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Questões de Princípio da Legalidade


ID
47272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Respeita sim o da anterioridade, pois foi publicado no ano anterior da cobrança do tributo. Deve o mesmo agora respeitar os 90 dias (nonagesimal)
  • Princípio da Legalidade, Anterioridade e Noventena- Para todos os TRIBUTOSPrincípio da Legalidade:- diz que não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior- para criar não existe exceção- para aumentar(aumentar alíquotas) tem exceções- exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoPrincípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoResumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSSSiglas:IEG - Imposto Extraordinário de GerraEC_Não_Investimento - Empréstimo compulsorio que não seja para InvestimentoCSSS - Contribuição Social da Seguridade Social
  • Vejamos as alternativas:a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições.errado. Princípio da anterioridade e Noventena aplica-se a todos os tributos.b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.errado. decreto pode alterar a data de vencimento bem como atualizar a base de cálculo(atualização monetária)c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.errado. só por leid) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).errado. só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.correto. o que determinada a vigência da lei é a data de sua publicação.
  • Essa letra E é uma adaptação de uma jurisprudência do STF (das mais absurdas por sinal) que diz que essa prática atende à publicidade...
  • Gabarito da questão está correto: LETRA E. Se observarmos o ordenamento, temos que o exercício financeiro incia-se no dia primeiro de janeiro, e finda no dia 31/12. Não há como querer ampliar o prazo para a segunda-feira, pois o exercício financeiro decorre de lei, e o princípio da anterioridade está atrelado a esta premissa.

  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. ERRADA. Há que ressaltar que, em regra, os princípios da anterioridade (art. 150, III, "b" CF) e noventena/nonagesimal (art. 150, III, "c" CF) se aplicam a todos os tributos (gênero). Os impostos, taxas e contribuições de melhorias (espécies de tributos) - teoria tripartite adotada pelo art. 5, juntamente com os empréstimos compusórios (art. 148 CF) e contribuições especiais (art. 149, art. 149-A CF) - teoria pentapartite adotada pelo STF. No entanto, há exceções e, as principais, constam do art. 150, p. 1 da CF/88. Ali não há referência às taxas, com efeito, como a regra é aplicar os princípios antes mencionado a questão está errada.

    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. ERRADA, vez que o STF já decidiu que, não ofende o princípio da legalidade o decreto que fixa vencimento da obrigação tributária, senão veja-se ementa no julgado:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

       
  • c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.ERRADA. Discordo do colega acima. Na verdade, a autarquia federal quis através de uma instrução normativa cobrar preço público para custeio como mencionada acima. No entanto, há que ser feita uma diferença entre taxa e preço público (tarifa). Apesar de ambas ter caráter contraprestacional, o preço público se submete ao regime jurídico de direito privado (contratual) e aquele se submete ao regime de direito jurídico público (tributo). Com efeito, nota-se que a primeira não precisa de lei para a fixação do preço público, ao passo que a segunda sim. Esclarecidos esses pontos, temos que a cobrança em tela é taxa e não preço público - já que é em decorrência do poder de polícia conferido somente ao Poder Público nos termos do art. 145, II CF, por isso é que necessita de lei e não pode ser instituída ou fixada por meio de instrução normativa. 
  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. Errado. Por quê? O princípio da anterioridade e noventena aplica-se a todos os tributos.
    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. Errado. Por quê? Não ofende. É o teor do julgado seguinte do STF, litteris:: “TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)”
    c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar. Errado. Por quê? Ela poderá caso haja lei formal para tanto, consoante precedente seguinte do STF, verbis: “CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005. (AC 1033 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26)”
    d) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Errado. Por quê? Só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.
     e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.Certo. Por quê? Correto. É o teor da lei que sequer se pronunciou sobre a circulação do Diário Oficial, além de ser o entendimento do STF, verbis: “Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido. (RE 250521, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00089 EMENT VOL-01997-19 PP-04220)”
  • Complementando:

    A letra E é a correta pelo seguinte:

    1. Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c” da CF).

    a-) Comum: a cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

    b-) Nonagesimal: Deve observar um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo

    Devem ser aplicados os dois conceitos!


  • STF: não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto; não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.

    Abraços

  • b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, não importando a data da circulação.


ID
49720
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Tributário, o princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal art. 150, I e no Código Tributário Nacional arts. 97 e 113, fixa que somente a lei pode estabelecer:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArtigo 97. Somente a lei pode estabelecer:...V - a fixação de penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas;
  • Antes de prerrogativa ao Estado, trata-se de escudo à liberdade do cidação; a legalidade

    Abraços

  • CTN

    SEÇÃO II

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
79654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.

O princípio da estrita legalidade tributária deriva do princípio da legalidade, em sentido amplo, e atende ao postulado da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • "É imperioso destacar que o Princípio da Legalidade pode ser entendido como sinônimo do Princípio da Estrita Legalidade. Há outras denominações importantes, como: Princípio da Tipicidade Fechada, Princípio da Tipicidade Regrada ou Princípio da Reserva Legal. A relevância de tais expressões ganha força quando se procura estudar o postulado constitucional à luz do CTN. Neste Código, devemos apreciar a matéria sob os efeitos do mencionado art. 97, de cujos dizeres depreendemos a existência de matérias que se sujeitam, expressamente, à reserva legal, v.g., instituição e majoração de tributos, fixação de alíquota, definição de fato gerador, entre outras." Elementos do Direito Tributário - Eduardo de Moraes Sabbag.
  • No direito tributário, princípios são limitações ao poder de tributar. Eles estão previstos nos arts. 150, 151 e 152 da CF. Os princípios tributários servem para todos os entes da Federação.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: está na CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;Ou seja, só se deve pagar a título de tributo aquilo que for previamente deliberado nas Casas Legislativas. A lei referida pela CF é a lei ordinária. LEGALIDADE ESTRITA OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: é a legalidade tributária observada de modo estrito ou reservado. Também denominado princípio da estrita legalidade, da tipicidade fechada ou regrada.O art. 97 do CTN traz um rol TAXATIVO de assuntos que só podem ser criados ou alterados mediante lei. Trata-se da aplicação da legalidade estrita.
  • Gabarito: Certo

    O CESPE apresenta interessante e pertinente reflexão sobre o tema conectando o princípio da estrita legalidade tributária ao postulado da segurança jurídica.

  • Fonte TEC

    O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e, como não podia deixar de ser, foi expressamente adotado por nossa Constituição em seu art. 5°, inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

    Inquestionalvemente uma das funções do princípio da legalidade é atender ao meta-princípio da segurança jurídica, ou seja, por meio da lei (princípio da legalidade) busca-se dar estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas.

    Na seara tributária tal princípio foi reforçado no art. 150, inciso I da CF/88 (...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça), estabelecendo, no que concerne aos tributos, a reserva absoluta de lei para sua instituição. Isto que dizer que apenas a lei pode criar tributos e deve, ao fazê-lo, estabelecer todos os seus aspectos (material, subjetivo, espacial, temporal e quantitativo). Enfim, a obrigação tributária e todos as suas variáveis devem decorrer diretamente da lei.

    Desta forma, as relações jurídicas entre Estado e contribuinte devem sempre ser pautadas pelo princípio da legalidade, alcançando-se, dentre outros a objetivos, a segurança jurídicia almejada pelo Constituinte.

    Logo, a assertiva em questão está corretíssima!


ID
93916
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos Princípios Constitucionais Tributários, analise as afirmativas a seguir:

I. A vedação que impede a União, os Estados, o DF e os Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça consagra o princípio da legalidade tributária.

II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

III. O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CComentário sobre o item II:O princípio da irretroatividade tributáriaA Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(...)"Em que pese o enunciado claro no art. 150, III, a), tratando da irretroatividade em matéria tributária, entendemos ser despicienda esta referência, haja vista a inclusão deste princípio no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.A inclusão deste princípio no artigo 5º tem por função a de estender seus efeitos a todo o ordenamento jurídico nacional, conseqüentemente , tornaria desnecessária a inclusão pelo legislador deste princípio, de forma específica, no capítulo destinado ao sistema tributário nacional.
  • SOBRE O ITEM I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.SOBRE O ITEM II - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU COMUM - CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; SOBRE O ITEM III - PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIACF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Resposta letra C

    Comentário sobre o item II:
    .                                                                      O princípio da irretroatividade tributária:
    A Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:


    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)
    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou Editaraumentado;(...)

     

     

     

  • II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

    ERRADO
    Princípio da irretroatividade (art.150, III, a, CF bem como o art. 106 e 144 CTN)  Proíbe a retroatividade de lei nova gravosa alcançar fatos ocorridos ANTES DA SUA VIGÊNCIA. Importante ressaltar que para a retroatividade das leis expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam mais benéficas aos infratores. Estas últimas, cabe lembrar, NÃO retroagirão se já houver coisa julgada.
    Bons estudos!!!
  • A regra é a impossibilidade de distinção geográfica

    Abraços


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
101626
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 176, parágrafo único do CTNd) art. 108, § 1º do CTN
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADEProibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.A concessão de incentivos fiscais, circuscritos a determinadas regiões, em razão de desequilíbrios regionais é plenamente legal e não ofende o princípio acima citado.
  • Gabarito letra “a”.a) no regime da Constituição Federal de 1988, o princípio da uniformidade dos tributos impede que a União conceda incentivos fiscais circunscritos a determinadas regiões do País, em razão de desequilíbrios regionais. ERRADO!Art. 151, I, CF: “É vedado à UNIÃO: I – instituir tributo que não seja UNIFORME em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do país. b) diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. CERTO!Art. 7º, CTN. “A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica a outra, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 da Constituição”. c) a isenção pode ser restrita à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares. CERTO!Art. 176, CTN. A INSENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único: A INSENÇÃO pode ser RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. d) em razão do princípio da legalidade da tributação ser uma garantia do contribuinte, está vedado o uso da analogia em direito tributário, que resulte em exigência de tributo não previsto em lei. CERTO!Art. 108, CTN. Parágrafo 1º: O emprego da ANALOGIA NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • Cai sempre em concurso.Que tal um visão rápida:analogia -> tributo indevido - não pode exigirequidade -> tributo devido - não pode dispensar pagamentoMacete: Equidade começa em 'E', igual a 'dEvido'
  • É BOM LEMBRAR QUE A ANALOGIA É APLICÁVEL EM DIREITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE LACUNA LEGAL, INCLUSIVE É A PRIMEIRA FORMA DE INTEGRAÇÃO QUE DEVERÁ SER USADA, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA (ART.108, CTN).

     

    ....NO ENTANTO ESTÁ PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA CRIAR TRIBUTO NÃO CRIADO EM LEI.

  • a.art 151, I, CF
    b.art 7º CTN<br />
    c.art 176,§único CTN<br />
    d.art.108, I CTN
  • Com relação à ANALOGIA mencionada na letra "d":

     

    Ler o Art. 108 CTN e principalmente o §1º .

  • Excepcionalmente, pode haver incentivo

    Abraços


ID
114982
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência, e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de uma obrigação ex lege. Há que se distinguir, porém, a legalidade geral (segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) da legalidade tributária, que implica no fato de que a instituição dos tributos se dê não apenas com base legal, mas diretamente por meio da lei. São consectários lógicos do princípio da legalidade tributária, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada:O aspecto espacial, por sua vez, corresponderá ao território da pessoa política tributante, pois a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal implicaria invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios, sendo, pois, decorrência da própria outorga de competências privativas paralelas (aos entes políticos da mesma esfera relativamente às situações ocorridas em seus territórios) e a competência da União diz respeito à imposição tributária no território nacional, salvo norma expressa em sentido contrário.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • O CTN traz a regra da territorialidade no Art. 102. "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.. Na verdade, a norma trata das exceções, mas, como se pode compreender a contrario sensu, a legislação tributária de algum ente federativo somente vigorará fora de seu território por meio de convênio, e ainda nos limites deste.

