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Quanto À letra D:
A doação feita para um dos cônjuges casado sob o regime de comunhão universal de bens, integra a comunhão, salvo se gravada com cláusula de incomunicabilidade.
O que tornou a alternativa errada foi a parte final, que diz: "...desde que, em qualquer caso, o doador tenha expressamente descrito, no título da liberalidade, a justa causa para a imposição desse gravame."
É desnecessária que haja essa expressa descrição!
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C - Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.660. Entram na
comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento
por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;@
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou
sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou
legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares
de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo
de cessar a comunhão.
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A) O STF já declarou a aplicação do regime da União Estável às uniões homoafetivas. Dessa forma, aplica-se o art. 1725 do CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
B) Após a edição da EC 66/10 o divórcio passou a dispensar a prévia separação (judicial ou de fato), e o tempo de separação. Art. 226, § 6º da CF/88: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
C) CORRETA
D) Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.