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Súmula n. 73, do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Abraços.
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Alternativa Incorreta, letra C
a) STJ Súmula nº 17- Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. CERTO
b) STJ Súmula nº 24- Aplica-se ao crime de
estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência
Social, a
qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. CERTO
d) STJ Súmula 96:O
crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
CERTO
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Na alternativa "B", a hipótese prevista no § 3º do art. 171 do CP não seria na verdade uma causa de aumento de pena? Embora a súmula nº 24 do STJ utilize a expressão qualificadora.
Alguém pode explicar?
Obrigado!
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Você já explicou ADRIANO JOSE, pois a questão utilizou o termo usado na súmula.
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Falsificação Grosseira => Estelionato. Justiça Estadual.
Falsificação Perfeita=> Crime de Falsificação de moeda. Justiça Federal.
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Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
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Questão baseada estritamente em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, destarte:
a) STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Contrário sensu, verifica-se que quando o falso não se exaure no estelionato, não é por este absolvido. Portanto responde o agente tanto pelo falso quanto pelo estelionato.
b) STJ Súmula nº 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a
qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
c) STJ Súmula nº 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Obs: quando a falsificação não for grosseira configura, em tese, o crime de falsificação de moeda, dessarte a competência será da Justiça Federal.
d) STJ Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Art. 171 § 3º = não se trata de qualificadora, mas causa de aumento de pena. Anula-se a questão.
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Por quê as bancas insistem em confundir qualificadoras com majorantes???? Por quê, meu Deeeuuusss??!!!
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“Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”
Gabarito letra C. ✅