  • "O aspecto espacial, por sua vez, corresponderá ao território da pessoa política tributante, pois a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal implicaria invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios, sendo, pois, decorrência da própria outorga de competências privativas paralelas (aos entes políticos da mesma esfera relativamente às situações ocorridas em seus territórios) e a competência da União diz respeito à imposição tributária no território nacional, salvo norma expressa em sentido contrário”.

     

    Segurança jurídica, certeza do direito e tributação, editora: Livraria do Advogado, 2006

  • Questão confusa com gabarito duvidoso....

    Ao meu ver a alternativa "A" está em consonância com o enunciado da questão.

    Conforme anotação do colega Elcio, há exceções ao Princípio da Territorialidade, e tal exceção está prevista em lei(princípio da legalidade), como não poderia deixar de ser;


  •  c) não há a possibilidade de delegação de competência tributária ao Executivo, para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações por meio das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo.
     
    Não concordo que esta alternativa esteja correta, visto que a medida provisória, que é instituída pelo executivo, pode ser utilizada para tratar de todos os assuntos sujeitos expressamente a reserva legal em matéria tributária, com exceção do que exigir LC.
    Caso meu raciocínio esteja errado, me corrijam.
  • Poxa colega, creio que seu raciocínio sobre a alternativa C esteja quase bom. Na verdade, a Medida Provisória não é uma delegação de competência para legislar. Todavia, você acertou em cheio: a alternativa C está gritantemente errada. Há essa possibilidade por meio de Lei Delegada, esta sim uma delegação para legislar sobre determinado assunto. Vejamos:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
     
    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
     
    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
     
    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
     
    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
     
    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Como pode se ver, o uso da Lei Delegada em matéria tributária é perfeitamente possível. O que é inviável é a delegação PERMANENTE.

    Pergunta medíocre ;)
  • Concordo plenamente com os amigos Alexandre e Tatiane; também marquei a letra "C" e fiquei espantado com o gabarito.
    Abraços!!
  • A- o aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios. 

    Vejamos que a assertiva não se refere a exceção alguma, logo não criemos fantasmas.

    Está errada.

  • Loucura, meus amigos!

    Se a extraterritorialidade é admitida por meio de convênios, então não necessariamente implica invasão de competência (alternativa A correta).
    Além disto, se é possível instituição de tributos por lei delegada, então há delegação de competência tributária ao Executivo (alternativa C incorreta).

    Lamentável.
  • Gente,

    segundo Ricardo Alexandre," nada impede a utilização da Lei Delegada em matéria tributária(...) é possível que, havendo delegação do Congresso Nacional por meio de Resolução, o Presidente da República edite Lei Delegada, observados os limites estatuídos pelo Parlamento, podendo o ato de delegação prever a antecipação parlamentar do projeto elaborado, em sessão única, vedada qualquer emenda (delegação atípica)'



  • a) Correta, porém não satisfaz o enunciado da questão, o qual pede uma consequência do princípio da legalidade! Por isso ela é o gabarito!
  • Depois de muito raciocinar percebi que a letra "e" também está incorreta:


    em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo momento mesmo da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária.


    o correto seria:

    em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo mesmo momento da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária.


    não sou professor de português, mas quem souber....

  • Calma amigos! Muitos comentaram que a alternativa "C" estaria incorreta pela possibilidade fática de instituição de tributo por lei delegada. Contudo, há um erro hermenêutico na afirmação de muitos.O fato de ser possível lei delegada não significa que se trata de "delegação de competência tributária ao executivo. Essa 'delegação" , sim, de fato, não é permitida. A lei delegada é apenas elaborada pelo p.r., mas o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos de seu exercício, sendo a mesma após remetida novamente ao legislativo para avaliação e aprovação.Somente considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova. Não se trata de "delegação  ao executivo. Pois é um processo essencialmente do legislativo, passando a mesma a valer como lei ordinária. Apenas tem como particularidade ter sido elaborada pelo presidente da república. São , portanto, coisas totalmente diferentes. Dizer que a alternativa "c" está correta, seria afirmar, v.g, que é possível a instituição de tributo por meio de ato administrativo, aí sim havendo uma "delegação de competência tributária ao executivo", o que é vedade pelo princípio da legalidade. A lei delegada não é de competência do executivo, mas sim essencialmente do legislativo, apenas tendo a particularidade anteriormente citada!  Faz sentido ?

  • Amigos,

    A solução da questão está no fato de o enunciado perguntar qual é a única situação, dentre todas as listadas, que não traduz um "consectários lógicos do princípio da legalidade tributária".

    b) a lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, se 'A' irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação.  --> tem haver com o princípio da legalidade.c) não há a possibilidade de delegação de competência tributária ao Executivo, para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações por meio das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo. --> tem haver com o princípio da legalidade.d) o sujeito ativo, na ausência de disposição em contrário, será a própria pessoa política de que a lei impositiva constitui manifestação, pois a delegação da condição de sujeito ativo a outra pessoa jurídica de direito público não se presume. --> tem haver com o princípio da legalidade.e) em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo momento mesmo da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária. --> tem haver com o princípio da legalidade.a) o aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios. --> é aÚNICA LATERNATIVA QUE NÃO SE RELACIONA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
  • a) A aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios.

    A regra é a territorialidade. Dentro dos limites do E/M.
    A Extraterritorialidade IMPLICARIA SIM invasão.

    Mas há exceções como nos casos de Convênios firmados. No qual há, tão apenas, validade para arrecadação e fiscalização. Mesmo aqui NÃO HÁ extraterritorialidade. 



ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
137458
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:O assunto está, de certa forma, relacionado ao princípio da legalidade. A matéria já está totalmente pacificada pelo STF. Em nosso País, os titulares de legitimidade para a iniciativa das leis em geral estão enumerados no art. 61 da Constituição. São eles: 1) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; 2) o Presidente da República; 3) o Supremo Tribunal Federal; 4) os Tribunais Superiores; 5) o Procurador-Geral da República; 6) os cidadãos (iniciativa popular).O § 1º do art. 61 enumera as matérias que devem ser tratadas em leis de iniciativa privativa do Presidente da República. Poderia causar alguma dúvida em Direito Tributário a alínea “b” do inciso II do § 1º desse art. 61 da Constituição, que, literalmente, estabelece que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. O STF já pacificou o entendimento de que todo esse dispositivo aplica-se apenas aos Territórios federais. Portanto, a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária só é privativa se se tratar de lei aplicável especificamente a Territórios federais (hoje inexistentes). Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa. O mesmo vale para os estados, o DF e os municípios, uma vez que, em matéria de iniciativa legislativa é obrigatória a aplicação do princípio da simetria (adoção de regras análogas por todos os entes integrantes da Federação).
  • b) O princípio da anterioridade é uma regra de vigência, que impede que a lei seja aplicada antes do próximo exercício fiscal. INCORRETA.

    O princípio da anterioridade tributária consagra que, em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. 
     

    Já o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária é um princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado.

  • resposta 'c'Direto ao assunto.a) As garantias do crédito tributário devem ser descritas em lei no sentido estrito (leis tributárias) - Princípio da reserva legal.b) Princípio da Anterioridade - aplicação da lei pode ser antes do próximo exercício(é proibido a cobrança do tributo)c) Matéria tributário poderá ter iniciativa do Executivo(decreto) - vide exceção ao Princípio da Legalidaded) Proibido utilizar tributo com efeito de confiscoe) A vedações constitucional das isenções heterogêneas refere-se as isenções internas.
  • Creio que a letra "b" está incorreta porque a vedação refere-se somente à cobrança de tributos no mesmo exercícios financeiro. Dessa forma, outros efeitos de uma lei tributário - como a alteração da forma de apuração do crédito ou o prazo de pagamento - poderiam vigorar desde a publicação.
  • Em relação a alternativa "b" importa mencionar que a Constituição Federal ao tratar do principio da anterioridade, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ao aumentou. Estando, portanto, equivocada a alternativa ao mencionar exercício "fiscal". Ademais, vale observar que o princípio da anterioridade se relaciona com a eficácia da lei tributaria, e não com a "vigência" como citado na alternativa. Por último, importa dizer, ainda, que a vigência da lei tributária está intimamente relacionada com o princípio da irretroatvidade da lei tributária. (Fonte: CF/88, art. 150, III," a", e "b").
  • Não entendi ainda o porquê da letra B estar errada.

  • João,

    Está errada pelos conceitos VIGÊNCIA e EFICÁCIA.

    A lei que aumenta ou institui tributo é vigente na data de sua publicação, mas só tem eficácia no exercicio subsequente, dai que a anterioridade diz respeito a eficácia e não a vigência.
  • d) o principio do não-confisco é analisado pelo judiciário em  um caso concreto e deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Porque a A esta´errada? Não está no rol do art. 97

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente a letra C?

  • Muito legal o comentário dessa questão no site do estratégia. Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-direito-tributario-temas-diversos-3/

     

    Alternativa a) Incorreta. As regras que estabelecem as garantias e privilégios do crédito tributário devem estar previstas em lei em sentido estrito. Embora não constem no rol presente no artigo 97 do CTN, o artigo 183 nos diz que a enumeração das garantias previstas no Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
    características do tributo a que se refiram.

     

    Alternativa b) Incorreta. O princípio da anterioridade é uma regra de eficácia, uma vez que uma lei que institui um tributo sujeito integralmente ao princípio possui plena vigência, mas seus efeitos, quanto à cobrança de tributos, somente possuem eficácia junto aos sujeitos passivos após a chegada do exercício seguinte ao da públicação da lei, e desde que outros princípios não devam ser observados.

     

    Alternativa c) Correta. De acordo com a interpretação sistemática da Constituição Federal, a inicitiva de leis tributárias não é competência privativa de nenhum poder, seja ele Executivo ou Legislativo. Nas matérias de competência exclusiva dos órgãos do poder legislativo federal, por exemplo, presente nos artigos 48 a 52 da CF/88, não está presente aquelas relativas ao direito tributário. Tanto é assim que o Poder Executivo, por meio
    de medida provisória e atendidos os requisitos da CF presentes em seu artigo 62, e desde que não trate de matérias reservadas à lei complementar, poderá regular qualquer tema tributário.

     

    Alternativa d) Incorreta. Esse princípio, para a sua análise, deve levar em consideração a totalidade dos tributos suportados por um mesmo
    sujeito passivo frente a um único ente tributante. O STF fixou esse entendimento em seu ADC nº 08, de 13/10/1999, dispondo que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído.

     

    Alternativa e) Incorreta. A proibição de concessão de isenções heterônimas se refere apenas ao plano interno, e não ao plano externo. Neste, a União representa a República Federativa do Brasil, atuando no plano internacional, sendo apta a isentar tributos de competência tributária dos Estados e dos Municípios. No plano interno, vale a vedação presente no artigo 151, I, da CF/88.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.

    [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • A Alternativa C está parcialmente errada, pois no caso de territórios federais a iniciativa em matéria tributária é privativa do Presidente da República.


ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.


ID
180379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
     

    http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm

  • Embora não seja essa a resposta, seguem ensinamentos acerca do princípio da seletividade:

    "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
  • Capacidade econômica. 

    Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas. 

    Capacidade contributiva.

    Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada. 

    Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa. 

