1. ERRADO. Os direitos da personalidade, registrados de maneira não exaustivas pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral da tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CF.2. ERRADO. Nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 do Código Civil, os sucessores têm legitimidade para requerer, em nome próprio, a tutela dos direitos da personalidade do morto.
3. ERRADO. "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não hajam intenção difamatória" (Art. 17 do CC).
4. CERTA. A vida privada é direito da personalidade com expressão na intimidade da pessoa humana. Logo, é admissível tutela específica para a sua proteção, nos termos do art. 12 do CC e 461 do CPC.
1) Segundo Cristiano Chaves, a classificação dos direitos da personalidade deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde, direito ao cadáver...), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão...) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem...).
A toda evidência, essa classificação não exaure o rol dos direitos da personalidade.
Não há dúvida quanto à impossibilidade de previsão taxativa (numerus clausus) dos direitos da personalidade. Muito pelo contrário. Constituem uma categoria elástica, compreendida ampla e concretamente, a partir do quadro evolutivo do homem, integrado em suas mais variadas atividades (físicas, psíquicas, sociais, culturais, intelectuais ...).
É preciso, pois, compreendê-los a parir de uma cláusula geral que assegure plena e eficaz à pessoa humana, permitindo que novos e eventuais valores incorporados à personalidade não estejam carentes de tutela jurídica, não obstante existam, na lei, tutelas específicas dispensadas ao nome, à imagem, à privacidade, dentre outros direitos.
2) Art. 11, art. 12 e art. 12, § único, todos do CC.
3) Arts. 17 e 18 do CC.
4) Art. 12 do CC, prevê a tutela inibitória (preventiva) e reparatória (repressiva). O ato ilícito ou ameaça, por si só, já autoriza a tutela inibitória (preventiva), dependendo a tutela reparatória da comprovação do dano.