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ID
1097380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a delitos em espécie, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 73, do STJ:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Abraços.

  • Alternativa Incorreta, letra C

    a) STJ Súmula nº 17-  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. CERTO

    b) STJ Súmula nº 24-  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. CERTO

    d) STJ Súmula 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTO 


  • Na alternativa "B", a hipótese prevista no § 3º do art. 171 do CP não seria na verdade uma causa de aumento de pena? Embora a súmula nº 24 do STJ utilize a expressão qualificadora.

    Alguém pode explicar?

    Obrigado!

  • Você já explicou ADRIANO JOSE, pois a questão utilizou o termo usado na súmula.

  • Falsificação Grosseira => Estelionato. Justiça Estadual.

    Falsificação Perfeita=> Crime de Falsificação de moeda. Justiça Federal.
  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • Questão baseada estritamente em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, destarte:

    a) STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Contrário sensu, verifica-se que quando o falso não se exaure no estelionato, não é por este absolvido. Portanto responde o agente tanto pelo falso quanto pelo estelionato.

    b) STJ Súmula nº 24:  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. 

    c) STJ Súmula nº 73:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Obs: quando a falsificação não for grosseira configura, em tese, o crime de falsificação de moeda, dessarte a competência será da Justiça Federal.

    d) STJ Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.  

  • Art. 171 § 3º = não se trata de qualificadora, mas causa de aumento de pena. Anula-se a questão.

  • Por quê as bancas insistem em confundir qualificadoras com majorantes???? Por quê, meu Deeeuuusss??!!!

  • “Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Gabarito letra C. ✅