  • O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:

    CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa

    Abraços


ID
180673
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Submete-se integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O IPI não respeita a anterioridade anual, nem o princípio da legalidade (pode ser majorado por ato do Poder Executivo Federal). O IR não respeita a anterioridade nonagesimal. O IPTU e o IPVA, na fixação de suas bases de cálculo, não respeitam a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, a única opção que repeita todos os princípios e a da letra "c" (ITCMD).

  • Alternativa C - Correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b (Anualidade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), IV (IPI - "A") e V (IOF); e 154, II ((Impostos Extraordinários); e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), III (IR - "B" ),  IV (IPI) , 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA - "D"), e 156, I (IPTU - "E").

    *TODOS OS TRIBUTOS OBEDECEM AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. Mas é importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

  • Resposta Letra C

    Produtos Industrializados
    - se submete apenas a noventena
    Renda e proventos de qualquer natureza - Anterioridade
    Propriedade de veiculos automotores - Anterioridade
    Propriedade territorial urbana - Anterioridade
  • O ITR - imposto sobre propriedade territorial rural - não foi objeto da questão. As alternativas trataram respectivamente de IPI; IR; ITCMD; IPVA E IPTU.
    Por isso, a resposta correta da questão é o imposto de transmissão de bens causa mortis e doação - ITCMD - único imposto dentre os listados que atende integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
    O ITR atende a todos os princípios, mas repito, não foi objeto da questão.
  • LETRA A. IPI.
    Legalidade. O IR é exceção a esse princípio, já que pode ter sua alíquota alterada por decreto.
    Anterioridade anual. O IPI é exceção a esse princípio, já que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao IPI.
     
    LETRA B. IR.
    Legalidade. É aplicável ao IR.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IR.
    Anterioridade nonagesimal. É exceção, pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei, desde que no exercício financeiro seguinte.
     
    LETRA C. ITCD.
    Legalidade. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade anual. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao ITCD.
     
    LETRA D. IPVA.
    Legalidade. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade nonagesimal. O IPVA é exceção a esse princípio, já que as alterações na sua base de cálculo são aplicáveis já no exercício financeiro seguinte, independente da observância do prazo de 90 dias.
     
    LETRA D. IPTU.
    = IPVA.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    =======================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

  • peguei aqui no QC

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento

    2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento

    3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)

    4- Contribuição social

    5-os impostos residuais criados pela União,

    6- As taxas

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis

    Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.


ID
181132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da legalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C - Segundo Art 153 $ 1o., CF, há quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do poder executivo federal, o que se da comumente por decreto presidencial ou portaria do MF. são eles:

    1 - Imposto sobre a Importação

    2 - Imposto sobre a exportacao

    3 - imposto sobre produtos industrializados - IPI

    4 - imposto sobre operacoes de Crédito, câmbio e Seguros (IOF)

     

  • A alternativa "c" é de acerto duvidoso, pois o examinador incluiu no seu texto a expressão "respeitados os limites legais", numa situação de clara exceção ao princípio da legalidade, como bem fundamentado pela colega. Ademais, quais os limites legais, num imposto animado pela extrafiscalidade? Por isso, imagino que trata-se de questão, no mínimo, "questionável"? (desculpem o trocadilho).
  • IMPORTÃÇÃO - EXPORTAÇÃO
    IPI - IOF
    CID COMBUSTIVEIS e ICMS COMBUSTIVEIS


    essa é uma forma facil de guardar as exceções do principio da legalidade, impostos cujas as aliquotas podem ser alteradas por decreto.

  • Não marquei a C exatamente por isso  "respeitados os limites legais".

    concordo com Cláudio.

  • resposta  letra C

  • IPI: possui função predominantemente extrafiscal, mas há divergência doutrinária quanto ao assunto, tendo em vista que parte da doutrina entende ser um imposto de natureza fiscal, tendo em vista que é um dos impostos que mais arrecada, perdendo apenas para o imposto de renda.

    Abraços

  • Marquei D exatamente pq o "respeitados os limites legais" na C me pareceu errado!

    Alguém consegue me explicar pq isso isso está certo?

  • Gabarito letra C.

    Respeitados os limites legais porque embora seja autorizado ao poder Executivo alterar alíquota sobre IPI, II, IE, IOF, CIDE-Combustiveis e ICSM-Combustiveis, o Poder Executivo deve respeitar os limites impostos por lei, por exemplo: Se a lei diz que tal imposto deve ter alíquota minima de 1% e máxima de 4%, o Poder Executivo não pode exigir alíquota de 6% porque no caso não obederecia os limites impostos por lei, ele pode alterar mas obedecendo ao critério mínimo e máximo descrito em lei.

    Ou seja, é hipótese de MITIGAÇÃO e não de exceção em relação ao principio da legalidade.

  • "Só as alíquotas! "

ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
203659
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça.

2. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

3. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

4. cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros e de templos de qualquer culto.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A questão é de Direito Tributário, então fiquem atentos ao classificar as questões por Disciplina, por favor!

    Vamos à fundamentação:

    CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

     

  • Meu Deus, como a fepese é tosca. Há limitação específica, ressalva, no I e a banca considera certo sem a ressalva. Esse tipo de erro ridículo nunca vi em banca nenhuma de maneira tão sistemática. Cordeiro de Deus, tende piedade de nós

  • é Um dos dez mandamentos:

    A) Matarás

    Certo, afinal é trecho literal do texto.


ID
223033
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios tributários estabelecidos pela Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer o erro? Caráter impessoal?!

    O que RREO tem a haver com princípios tributários?

  • As disciplinas do Direito se relacionam em virtude da unicidade da ciência jurídica, as divisões e subdivisões são apenas para facilitar o aprendizado do ponto de vista didático. O Dir. Tributário estuda a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, seu objeto está na instituição, fiscalização e arrecadação de tributos, já o Dir. Financeiro estuda a gestão e aplicação destes recursos arrecadados. Assim, ambas as disciplinas tem um ponto em comum. 

    d) Errado. Art. 145, §1º ... sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica.

  • Gabarito: D

     

    Letra a: 

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    Letra b: 

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    Letra c: 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Letra d:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Letra e:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
232702
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a limitação do poder de tributar, assinale a alternativa correta:

I- Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo, pode-se instituir ou majorar tributos por meio de medidas provisórias.

II- Em decorrência de inflação, deflação ou outro aspecto que atinja de algum modo o valor do bem, há que se editar lei, periodicamente, para atualizar a base de cálculo do tributo que incida sobre o mesmo.

III- Dentro de uma atuação discricionária, a autoridade administrativa da União pode alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, propriedade territorial rural e produtos industrializados.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    I- Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo, pode-se instituir ou majorar tributos por meio de medidas provisórias.

    Falsa. O erro da questão está na expressão "apenas para efeito de inciar o processo legislativo". De acordo com o STF, o uso da medida provisória em matéria tributária é plenamente possível, observados os seus requisitos constituicionais de urgência e relevância.

    Com o advendo da EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em eli até o último dia daquele em que foi editada. Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método, 3a edição, página 109.

    II- Em decorrência de inflação, deflação ou outro aspecto que atinja de algum modo o valor do bem, há que se editar lei, periodicamente, para atualizar a base de cálculo do tributo que incida sobre o mesmo.

    Falsa. De acordo com o artigo 97, II do CTN, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Entretanto, o parágrafo 2o deste dispositivo determina que a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo, excepcionando tais fatos da exigência de lei.

  • (...) continuação

    III- Dentro de uma atuação discricionária, a autoridade administrativa da União pode alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, propriedade territorial rural e produtos industrializados.

    Falsa. Há dois erros nessa questão. O primeiro é que não se alteram as alíquotas por atuação discricionária da autoridade administrativa. A CF/88 prevê que as alíquotas poderão ser modificadas por ato do Poder Executivo (normalmente ocorre por decreto). O outro erro é que estão abrangidos por este disposito os seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF, sendo considerados, portanto, exceções ao Princípio da Legalidade. Note que o ITR não foi abrangido por esse dispositivo, como afirma a questão.

     

  • Resposta correta letra C.

    Considerando a limitação das alterações das alíquotas, vale frisar que, de acordo com a Constituição Federal é facultado ao poder Executivo,  atendidas as condições e limitações estabelecidos em lei, aletrar as alíquotas dos impostos de: imposto de importação de produtos esstrangeiros (I.I); imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (I.E); imposto de produto industrializado (I.P.I)  e imposto de operação de crédito, câmbio e seguro ...(I.O.F). ( art. 153 § 1º da CF).

    Sagrado Coração de Jesus, eu confio em vós.

            

  • Algumas ressalvas ao comentario da Adriene:

    I - ' Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo...' A MP tem força de lei, Art. 62, caput, CF88.

    III - ' Dentro de uma atuação discricionária..' Sim, há uma atuação discricionaria, porém a CF88 limita esse poder, devendo atender as condições e os limites estabelecidos em lei. Art. 153, Par. 1, CF88. Essa limitação imposta não descaracteriza a atuação discricionária, apenas a fortalece estabelecendo uma margem de atuação do Estado.
  • Acabei acertando, mas essas matérias tributárias em específico são muito difíceis

    Abraços

  • Gabarito letra D

    I - corrente minoritária entende apenas iniciar o processo

    II - correção monetária da base de cálculo independe de lei

    III - ITR não entra na exceção


ID
234238
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa que trata do princípio da irretroatividade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (c)

    a) Princípio da Legalidade;

    b) Princípio da Isonomia ou Igualdade;

    c) Princípio da Irretroatividade Tributária;

    d) Princípio da Anterioridade Anual;

    e) Princípio da Anterioridade Nonagesimoal ou Noventena;

  • Princípio da Irretroatividade Tributária


    Art. 150 da Constituição Federal: 
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos: 
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Art. 144 do Código Tributário Nacional: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Exigir (instituir) tributos não pode ser feito por Decreto, por isso a incorreção da letra "A".

    Já o aumento ou redução pode sim ser feito via Decreto.


ID
253099
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir formuladas.


I)A concessão de isenção tributária não implica na inexistência de relação jurídico-tributária entre beneficiário/fisco, eis que, apesar da exclusão do crédito tributário, o enliçamento jurídico com o fisco permanece hígido, tanto que o agraciado pela isenção, salvo disposição em contrário, não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


II) Pode-se afirmar que o princípio da anualidade alberga um plus, relativamente ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido;


III) A expressão "reserva de lei" envolve a necessidade de lei material e lei formal para o disciplinamento do tributo. Entretanto, esta regra sofre temperamentos, eis que a Carta da República contempla, no caso de alguns impostos, exceções restritas à necessidade de lei formal, permitindo ao Executivo e ao Legislativo a faculdade de modificar alíquotas através da edição de decreto e de decreto-legislativo;


IV) A solidariedade tributária passiva não comporta benefícios de ordem, disso resultando na conclusão de que o Fisco ostenta a faculdade de escolher livremente qualquer um dos devedores, a quem pesa o ônus de responder integralmente pelo cumprimento da obrigação tributária.


Diante do exposto, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Meeeu Deus... que pega ratão!
    CIDE- combustíveis é exceção à legalidade, pois possui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto. O ICMS - monofásico combustíveis possui a fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).
    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração rem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF, Pleno, RE 570680/RS)
  • Em uma leitura rápida, achava que não havia erro na alternativa III. Todavia, analisando-a cuidadosamente, o erro encontra-se em afirmar que decreto legislativo pode modificar alíquota. Conforme Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2ª ed., pág. 569, in verbis:

              Posto isso, o decreto legislativo, por sua vez, NÃO possui aplicação direta em matéria tributária, servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    Ressalte-se, outrossim, que a fixação da alíquota de ICMS interestadual pelo Senado é efetuada através de RESOLUÇÃO.
  • A assertiva II está ERRADA, no tocante à diferença entre vigência e publicação (eficácia). A referida assertiva afirma que o princípio da anterioridade se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis VIGENTES no exercício anterior.
    Ora, vigência da lei é diferente de publicação. Publicação pode se dar, sem que a lei ainda esteja vigente. Até por isso há a estipulação da vacatio legis, pelo LICC.
    Na realidade, a CF estabelece no art. 150 que é vedado III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou.
    Frise-se que o princípio da anterioridade do exercício estará respeitado se a lei que majora/institua tributo for publicada em 30 de dezembro, embora a sua vigencia só ocorra 45 dias após, em meados de fevereiro do ano seguinte, podendo ser cobrado o tributo neste mesmo ano. 

