade aceita, ou seja, deve-se observar um elemento social, que estaria contido implicitamente no tipo penal. Para essa teoria, só será típico o fato que repercute negativamente na sociedade.

  • Só eu tenho vontade de chorar com teorias?

  • A questão versa sobre o conceito analítico e crime e, especialmente, sobre as teorias da ação. Relevante destacar que ao longo da história do Direito Penal, existiram diversas construções sistemáticas sobre o conceito analítico de crime, dentre as quais merecem ser destacadas: o sistema clássico (Lizst e Beling), o sistema neoclássico (Franz e Mezger), o sistema finalista (Welzel), e o sistema funcionalista (Roxin e Jakobs).


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Para o finalismo penal, o crime pode ser bipartite, composto por tipicidade e ilicitude, bem como pode ser tripartite, composto por tipicidade, ilicitude e culpabilidade. É majoritário o entendimento de que o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável. A culpabilidade, à luz da teoria finalista, não contém aspecto subjetivo, já que o dolo e a culpa foram remanejados pela referida teoria para a conduta, por se entender que a conduta é final, ou seja, ela tem uma finalidade, ao ser praticada. Assim, a culpabilidade, de acordo com finalismo penal, contém apenas elementos normativos.


    B) Incorreta. Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a uma finalidade, mas não predeterminada pelas causas anteriores. O agente, ao praticar a conduta, atribui a esta uma finalidade, pelo que a conduta e o dolo são elementos que devem examinados simultaneamente, no âmbito da tipicidade. 


    C) Correta. Sobre o tema, orienta a doutrina: “A teoria causalista surge no início do século XIX, tendo como principais expoentes Franz von Liszt e Ernst von Beling. É também conhecida como teoria causal-naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecanicista ou sistema Liszt-Beling. Baseada no positivismo e no emprego das ciências naturais, procura analisar o mundo numa ótica naturalística de causalidade (relação jurídica de causa e efeito), sem abstrações. Para esta teoria, conduta é o movimento corpóreo voluntário que produz modificação no mundo exterior. É composta de movimento corporal, vontade e resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). A conduta, embora considerada produto da vontade, não está associada a uma finalidade do agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 247/248).


    D) Incorreta. Como já afirmado, de acordo com o finalismo penal, a conduta é o comportamento humano dotado de consciência, vontade e finalidade.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Fala pessoal, importante lembrar que a Teoria causal clássica trouxe essa importante conceituação, oh!!!

    Ou seja, conceituou a ação como consistente no movimento corporal voluntário que provoca mudanças no mundo exterior. A crítica é não conseguir explicar os crimes de mera conduta ou formais.