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ID
1097449
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tenho minhas ressalvas com este APENAS. Mas...

  • LETRA B - CORRETA

    Princípio da legalidade – alíquotas

    Hipóteses EXCEPCIONAIS ao princípio da legalidade.

    Alteração de alíquotas por norma infralegal, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: (Art. 153 § 1° CF)

    a) imposto de importação

    b) imposto de exportação

    c) IPI

    d) IOF

    e) redução e restabelecimento da alíquota da CIDE sobre combustíveis (art. 177, § 4º, I, b, da CF)

    Portanto, é facultado ao Poder Executivo alterar essas alíquotas por norma infralegal.

    Rumo à aprovação!

  • Gab. B

    a) De acordo com o STJ e STF a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social.

    c) CF. art. 62, §1º, III- É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: reservada à lei complementar. 

    d) CF, art. 167 - São vedados, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, [...]

  • Só uma ressalva acerca da letra B, a priori, entendo que ela não está de todo o certo, porém não há erro suficiente para invalidá-la, vamos lá: a utilização do do termo "Excetuam-se" não é a melhor técnica empregada, pois, todos os tributos estão, sempre, sujeitos ao princípio da legalidade, o que há na verdade - em alguns casos - uma mitigação de tal princípio (atenuação), ou seja, há limites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas de determinados tributos (mais precisamente: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis). Nas palavras de Sabbag: "não se trata de atuação arbitrária da autoridade administrativa, mas de nítida 'atuação legalmente cercada', em que há uma moldura ou circunferência traçada pela lei.", assim, a administração somente poderá agir discricionariamente, entre os mínimos e máximos estabelecidos em lei. 

  • Excelente o comentário do colega CARLOS EDUARDO. Questão extremamente mal feita, na medida em que, quanto à instituição do tributo, não há qualquer exceção ao princípio da legalidade, o que não foi ressalvado pela assertiva.

    A esse respeito, confira-se entendimento doutrinário:

    "Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF)" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Quanto ao item "B":

    Não se exige lei em matéria tributária para: fixação de prazo para pagamento de tributo; correção monetária e ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. No caso da alteração de alíquotas se exigirá apenas ato do Poder Executivo quando referente a II, IE, IOF, IPI, CIDE-combustíveis. No caso do ICMS-monofásico e ICMS-combustíveis será necessário convênio CONFAZ. Do que se conclui que, literalmente, a alternativa "b" deveria estar errada, já que a exceção ao princípio da legalidade é exclusivamente quanto à alteração das alíquotas dos tributos citados.

  • Questão mal formulada. :(

  • Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Correta B

    Comentário - Alternativa D

    A  vedação constitucional da vinculação de receita aplica-se aos IMPOSTOS (art. 167, IV, da CF) e não vale para as taxas, por exemplo.

    O princípio da não vinculação diz respeito àquilo que se deve fazer com o produto arrecadado com o tributo. O valor arrecadado com os impostos pode ser gasto livremente* (têm exceções) pela administração.

  • Pra nunca mais errar e o safadinho do examinador não te pegar...

     

    1) Não confundir JAMAIS:

    a) legalidade,

    b) anterioridade (anual ou nonagesimal),

    c) irretroatividade,

    d) anualidade (assunto de direito financeiro, não caia em pegadinha, orçamento deve ser ANUAL. Antes no tributário tinha essa do tributo só poder ser instituído se previsto na LOA, hoje, não mais, esquece isso no tributário, certo, não confunda ANUAL com ANUALIDADE !!!

    O safadinho vai querer te pegar nessa...

     

    2) Manjar às exceções à legalidade e´às anterioridades. Outra coisa, não caia na pegadinha em confundir exceções À LEGALIDADE com exceções À ANTERIORIDADE.

     

    3) Exceções à LEGALIDADE:

    II,

    IE,

    IPI,

    IOF,

    COMBUSTÍVEL (cide e icms).

    (Se liga, é só lembrar que são extrafiscais)

     

     

    4) Exceções ÀS DUAS ANTERIORIDADES:

     II,

    IE,

    IOF,

    IEG (imposto extraordinário de guerra),

    ECGC (empréstimo compulsório de guerra ou calamidade).

    Se liga, aqui são extrafiscais, com exceções, pois não tem IPI e os COMBUSTÍVES, mas, no seus lugares, entram os de GUERRA)

    Se ligou no esquema? Aqui é que o safadinho vai querer te pegar, confundir legalidade com anterioridade. Veja que o o IPI tá lá e não tá aqui, os relacionados ao combustível também não estão aqui...) CUIDADO. Ele é safado e vai misturar isso tudo !!!

     

     

    5) Exceções À ANTERIORIDADE ANUAL (Deve respeitar A NOVENTINHA): 

    IPI, 

    CS (contribuições sociais), 

    COMBUSTÍVEL (cide e icms). 

    (Tá vendo? Os dois bixiguentos, IPI e Combustíveis, estão aqui, na EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL !!! Não estou nas duas, CUIDADO !!!

     

     

    6) Exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (Ano que vem, já pode vim):

    Federal: IR,

    Estadual: IPVA (atualização da BC),

    Municipal: IPTU  (atualização da BC).

    Aqui é só lembrar que eles aumentam no finalzinho no ano pra nos ferrar no começo no ano vem...)