    Tal constatação torna a questão sem resposta. Gabarito deveria ser anulado.
  • Concordo plenamente com o Raul.
  • O erro da III é incluir os decretos-legislativos...
  • Pior conceito de anterioridade tributária que já vi. Ao meu ver, e de doutrinadores que já li, o princípio da anterioridade está ligado em postergar a eficácia da cobrança do tributo para o próximo exercício (anterioridade tributária) ou em 90 dias (anterioridade nonagésimal).

  • GABARITO: letra 'D', mas.

    Péssima essa questão. Mais errada impossível. Não acredito que tenham mantido este gabarito. Vamos lá.

    O item I está correto.

    O item II está errado. Não existe esse princípio da anualidade, mas sim da anterioridade ou do exercício financeiro. Princípio da anualidade era a denominação antiga que não foi recepcionada pela CF/88 nem pela jurisprudência. Trata-se de construção doutrinária apenas. Ademais o princípio da anterioridade não se limita apenas ao que disse a questão.

    O item III estaria aparentemente certo. Contudo, no final, quando fala em "decreto legislativo" fica evidenciado o erro. PEGADINHA CRUEL.

    CIDE- Combustíveis é exceção à legalidade, poispossui sua redução e restabelecimento de alíquotas por Decreto.

    O ICMS - Monofásico combustíveis possui afixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) por Convênio (CONFAZ).

    As alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara e do Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional (STF,Pleno, RE 570680/RS). 

    Fixação da alíquota de ICMS - Interestadual pelo Senado é efetuada através de Resolução.

    NÃO É POSSÍVEL POR DECRETO LEGISLATIVO, este servindo, basicamente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei.

    O item IV está correto,

    GABARITO: item I e IV estão corretos. Seria sem resposta.

  • Para mim, a V está certa

    Abraços

  • 6 tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por ato do Poder Executivo >> na prática a lei fixa alíquotas mínimas e máximas, permitindo ao Executivo alterá-las dentro dos limites legais.

    a) IOF (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    b) IPI (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    c) II (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial)

    d) IE (art. 153, § 1o, da CF) (Decreto, Medida Provisória, Portaria Ministerial, Resolução da Comex)

    e) Cide/Combustível* (art. 177, § 4o, I, “b”, da CF) (Decreto, Medida Provisória)

    f) ICMS/Combustível* (art. 155, § 4o, IV, “c”, da CF) (Convênio interestadual)

    *CUIDADO: No caso da Cide/combustíveis e do ICMS/combustível, o ato do Poder Executivo pode REDUZIR e RESTABELECER as alíquotas, não pode majorar.

    Fonte: Curso de direito tributário do Prof Alexandre Mazza


ID
264739
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto nº 3.000/99, conhecido na prática por RIR/99, estabelece, em seu art. 1º , que:

“O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.”

Ao contemplar a cobrança do Imposto Renda sobre toda e qualquer forma de renda e provento, nos limites da Lei, o artigo está contemplando o critério da

Alternativas
Comentários
  • Exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade ou seja, o IR deverá incidir sobre:

    Todas as espécies de rendas e proventos (universalidade),

    Auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade)

    E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

    A CESPE na prova do 136º da OAB.

    A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.É correto afirmar que o critério da GENERALIDADE.
    B) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. (ERRADO)
    D) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte. (CERTO)

    OBS1: Se a CESGRANRIO achou que qualquer forma de renda ou provento é generalidade, paciência. Acho que as bancas deveriam ter um critério pra não prejudicar quem estuda, pois não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e generalidade. Se alguém tiver alguma atualização sobre o assunto eu agradeço.
  • A banca CESGRANRIO para provas de Contabilidade Tributária usa o livro "Manual de Contabilidade Tributária" do professor Paulo Henrique Pegas, infelizmente, pois já me daparei com alguns erros de resoluções e gabaritos e somente lá diz GENERALIDADE - RENDA e UNIVERSALIDADE - PESSOAS, em todos os livros de Direito Tributário que eu pesquisei diziam ao contrário.
  • Generalidade está ligada a pessoas (caráter subjetivo) e universalidade está ligada a rendas ou proventos (caráter objetivo).

    Encontrei esse conceito no material do Estratégia.

  • Apesar dessa posição da CESGRANRIO, o posicionamento dominante (já abordado pelo CESPE mas ainda não pela ESAF) é:

    GENERALIDADE - PESSOAS - ASPECTO SUBJETIVO

    UNIVERSALIDADE - RENDAS - ASPECTO OBJETIVO

    Penso que devemos ir neste caminho por ser dominante.


  • Generalidade: impõe a sujeição de todas as pessoas à incidência do imposto;

    Universalidade: impõe o alcance da tributação em relação a quaisquer espécies d rendimentos, independentemente de sua denominação. 

    Abrangência subjetiva: todas as pessoas

    Abrangência objetiva: todas as rendas 


    - A generalidade informa a abrangência subjetiva do IR, enquanto que a universalidade se refere à sua abrangência objetiva.

    - A generalidade e universalidade decorrem do princípio da isonomia


    Trechos retirados do curso em pdf do professor Murillo Lo Visco sobre Legislação Tributária

  • Toda renda=generalidade=== gaba.C

  • No Manual de Contabilidade Tributária do Dr. Professor Eduardo Sbbag é o entendimento padrão do assunto:

     

    Generalidade - todos os contribuintes que pratiquem o fato;

     

    Universalidade - deve abranger quaisquer rendas e proventos

     

    Até agora não está claro esse entendimento adotado pela CESGRANRIO. Aff...

  • Generalidade é toda FORMA de renda: Universalidade representa tributar TODOS. As demais opções eram princípios constitucionais tributários.

     

    O critério da GENERALIDADE diz que toda e qualquer forma de renda ou provento deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.

    O critério da UNIVERSALIDADE destaca que o tributo deverá ser cobrado de todos que auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS


ID
282364
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma constitucional, de que o tributo federal deve possuir a mesma alíquota em todo o território nacional, assinale a alternativa que representa o princípio constitucional que se infere deste dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • Sempre é bom lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 apresenta uma exceção a esse princípio que é a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região. É o que ocorre com a Zona Franca de Manaus.


    Bons estudos  galera
  • O Princípio da Uniformidade Geográfica ou da Uniformidade Tributária se encontra expresso no art. 151, inciso I da Constituição da República:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento  sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Nota-se que tal princípio se relaciona de maneira clara com o Princípio da Isonomia, sendo uma faceta deste, na medida em que veda a instituição de tributos de modo desigual no território nacional.
    Há, como já disse o colega acima, exceção relativa à concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     
    Nota-se que tal princípNo 


ID
285097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra b está correta porque enuncia o conteúdo do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação. Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
  • Resposta "A". Errada -  fundamento:

    Princípio da Legalidade - art. 150, I, CF.  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  •  a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior. ERRADO.  A segunda parte da alternativa está errada uma vez que há exceções ao princípio da anterioridade anual, assim, em alguns casos (IPI, II,IE,IOF, IEG) o aumento poderá ser cobrado no mesmo exercicío fiscal.   b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil. CORRETA  c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. ERRADO.  A alternativa “c” é FALSA por conta de não haver exceção ao princípio da vedação ao confisco nessas situações excepcionais.  d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões. ERRADO.  Os templos de qualquer culto são imunes aos impostos.   e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. ERRADO. O ITCM é imposto de competencia Estadual e  não Federal como diz a questão.
  • Quanto à letra "c" entendo que o erro incide no fato de que é vedado o uso de tributo com efeito de confisco em qualquer hipótese. Posso eu, claro, estar errado. Assim, pergunto: onde estão na legislação/jurisprudêcia as exceções colocadas pelo colega acima ?

    Att.
  • Ao Franco Scardua,

    Exceções: tributos extrafiscais (instrumento de ação política, econômica e social), proibitivos (que impedem o exercício de algum atividade lícita) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • Tenho uma questão de prova igual a alternativa C sendo que é para justificar, alguém me ajuda???

  • Gabarito B

     

    a) errada - art. 150, I CF/88

     

    b) correta - art.151, I CF/88

     

    c) errada - art.150, IV CF/88

     

    d) errada - art.150, VI, "b" CF/88

     

    e) errada - impostos de importação e exportação são de competência da União - art. 153, I e II, mas o transmissão causa mortis é de competência dos Estados e DF - art. 155, I.

     

    bons estudos.

  • Letra B

    a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior.

    b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

    c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei.

    d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões.

    e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
285871
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca para a anulação: A questão tem mais de uma resposta que poderia ser  considerada correta, alternativas “B” e “D”.

    Comentários dos demais itens:

    a) Resta inatacável o princípio da legalidade a reavaliação econômica do valor venal do imóvel por meio de decreto para fins de cobrança do IPTU, uma vez existente lei anterior estabelecendo o valor do bem.

    FALSO. A reavaliação econômica do imóvel depende de lei - C.F. , art. 150 , I - e não pode ser feita mediante decreto." (STF. RE 180193/RS. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 14/12/2005) 


    b) Ofende ao princípio da legalidade lei estadual que estabelece a observância da alíquota máxima estabelecida pelo Senado Federal para cobrança do ITBI.

    VERDADEIRO. Contudo, fere  o princípio federativo e o da legalidade, uma vez que o ITBI é imposto de competência municipal. Logo, apenas uma lei municipal poderia determinar tal observância.

    CTN, Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.


    c) A imunidade compreende aspectos objetivos e subjetivos, sendo que os últimos, para gerarem efeitos, devem ser estabelecidos por lei do ente tributante.

    FALSO. As hispóteses de imunidade estão estabelecidas na Constituição Federal, e tão somente nela. Novas hipotéses de imunidade só poderão ser criadas mediante emenda a CF/88.

    • d) A imunidade tributária não compreende o escritório e a residência dos membros de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    • VERDADEIRO. Conforme a CF/88, art 150, VI.  a imunidade tributária abarca os escritório e a residência dos membros de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

    • e) Por não importar em imposição tributária, mas de benefício fiscal, a redução da base de cálculo do ICMS independe de lei.
    FALSO. CF/88. art 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)

  • D) art. 150, §4º, CF.


ID
288778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, quanto à legalidade, assinale a alternativa correta.

I. É matéria assente no Supremo Tribunal Federal que a redução de base de cálculo de ICMS equipara-se à isenção parcial e, ressalvada a existência de legislação dispondo que o crédito será maior, o direito ao crédito de ICMS deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida.
II. O mesmo (afirmação acima) não se pode afirmar quanto ao IPI, pois não há previsão expressa na Constituição de que a isenção (total ou parcial) não dá direito a crédito, salvo expressa disposição de lei nesse sentido.
III. Tem-se admitido na jurisprudência a fixação de prazo de recolhimento de tributos mediante atos infralegais, não obstante o descumprimento desse prazo ser o elemento configurador de infração à legislação tributária.
IV. Incluem-se entre as obrigações acessórias, podendo, portanto, ser fixados sem lei, os períodos de apuração dos impostos como o Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que serão devidos conforme o prazo assim fixado.
V. As tarifas não precisam ser fixadas em lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    I. É matéria assente no Supremo Tribunal Federal que a redução de base de cálculo de ICMS equipara-se à isenção parcial e, ressalvada a existência de legislação dispondo que o crédito será maior, o direito ao crédito de ICMS deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MULTA. LEI SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155 , § 2º , II , b , da CF , não havendo falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STF. 2. Os convênios do ICMS têm a função de uniformizar, em âmbito nacional, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados (art. 155 , § 2º , XII , g , da CF/1988 ). Em última análise, trata-se de instrumento que busca conferir tratamento federal uniforme em matéria de ICMS, como forma de evitar a denominada guerra fiscal. 3. Nos termos da cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS 128/1994, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula. 4. A teleologia do instituto e a própria literalidade da norma revelam que a hipótese é de mera autorização, de modo que não há obstáculo a que a legislação estadual impeça o aproveitamento integral do crédito. 5. O art. 106 , II , c , do CTN , estabelece que a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto 27.487/2004. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido.


  • III. Tem-se admitido na jurisprudência a fixação de prazo de recolhimento de tributos mediante atos infralegais, não obstante o descumprimento desse prazo ser o elemento configurador de infração à legislação tributária.

    É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a alteração do prazo de vencimento dos tributos pode se dar por norma infralegal. Podemos citar a respeito os seguintes precedentes exemplificativamente: no STJ o Recurso Especial 55.207 e o 55.537; no STF, a quem incumbiu dar a última palavra acerca dessa discussão, o Recurso Extraordinário 203.684, 173.294, 140.669 e 195.218.

    A pergunta colocada nos casos concretos apreciados por ambos os Tribunais Superiores foi: o prazo de recolhimento (data de vencimento) de tributo é elemento da norma que institui o tributo? A resposta foi negativa por terem concluído, aquelas cortes, que não é necessária lei para tratar desse assunto. Essa dedução é autorizada, uma vez que na relação jurídica entre Fisco e Contribuinte impera o princípio da estrita legalidade, segundo o qual os critérios mínimos da regra de tributação devem ser introduzidos no ordenamento jurídico por meio do instrumento normativo lei em sentido estrito (produzida pelo Poder Legislativo). Ao manifestarem-se pela possibilidade de o prazo de vencimento ser veiculado em ato normativo infralegal tiveram que partir da premissa de que esse elemento não é essencial na composição da regra de incidência tributária.


  • I. É matéria assente no Supremo Tribunal Federal que a redução de base de cálculo de ICMS equipara-se à isenção parcial e, ressalvada a existência de legislação dispondo que o crédito será maior, o direito ao crédito de ICMS deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida.

    Correta. Conforme já explicado pelo Yokozuna, isso é jurisprudência pacífica no STF; podem conferir o Dizer o Direito também: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d3e8fc83b3e886a0dc2aa9845a5215bf

    II. O mesmo (afirmação acima) não se pode afirmar quanto ao IPI, pois não há previsão expressa na Constituição de que a isenção (total ou parcial) não dá direito a crédito, salvo expressa disposição de lei nesse sentido.

    Parece que o examinador a considerou correta inicialmente, porque realmente nada há na Constituição sobre a isenção do IPI dar ou não direito a crédito. Talvez a questão tenha sido anulada por causa da formulação confusa desta assertiva, que ficou com um "não" a mais: "... não há previsão expressa na Constituição de que a isenção (total ou parcial) não dá direito...".

    III. Tem-se admitido na jurisprudência a fixação de prazo de recolhimento de tributos mediante atos infralegais, não obstante o descumprimento desse prazo ser o elemento configurador de infração à legislação tributária.

    Correto; tanto o entendimento era pacífico que a súmula vinculante 50 do STF fala em "norma legal", exatamente pelo fato de não ser necessária "lei" em sentido estrita.

    IV. Incluem-se entre as obrigações acessórias, podendo, portanto, ser fixados sem lei, os períodos de apuração dos impostos como o Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que serão devidos conforme o prazo assim fixado.

    Nada localizei tratando especificamente do item, mas me parece incorreta, pois entendo que o período de apuração do auferimento da renda é elemento constitutivo da própria base de cálculo; fica, portanto, sujeito ao princípio da legalidade.

    V. As tarifas não precisam ser fixadas em lei.

    Correta. "Tarifa" é apenas um sinônimo de preço público, o qual é estabelecido contratualmente. Provavelmente a assertiva quis pegar o candidato que confunde taxa (esta, sim, exige lei) com tarifa.

    Teríamos então I, II, III e V corretas e apenas a assertiva IV incorreta. Sem as razões da anulação, difícil saber se esse foi o gabarito "real" da banca.


ID
290248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se a União, por ato do Poder Executivo, alterar as alíquotas do imposto sobre a produção industrial, majorando-as em 2%, com o objetivo de intervir sobre determinada atividade econômica, tal ato violará o princípio da legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Pode haver alteração de alíquota por ato do Poder Executivo.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Complementando o comentario do colega, cabe ao chefe do executivo alterar a alíquota do IPI por decreto, sendo que, o aludido imposto deve respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) e não necessita de respeitar a anterioridade anual(mesmo exercício financeiro que haja instiuido ou aumentado),
  • A questão não informa se o aumento de 2% está dentro do limite permitido em lei para sua majoração em ato infralegal. Questão mal formulada.
  •  A presente questão refere-se a ATENUAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, isto é, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas via ''DECRETO'', dos seguintes impostos:

    II
    (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

    IE (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

     IPI (deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);

    IOF (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

     CIDE COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);
                  
    ICMS COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias).

    A atenuação à legalidade tributária ocorre porque tais impostos possuem um FATOR DE EXTRAFISCALIDADE, ou seja, possuem a característica de impostos reguladores ou regulatórios de mercado, sendo assim, tem finalidade REGULATÓRIA.
      
  • IPI.  imposto extrafiscal, podendo ter suas aliquota alterado por meio de decreto do Poder execcutivo. Trata-se de uma mitigação ao principio da legalidade. Outros impostos extrafiscais: IE, II, IOF, CIDE-combustível e ICMA - combustível, este único tributo extrafiscal estadual, acrescentado pela EC22/2011. 

  • Gabarito: ERRADO

    Boa observação feita pelo colega J. P (maJoração realmente deve respeitar o limite oficial.), entretanto, o gabarito ainda assim encontra-se errado. Fica caracterizado o exercício do poder regulador do Estado, internvindo na economia apenas quando estritamente necessário para a manutenção da concorrência e do equilibrio econômico-social. Aliás, compreende um dos fundamentos constitucionais. O exercício desta extrafiscalidade Estatal está muito mais atrelado com o princípio da isonomia e uniformidade geográfica doque com o da legalidade. Enfim, gabarito ERRADO. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (DECRETO)


ID
302842
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, insertos na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  A LETRA B!

    O princípio da irretroatividade dispõe que a legislação tributária se aplica somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, isto é, àqueles em que sua ocorrência já tenha sido iniciada, mas não esteja completa - art. 105 CTN.

    A anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CRFB/1988 estabelece a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, para ser exigido novo tributo ou tributo majorado, a lei que institui ou majora o tributo deverá ser publicada no exercício financeiro anterior para somente ser cobrado no exercício financeiro subsequente. No Brasil, o exercício financeiro em questão coincide com o ano civil, ou seja, de 01/01 a 31/12.

    Já o artigo 150, III, c da CRFB/1988 estabelece a anterioridade dos 90 dias. Nestes termos, uma lei que instituir ou aumentar tributo que for publicada em 31/12, somente surtirá efeitos em abril do ano seguinte, dado que assim respeitará a anterioridade do exercício e a anterioridade dos 90 dias.

    Todavia, existe algumas exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, dentre as quais se destaca o IPVA E O IPTU, no tocante à fixação da BASE DE CÁLCULO!

    IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, III da CRFB/1988, somente no que tange à fixação da base de cálculo; 

    IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I da CRFB/1988, somente no que se refere à fixação da base de cálculo.

    AVANTE!
  • Exceções:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    Exceções:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final.
    II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível. 
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • Pois bem,
    diante das explicações acima, continuo com dúvidas, quanto a letra D da questão, pois se a "exceção" à anterioridade nonagesimal só abrange no tocante às alterações na base de cálculo, o item está correto, pois diz que "a redução das alíquotas do IPVA se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, incluída a chamada anterioridade nonagesimal". Como a "exceção" à ant. nonagesimal aplica-se somente ao aspecto base de cálculo, por exclusão, a redução das alíquotas deve obedecer a ant. nonagesimal, onde está o erro?? me ajudem!!!!
  • Em relação à dúvida da Raquel PS,
    As alíneas inc III do art. 150 da CF, trazem sempre a vedação relativamente à lei que aumente ou crie o tributo.
    Isso porque os princípios tributários são proteção ao contribuinte, não se aplicando quando a hipótese for de redução ou extinção do tributo - situações mais favoráveis ao contribuinte.
  • Relativamente à alternariva "D", cabe o seguinte comentário, extraído do livro de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, pg 93):

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (grifei).

    Conclui-se que a alternativa ora citada erra ao aduzir que a redução da alíquota do IPVA se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços


ID
306310
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA
    O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não-cumulativo, não se admitindo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por outro Estado.

    CF - Art. 155, § 2º, I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
    B) ERRADA
     O sistema tributário, na Constituição da República, é regulado, dentre outros, pelos princípios da anterioridade, que comporta exceções, e da legalidade e da irretroatividade, que não comportam exceções.
    As leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos são consideradas pela doutrina como exceções ao princípio da irretroatividade. O CTN, não adota como regra a irretroatividade da lei tributária, mas, sim, o texto constitucional, que o faz no art. 150, III, “a”, CF
     
    CTN -   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    Todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade tributária, embora, em relação a alguns, sob as vestes de uma “aparente exceção” (José Eduardo Soares de Melo), o principio se mostre mitigado, com relação às alíquotas. Dentre eles: II, IE, IPI, IOF
     
    CF - Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V
     
  •  
    C) ERRADA
     A noventena, no sistema tributário constitucional, permite que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social possam ser exigidas antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído.
     
    CF - Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
     
    D) CORRETO -  O ICMS é imposto que admite o regime de substituição tributária, com antecipação do tributo.

    Lei complementar 87/96 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
      
    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 
            § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
     
  • A respeito da Letra E, a Constituição Federal dispõe que (art. 155, §2º, XII): 
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) 
    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
    XII – cabe à lei complementar
    b) dispor sobre substituição tributária;
     
  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Fundamentos da questão:

    Art. 195, § 6º ; LC 87/96, art. 6º, p1º; art. 155, p2º, inciso I; art. 150, III, 'a'; art. 106 do CTN; 


ID
306316
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B
    1.º) Se o constituinte dispõe que determinado serviço não pode sofrer tributação, será um caso de imunidade ou hipótese de não incidência qualificada.
    2.º) Se o legislador, ordinário ou complementar, exclui expressamente determinado serviço das regras de tributação, será um caso de isenção.
    3.º) Se o legislador não vislumbra determinado serviço na lista dos serviços tributados, será uma hipótese de não incidência, uma vez que não há, sequer, previsão legal para que o tributo pudesse ser cobrado.
  • LETRA A - ERRADA - Art. 175 CTN
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    LETRA C - ERRADA - 177 CTN     Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    LETRA D - ERRADA As duas tem previsão na CF ainda que para a concessão a isenção só é dada através de lei e a imunidade na própria CF.







     




  • Achei a alternativa d) correta, pois pelo que está escrito a isenção, e não a imunidade, está em plano normativo hierárquico inferior. Lembrando que as mencionadas isenções previstas na CRFB/88 são, na verdade, casos de imunidade.
  • Também achei a letra D correta.


    Muito embora se afirme que há "isenção" na CF, há na verdade imunidade, por mais que a Constituição utilize o vocábulo "isenção". Ou seja, tanto faz se a CF falou isenção ou imunidade, se está na CF a natureza é de imunidade, pois essa norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;

    ·

    A isenção consiste na dispensa legal ao pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.


    ·A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera da própria delimitação de competência.


    Imunidade é sempre prevista na CF, não importando como o texto constitucional tenha sido redigido. Se impede a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.




  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • O erro da letra D está em afirmar que a imunidade está em plano inferior. Vejamos:
    A isenção se distingue da imunidade por estar ESTA (a imunidade) em plano normativo hierárquico inferior. (grifo nosso)

  • CLÁSSICO FATO IMPONÍVEL !


ID
306325
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO
    É o que dispõe o art. 195, § 6º, da CF: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [Princípio da Anterioridade]"

    B) ERRADO
    A liberdade de tráfego é princípio constitucional que limita a instituição de tributos e impede a cobrança de imposto sobre a circulação em operações interestaduais e intermunicipais.
    Princípio previsto no art. 150, V, da CF. Comporta duas exceções: pedágio e ICMS interestadual.

    C) ERRADO
    O princípio da legalidade é constitucional e estabelece que nenhum tributo pode ser instituído, aumentado ou reduzido, a não ser por lei, nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição.
    Existem exceções ao princípio da legalidade, por exemplo, no que toca às alíquotas da CIDE-combustíveis (por Decreto) e do ICMS-monofásico (convênio no âmbito do CONFAZ).

    D) ERRADO
    Creio que o erro esteja em "sempre indivisível". Conforme Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) a competência, num sentido amplo, traria como indelegável apenas a atribuição de instituir tributos, sendo as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) passíveis de delegação.
    Será que é isso mesmo? 


  • Creio que o erro da letra C seja o "aumentado ou reduzido". Deveria ser " exigido ou aumentado" por conta do art 150 da CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • O erro da letra D no meu entendimento é:


    'A competência tributária é poder impositivo juridicamente delimitado e sempre indivisível...'

    Certo: 'A competência tributária é poder impositivo constitucionalmente delimitado e sempre indivisível...'

    'A competencia tributaria é a habilidada privativa e constitucionalmente atribuida ao ente politico para que este, com base na lei, proceda a instituição da exação tributaria'. Eduardo Sabbag

    Ainda, o termo Indivisivel podemos entender como indelegável.
    Art. 7 caput, CTN -  ' A competencia tributaria é indelegavel, ....'

     ..'.

  • O art. 195, § 6°, CF, dispõe que a noventena será contada da “publicação da lei que as houver instituído ou modificado”; a escolha do termo “modificado” (em vez de “aumentado”, cf. art. 150, I, c) poderia conduzir a uma interpretação mais garantista, mas o STF entendeu a expressão como sinônimo de “aumentado” – livro neles.

    Abraços

  • Eu fui na alternativa A pq ela está muito certa, mas confesso que quase marquei a D.


ID
320995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

A base de cálculo é elemento ad substantia do tributo. Assim, a instituição deste, em obediência ao princípio da legalidade, depende de lei no seu sentido estrito. Ademais, equipara-se à majoração do tributo modificação de sua base de cálculo que o torne mais oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Correta: doutrina, jurisprudência e art. 97, §1°, do CTN. Para quem estudou, pode-se dizer que esta foi a única questão difícil da prova. (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, p. 40): “De acordo com a interpretação predominante da CF/88, a fixação da base de cálculo deve sempre ser estabelecida por meio de lei, sem qualquer tipo de exceção. Decerto, não foram recepcionados pela CF os arts. 21, 26 e 65 do CTN, no que estabelecem sobre a competência do Poder Executivo de alterar as bases de cálculo do imposto sobre importação (II), do imposto sobre exportação (IE) e dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF), a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por exemplo, afirma o STJ que a 'instituição ou a fixação da base de cálculo de tribu­to, a que se refere o art. 97 do CTN, que explicita o princípio constitucional da legalidade agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição de lei' (AGREsp 465740/MG)”.
  • Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
  • Alíquota e base de cálculo são figuras que compõem o elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária. A base de cálculo é a forma legal prevista para aferir o fato gerador do respectivo tributo. Já a alíquota, que pode ser tanto uma porcentagem quanto um valor indicado em lei associado a uma unidade de medida.
  • CTN
       Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há relevante divergência doutrinária a respeito do tema tratado no item, razão pela qual opta-se por sua anulação.

    Bons estudos!

ID
345601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Correta – Art. 146, I CF/88

    b) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correta – Art. 146, II CF/88 

    c) A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. Incorreta – Art. 154, I CF:A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição” 

     

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Correta – Art. 150, I CF/88

     
     e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Correta – Art. 150, VI , alínea b CF/88
  • O item C está errado porque não é por meio de lei ordinária, e sim lei complementar.Art. 154 I "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • GABARITO C

    O Código Tribrutário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Principio da Legalidade Tributária, erigido constitucionalmente no artigo 150, I, que veda " exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça". Quanto à instituição e extinção de tributo não  há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o instrumento hábil para criação de tributro. Em casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar. 
  • A INCORRETA É A LETRA C

     a)Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. SEGUNDO O ART. 146, I, DA CF, CABE À LC DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENTRE A U, os E, DF e os M ; 

     b)Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA. O MESMO ART. 146, II, DISPÕEM QUE CABE À LC REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR;

     c)A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. INCORRETA, CABE À LC, CONFORME ART. 154 CF. SÃO OS IMPOSTOS RESIDUAIS.

     d)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. CORRETA. ART. 150, I DA CF E 97 DA CTN- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A LEI CITADA AQUI É LEI ORDINÁRIA. 

     e)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. CORRETA. ART. 150, VI, b. 

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA: 

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federla e os Municípios".

     

    b) - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    c) - A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, I, da CF: "Art. 146 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

     

    d) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, I, da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

     

    e) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, IV, b), da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - instituir imposto sobre: b) - templos de qualquer culto".

     

  • Princípio da legalidade: É vedado aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça.

    Em regra, será pela edição de lei ordinária, no entanto 4 espécies tributárias exigem a edição de LC:

    1) empréstimos compulsórios;

    2) IGF

    3) Impostos Residuais

    4) Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

    São exceções ao princípio da legalidade

    1) Alíquotas do II, IE. IPI e do IOF, que podem ser alteradas por ato do Executivo

    2) Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis (O aumento só por lei)

    3) Definição das alíquotas do ICMS-combustíveis

    4) Definição dos prazos para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias

    5) Atualização monetária

    Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
387853
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.

Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Os princípios constitucionais tributários existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder.

    da uniformidade tributária art 151, I, CF
     

    Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

  • Em complementação a resposta dada pelo colega acima, é de se destacar que o princípio da uniformidade geográfica da tributação tem previsão constitucional, nos termos do art. 151, I, in verbis:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Como se pode perceber na parte final do inciso em referência, existe uma certa mitigação do princípio da uniformidade geográfica da tributação, desde que vise a promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiões, o que silenciou a questão. Este princípio nasce como derivação do próprio princípio da isonomia, visto que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais. Visa, ademais, a parte final do inciso em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada, o que é plenamente justificável, tal como ocorre na Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67, como apontou o colega.

    Outro ponto de destaque é que, para eliminação das demais opções, é que o ITR, de competência da União, é criado por lei federal e ordinária (art. 153, VI, da CF), havendo respeito ao princípio da legalidade no caso. De igual forma, o ITR é o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural que tem como fato gerador ao contribuinte a titularidade da propriedade rural.

    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto está prevista na CF em seu art. 152, vejamos:

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Comentários:
    Os princípios constitucionais tributários foram consagrados pelo poder constituinte para proteger o jurisdicionado dos abusos que poderiam ser cometidos pelo Estado na seara tributária. Afinal, é o próprio Poder Público que cria as normas que regulamentará seu próprio crédito. Faz-se necessário o estabelecimento de rígidos limites na própria Constituição.
    O princípio da uniformidade tributária vem previsto no art. 151, I, da Constituição Federal. Por este princípio, proíbe-se que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Conforme visto acima, é permitido tratamento desigual se objetivar favorecer regiões menos desenvolvidas. Exemplo sempre lembrado pela doutrina é a Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67. Esta mitigação do princípio em comento deriva do próprio princípio da isonomia, que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais e em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada.
    Passemos à análise das alternativas.
    Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, uma lei federal que fixou alíquotas aplicáveis ao ITR estabeleceu que favoreciam o Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos demais, sem justificativa para tanto, viola o princípio constitucional da uniformidade geográfica da tributação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O princípio da legalidade tributária não se relaciona com o caso em questão. Este pede que a instituição ou majoração de tributo sejam feitas através de lei em sentido estrito.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O princípio da liberdade de tráfego diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB).
    A alternativa “D” está incorreta.
    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto dispõe que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Gabarito: “A”
  • Art. 151 / CF - É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

  • A União deve tratar todos de forma igualitária (art.151, incisos 1 e II DA CF/88)

    SALVO SE FOR PARA CONCESSÃO DE desenvolvimento sócio econômico de uma região (exceção a regra exposta acima)

  • A alternativa correta é a opção “A”. No caso em tela, o enunciado do quesito remete o candidato ao princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, estampado no art. 151, I, CRFB/88. Dito comando normativo tem por escopo vedar que a União adote perfis distintos na estruturação dos tributos de sua competência, impondo-se que eles sejam edificados com um mesmo padrão e que esse padrão uniforme seja aplicado em todo o território nacional. A intenção é impedir que possa ocorrer discriminação entre os contribuintes de uma ou outra região do País, o que poderia se dar caso o tributo tivesse distintos perfis normativos conforme a localidade do território nacional em que ele viesse a incidir. Não se confunde com os princípios da Legalidade Tributária (art. 150, I, CRFB/88 c/c o art. 97, CTN), Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CRFB/88) nem com o princípio da Não Discriminação pela Procedência ou Destino (art. 152, CRFB/88), este último sendo direcionado aos Estados, DF e Municípios, vedando que ditos entes federativos, no uso dos tributos de suas titularidades, estabeleçam diferenciações no tratamento tributário em razão de critérios de localidade, de origens ou destinos.

  • A)Da uniformidade geográfica da tributação.

    Está correta, conforme dispõe o art. 151, I, da CF.

    Essa questão trata da uniformidade geográfica na tributação de competência da União, sendo vedado o tratamento diferenciado aos entes federativos.


ID
422326
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo defender que a gênese do imposto seja a lei ordinária.

II. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade apenas relativa, sanável mediante ato ratificador da entidade detentora do poder de criação, desde que remetida a receita pertinente a esta última.

III. Muito embora sua importância na estrutura tributária de qualquer país, a legalidade tributária não se erige, em nosso Direito, em garantia fundamental, não sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

IV. O Supremo Tribunal Federal iterativamente asseverou que a imunidade constitucional concernente à publicação de periódicos abrange a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre as listas telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CF NÃO INSTITUI nenhum tributo, apenas confere competências aos entes federativos para a sua regulação que, em regra, deverá ser por meio de lei ordinária (Legalidade tributária).

    II - . A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade ABSOLUTA, pois viola diretamente a CF.

    III - Errado, o STF é pacífico no que diz respeito da Legalidade tributária, bem como da anterioridade e das imunidades, todas elas são cláusulas pétreas, pois se constituiem em garantia individual do contribuinte

    IV - CERTO: O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes,
    consubstanciando acessório que segue a sorte do principal” (STF, 2.ª T., RE 199.183/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.04.1998, DJ 12.06.1998, p. 67).

    bons estudos

  • Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • ASSERTIVA I – errada. É pacífico na doutrina que a Constituição NÃO cria os tributos.

    ASSERTIVA II – errada. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de

    sua competência constitui nulidade ABSOLUTA.

    ASSERTIVA III – errada. A legalidade tributária se erige, em nosso Direito, em garantia

    fundamental, sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

    ASSERTIVA IV – certa. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e

    publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade constitucionalmente

    concedido.

    Apenas as assertivas IV está correta.


ID
443257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o princípio tributário da legalidade, a lei ordinária institui

Alternativas
Comentários
  • O instrumento normal para a criação de tributos é a lei ordinária. Haverá necessidade de lei complementar para instituí-los somente quando expressamente previsto na CF, o que não é o caso do IPI.


     a) INCORRETA - Art. 153, caput, da CF/88: "Compete à União instituir impostos sobre: ....VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar". 

    b) INCORRETA - Art. 154 da CF/88: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".
     
    c) CORRETA - Art. 153, caput, da CF/88: "Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros".

     d) INCORRETA - Art. 148, caput, da CF/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
     
    e) INCORRETA - Art. 195, § 4º, da CF/88: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".
    Art. 154 da CF/88: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". 
  • Na simplicidade: 
    Dependem de LC: Imposto sobre grandes fortunas, emprestimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais (todos tributod federais)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
460462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

As contribuições de interesse das categorias profissionais somente podem ser cobradas depois de observados os princípios de legalidade, anualidade e anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • As contribuições referidas no enunciado não se enquadram dentro dos tributos que usufruem de maior flexibilidade pelo legislador maior. Ou seja, não são exceções aos princípios da anterioridade e legalidade os quais todos conhecemos.
  • Gabarito ERRADO, pois o princípio da anualidade não se aplica ao direito tributário.

  • O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    As alterações constitucionais posteriores trouxeram algumas modificações no princípio da anualidade, ora confirmando-o, ora alterando-o, contudo, somente com a CRFB de 05 de outubro de 1988 é que foi introduzida a principal "alteração" no disposto que tratava do referido princípio.

    Em uma nova leitura deste novo diploma, verificou-se que, no Sistema Tributário Nacional, o princípio da anualidade, que vinha constantemente acompanhado pelo princípio da legalidade, foi substituído pela anterioridade. Vejamos o que estabelece o art. 150:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – (...);

    III – cobrar tributos:

    a) (...);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Frente a esta alteração, parte da doutrina posicionou-se no sentido de que esta nova garantia constitucional (anterioridade) veio exercer as mesmas funções da anterior – de resguardar a segurança jurídica assim como a certeza dos contribuintes do quantum a ser recolhido aos cofres públicos, como já mencionado – suprimindo-a (anualidade)




  • CESPE errada pois não se aplica mais o princípio da anualidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • ATENÇÃO QCONCURSOS!!!

    Essa questão está desatualizada, favor deglutiná-la!

  • Podiam retirar essa questão do site.


ID
470824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o disposto na Constituição Federal:
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    I - importação de produtos estrangeiros;
        
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

  • É importante deixar claro que a liberalidade da União de aumentar estes tributos (II,IE,IPI,IOF) via decreto, se refere especificamente ao aumento (até mesmo diminuição) das Alíquotas. Somente uma Lei pode instituir a alíquota de um tributo. Assim, a união tem a liberdade, através dos decretos,  de diminuir ou restabelecer a alíquota dentro da moldura proposta pela lei.

    Ex: Lei estabele ser de 20% a alíquota de um tributo. O executivo, por meio de decreto, poderá determinar que ela passe a ser de 10%, ou posteriormente que volte aos 20%, mas nunca porcentagem maior do que definido na Lei.
  • Os Estados não podem aumentar a aliquota do ICMS sobre combustíveis por meio de Decreto?
  • Respostas às perguntas acima:
    O ICMS não pode ser majorado por atodo chefe de executivo. A majoração se faz por convênio no âmbito do CONFAZ.
    Os impostos do 153, I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF) podem ter suas ALIQUOTAS alteradas por Decreto. Medida Provisória, tendo força de Lei, pode CRIAR, MAJORAR ou EXTINGUIR.
  • Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve com as exceções trazidas no próprio texto constitucional, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)            Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)           Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)            Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)           Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.            Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.            Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)           Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    Todavia, várias são as exceções trazidas pela Constituição. Em especial, temos as exceções atinentes aos impostos extrafiscais previstos no art. 153, §1º:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Desta feita, poderá o Poder Executivo, que não é só a Presidência da República, mas qualquer órgão que o integre, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar por norma que não seja necessariamente lei em sentido estrito (pode ser decreto, resolução) as alíquotas dos seguintes impostos:
    a)      Importação de produtos estrangeiros;
    b)      Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    c)       Produtos industrializados;
    d)      Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Passemos à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Constituição não permite que a União e os estados criem ou aumentem tributo por meio de decreto.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Conforme visto acima, é permitido que a União aumente determinados tributos por meio de decreto.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A União não pode criar nenhum tributo por meio de decreto, apenas alterar as alíquotas de alguns.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A Constituição não traz nenhum caso que permita os estados aumentar tributo por meio de decreto.
  • O poder executivo poderá alterar a alíquota de 4 tributos, para diminuir ou majorar: II, IE, IOF (podem ser cobrados imediatamente) e IPI (devem respeitar a noventena) por meio de decreto.

    O Poder executivo também pode alterar as alíquotas de mais dois tributos: CIDE combustível e ICMS combustível (estes, no entanto, só podem reduzir ou reestabelecer o(s) imposto(s).

  • CF

    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

  • Gabarito: B

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que a União aumente determinados tributos por meio de decreto. O art. 153 da Constituição Federal – que trata da competência tributária da União quanto aos impostos - afirma o seguinte:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros.

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

    III - renda e proventos de qualquer natureza.

    IV - produtos industrializados.

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    VI - propriedade territorial rural.

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    O § 1º do art. 153, assevera que “é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF)”. (adaptações nossas)

    Na forma proposta pelo enunciado somente a União pode aumentar determinados impostos por meio de decreto, tal afirmativa, de imediato invalida a letra “D”. Por aumentar impostos, leia-se aumentar as suas alíquotas, não podendo a União por meio de decreto modificar a base de cálculo.

    Não pode a União, e nem outros entes federados, criar tributos por meio de decreto, conforme propõe as alternativas “A” e “C”, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I da Constituição Federal e do art. 97, I do CTN, colacionados a baixo, respectivamente:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção.

    Letra “A” incorreta. Nenhum dos entes federativos pode criar/instituir tributo por meio de decreto. Somente a União pode majorar alíquotas de alguns impostos, por meio desse veículo legislativo, não podendo os estados se comportarem do mesmo modo, sob pena do decreto ser considerado inconstitucional.

    Letra “C” incorreta. A União não pode criar tributo por meio de decreto, mas pode alterar as alíquotas dos impostos previstos do §1° do art. 153 da Constituição Federal, quais sejam: imposto de importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras.

    Letra “D” incorreta. Os estados não podem aumentar tributos por meio de decreto, somente a União tem essa faculdade.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • D)A União aumente determinados tributos por meio de decreto.

    Está correta, pois, o art. 153, § 1º e art. 177, § 4º, I, b, da CF, atribuem competência à União para majoração de tributo mediante Decreto.

    Criação de tributo: lei ordinária.

    Extinção de tributo: lei ordinária.

    Majoração de tributo: lei ordinária.

    Atualização de tributo: decreto.

    Dentro da inflação: decreto.

    Acima da inflação: lei ordinária.

    Matérias de lei complementar em tributário: norma geral, empréstimo compulsório, IGF e exercício da competência tributária residual.


ID
484294
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governo Federal, lançando mão de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas:

I. majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia imediata já para o ano- calendário 2008;

II. majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

III. encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido;

IV. majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

V. concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação sobre o combustível e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustível.

Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O IR tem que respeitar somente a anterioridade.

    Letra B) O IOF não precisa respeitar nada (nem anterioridade nem noventena) e pode ser majorada por Decreto.

    Letra C) Lei complementar pode instituir QUALQUER tributo. Já a lei ordinária nem todos.

    Letra D) O IPI deve respeito à noventena

    Letra E) Tem que ser leí especifica.
  • I - O IR pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, mas deve obedecer a regra da anterioridade anual (incidir somente em 1º de janeiro do ano seguinte).

    II - O IOF não obedece as regras de anterioridade anual e nem nonagesimal, sendo, portanto, de exigência imediata.

    III - As contribuições sociais residuais são tributos que dependem de lei complementar, juntamente com o Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório e os Impostos Residuais.

    IV - O IPI deve respeitar a regra da anterioridade nonagesimal ou noventena.

    V - O art. 176 do CTN dispõe que as isenções somente serão concedidas mediante lei específica que indique as condições e os requisitos exigidos, os tributos aos quais será concedida e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

    Portanto, as proposições I, IV e V NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários.
  • A correta é a letra "E".

    Realmente simples, fazendo por eliminação... vejamos:

    I - é incorreto porque o imposto de renda obedece à anterioridade geral; exclui-se os itens a e b;
    II - correta;
    III - correta;
    IV - é incorreta porque o IPI obedece a regra da noventena, não podendo ser a majoração a partir da publicação; restando assim, por consequência, correta o item V.
    V - a isenção deverá sempre ocorrer por meio de lei específica.

    Bons estudos a todos.
  • Pessoal, é bom ter mais atenção com a assertiva V.

     Penso que o problema com esta assertiva não é a utilização de Media Provisória, e sim a vedação a isenção heterônoma

    - Segundo a CF, Art. 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei... 
    Entendo que basta que essa MP seja específica, ou seja, que trate exclusivamente de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão; ou o correspondente tributo ou contribuição (em consonância com o Art. 150, § 6.º, parte final)

    - Ainda segundo a CF, é vedado à União, instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF, Art 151, III)
    Além do ICMS ser de competência estadual, é sabido que seus benefícios são concedidos e revogados por convênios celebrados entre os estados e o DF.
  • Dependem de lei complementar:

    - IGF;
    - Empréstimos compulsórios;
    - Impostos residuais; e
    - Contribuição social previdenciária residual.



    MItigação a Legalidade (alíquotas alterados pelo Executivo):

    - II – imposto de importação;
    - IE – imposto de exportação;
    - IPI – imposto sobre produtos industrializados;
    -IOF – imposto sobre operações financeiras;
    - CIDE combustíveis;
    - ICMS combustíveis;

    Exceções a anterioridade anual;

    II;
    IE;
    IPI;
    IOF;
    IEG;
    Empréstimo compulsório para calamidade pública e guerra externa;
    CIDE – combustível;   
    ICMS – combustível.

    Exceções a anterioridade nonagesimal;

    II;
    IE;
    IR;
    IOF;
    IEG;
    Empréstimo compulsório de calamidade e guerra externa;
    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA;




  • Item I - ERRADO: o IR deve respeitar a anterioridade anual (ser cobrado apenas no próximo ano, no caso 2009); o que não respeita é a anterioridade nonagesimal.

    Item II - CERTO: o IOF é um dos que mitigam a legalidade (pode ter alíquotas alteradas pelo Executivo); o IOF tb é exceção à anterioridade anual (pode ser cobrado no mesmo ano) e à anterioridade nonagesimal (não respeita os 90 dias "regra"), logo tem aplicação imediata.

    Item III - CERTO: a contribuição social não é exceção a nada, logo o Executivo não pode "dar pitaco", agindo certo em encaminhar projeto de lei ao Legislativo. Lembrando que é a contribuição social previdenciária residual que exige LC.

    Item IV - ERRADO: o IPI é um dos que mitigam a legalidade, sendo tb exceção a anterioridade anual, mas deve respeitar a anterioridade nonagesimal, logo não será aplicado imediatamente.

    Item V - ERRADO: a fundamentação NÃO É O ART. 176 DO CTN, mas sim o art. 150, §6º da CF:
     

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • até agora nao consegui entender o motivo do item III está correto.
    lei complementar para majorar CSLL?nao é somente a contribuiçao residual
     que carece de lei complementar?
     alguém pode me ajudar nesta dúvida?
    valeu!!!!!!!!!!!!!!!!! 
  • EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS LEGALIDADE ANTERIORIDADE NOVENTENA II II II IE IE IE IPI IPI IR IOF IOF IOF --- IEG IEG CIDE COMBUSTIVEIS CIDE COMBUSTIVEIS --- ICMS MONOFÁSICO ICMS MONOFÁSICO --- --- CSLL --- --- EMP. COMPULSÓRIO --- --- --- IPVA --- --- IPTU Obs. Atualização de Base de Cálculo eAlteração Prazo para Recolhimento não se submetem.

    ALTERNATIVA I - FALSO
    SOMENTE PODE SER COBRADA SE A MP FOR CONVERTIDA EM LEI ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO.  HIPOTESE NA QUAL SERIA COBRADA NO EXERCICIO SEGUINTE DADO QUE IR NAO É EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE (ANUAL)

    ALTERNATIVA II - CORRETA
    IOF É EXCEÇÃO À LEGALIDADE, À ANTERIORIDADE E À NOVENTENA

    ALTERNATIVA III - CORRETA
    O CANDIDATO NÃO PRECISAVA SABER MUITA COISA AQUI.  ENCAMINHAR UM PROJETO DE LEI AO CONGRESSO NÃO FERE NENHUM PRINCIPIO.

    ALTERNATIVA IV - FALSO
    O IPI DEVE RESPEITO À NOVENTENA, LOGO SÓ PODERIA SER COBRADO APÓS 90 DIAS DO DECRETO.

    ALTERNATIVA V - FALSO
    A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ....OK
    MAS NÃO PODE A UNIÃO ISENTAR UM TRIBUTO DE COMPETENCIA ESTADUAL - ISENÇÃO HETERÔNOMA


    ESPERO TER AJUDADO...

  • Caro Michell, na verdade, poderia haver a majoração da CSLL até mesmo por MP, conforme já decidiu o Supremo.
    No entanto, nada impede que seja veiculada por LC, o que atenderia ainda mais aos princípios constitucionais tributários.
  • Quanto ao item I tenho algumas considerações:

    1 - O erro esta na parte que afirma MP com aplicação imediata para o IR. MP com aplicação imedita para impostos somente os ressalvados pelo Art. 62, PAR. 2 da CF88, são eles: I.I., I.E., IPI, IOF e I. extraordinario guerra. Os demais impostos devem obdecer o final do paragrafo ' ..produzirá efeitos no exercicio financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o ultimo dia daquele em que for editado.

    2 - Caso o item tivesse mencionado Lei Ordinaria o item estaria certo na visão predominante do STF. Sumula 584: 'Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. ' Ou seja, majoração durante o ano base ou mesmo no ano da declaração, sera aplicado legislação vigente mesmo que contraria da vigente no inicio do ano base.

    3 - Na visão do STJ, há visão contraria. Julgado da Ministra Eliana Camom:' A Sumula 584 do STF esta superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF88 aplica-se ao IR a lei vigente no ano antecedente, de modo a ja estar ela com plena eficacia no inicio do ano-base.

     
  • “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    (...)”

  • Gostaria que alguém esclarecesse melhor o item I, visto que se a modificação no IR se aplica ao ano calendário de 2008, só será cobrado em 2009, o que respeitaria o princípio da anterioridade. Sendo assim, o problema é na Medida Provisória? 
    Agradeço!
  • Concordo, Raquel.
    Talvez o problema seja a necessidade de conversão dessa MP em lei, até o último dia de 2008 (art. 62, § 2º, CF).
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • Cara Raquel,


    O IR é exceção à noventena, mas deve obediência à anterioridade. 


    Assim, a assertiva se torna errada ao afirmar que tem eficácia imediata. 


    Ela só valerá para o próximo ano, ainda que seja convertida em lei antes do fim do exercício em que é publicada. 

  • O item V tb está errado pq não pode conceder isenção de ICMS por meio de MP... Tem q ser por convênio do CONFAZ.

  • Questão de alto nível quanto  ao item V.

    Para compreender bem esta alternativa, é necessário conhecer o art. 155, parágrafo 2o, XII, "e", combinado com art. 155, parágrafo 2o, X, "a", e a EC 42/2003.

    Muito bem explicado pelo Igor, mas pelo primeiro dispositivo citado por mim, a concessão de isenção de ICMS nas EXPORTAÇÕES  configura verdadeira exceção às isenções heterônomas

    Isso porque o dispositivo permite a concessão mediante LC. 

     

    Embora seja importante saber isso, mais importante ainda é saber que este dispositivo perdeu sua utilidade em função da EC 42/2003, que previu IMUNIDADE a TODAS MERCADORIAS destinadas ao exterior. Porém, pela distinção entre mercadoria e bem, e, ainda porque a EC citada não revogou o art. 155, parágrafo 2o, "e", a união pode conceder isenção de ICMS nas operações que destinem bens ao exterior.

     No entanto, a isenção do ICM/S na importação feita pela união seria Uma exceção as isenções heterônomas,  O que não é permitido pela constrição federal.

    Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar! O que ocorrer primeiro. 

     

     

  • NA VERDADE A ASSERTIVA V POSSUI DOIS ERROS: O PRIMEIRO, DIZER QUE ISENÇÃO PODE SER INSTITUÍDA POR MEDIDA PROVISÓRIA, SENDO QUE ESTE BENEFÍCIO FISCAL DECORRE APENAS DE LEI:
    " Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
    ADEMAIS, COMO JÁ FALADO, INCIDE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. (LEMBRANDO QUE NO CASO NÃO SE TRATA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES AO REFERIDO PRINCÍPIO, QUAIS SEJAM, ISS SOBRE EXPORTAÇÕES, ICMS SOBRE EXPORTAÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS).

    GAB.: E

     

  • Não li direito o enunciado.... caí na pegadinha!

    Achei que era para assinalar as corretas!!! 

  • A assertiva "a" está errada pelo que diz a CF, no art. 62, § 2º (Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada). E, ao meu ver, em sede de prova objetiva, apenas por isso, considerando que ainda vige o enunciado que diz que "ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração" (STF, Súm. 584).

     


ID
513217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Com exceção do ICMS que deverá ser por meio de convênio, qualquer isenção deverá ser feita por lei específica.

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    L
    etra B) CORRETA

    Letra C) ERRADA. A medida provisória é instrumento hábil para majorar / criar e extinguir tributos.

    Letra D) ERRADA. Pode ser por meio de lei ordinária. Somente Emprestimo Compulsorio, IR REDIDUAL, Imposto sobre Grandes fortunas, Contribuição Social Residual e Imposto Extraordinário de Guerra é que devem ser por lei complementar.
  • Só uma correção ao comentário do colega acima:

    O imposto extraordinário de guerra não precisa de Lei Complementar, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (grifo nosso).

    Valeu

  • CORRETO O GABARITO...

    Diferenças entre o empréstimo compulsório, o imposto residual e o imposto extraordinário de guerra:

    Empréstimo Compulsório:
    instituído pela União; em caso de guerra externa, calamidade ou investimento de urgência/relevância; mediante Lei Complementar; polêmica sobre FG/BC; indiferente quanto à cumulatividade; temporário; restituível.

    Imposto Residual:
    instituído pela União; em situações normais; mediante Lei Complementar; FG/BC diferentes dos já estabelecidos; não-cumulativo; não-temporário; não-restituível.

    Imposto Extraordinário de Guerra:
    instituído pela União; em caso de guerra externa; mediante Lei Ordinária ou MP; FG/BC iguais aos já estabelecidos; indiferente quanto à cumulatividade; temporário; não-restituível.
  • A letra "B" é a correta.

    Existem 3 tributos que obedecem ao principio da legalidade todavia devem ser criados por LEI COMPLEMENTAR, são eles: (EXCEÇÃO PRINC. LEGALIDADE)
     
    IGF - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
    EC - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
    IRU - IMPOSTO RESIDUAL DA UNIAO

    Bons estudos a todos!!!

     

  • Não só os impostos residuais devem ser instituídos por LC, as contribuições residuais tbm !
  • Apenas podem ser feitos por lei complementar:
    IGF - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
    EC - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
    IRU - IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL DA UNIAO
  • Tributos (Federais) que deverão ser instituídos
    por Lei Complementar:
    • Empréstimos compulsórios (art. 148 da CF);
    • Impostos residuais (art. 154, I, da CF);
    • Contribuições sociais residuais (art. 195, § 4°, da CF); e
    • Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF)

    Reta Final - Apostila OAB
  • Na letra C vale lembrar que a MP somente é instrumento hábil para criar ou majorar impostos que não exigem LC. Onde a LC estiver, a MP não poderá estar, artigo 62, parágrafo 1o, III da CF. (e isso não vale só para o direito tributário)
    Se o tributo exigir lei complementar, não poderá ser alterado por MP (são esses já mencionados pelos colegas acima: IGF, EC, impostos residuais e contribuições sociais residuais). Lei complementar requer um quórum de votantes, serve para situações limítrofes, "A lei complementar tem uma preocupaçao com sua normatividade que nao se coaduna com o imediatismo eficacial da MP" (SABBAG). 
    No caso da alternativa trata de IR que exige apenas lei ordinária, por isso poderia sim ser alterado por MP.

    Detalhe: A CF diz que a MP pode criar ou majorar apenas IMPOSTO, mas para o STF a MP pode alcançar outras espécies tributárias, por isso depende do que questão pedir. 


  • A. Somente através de lei específica  pode haver a isenção
    B. Correta
    C. Medida provisória equivale a lei, então é permitido
    D. Através de lei ordinária.
  • CF

    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    CNT

    SEÇÃO IV

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

    Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

    III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

    b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

    c) no pagamento ou resgate, o preço.

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

    Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

  • É um macete tosto, mas me ajudou.

    "Se é por Lei Complementar essa eu CEII."

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    IMPOSTOS RESIDUAIS

    IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS

  • GABARITO B

    Assinale a opção correta no que se refere à legalidade tributária.

    Princípio da Legalidade

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, para que haja diminuição e extinção é necessário também lei. Somente a lei pode estabelecer, art.97 CTN, Instituição de tributos ou a extinção, Majoração de tributos ou redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal é do seu sujeito passivo.

    REGRA: LEI ORDINÁRIA - Criação e Majoração de tributo é de competência da Lei Ordinária. A medida provisória pode cobrar tributo porque tem força de lei, mas não cabe medida provisória para Lei Complementar.

    EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTARnão cabe medida provisória na lei complementar.

    Competência pela Lei Complementar

    1.     Contribuição Social residual

    2.     Empréstimo Compulsório

    3.     Imposto sobre grandes fortunas

    4.     Imposto residual

    Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível


ID
517270
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Cabe somente à lei complementar dirimir conflitos de competência tributária.

II. O princípio da legalidade em matéria tributária comporta exceções, sendo possível, por exemplo, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros– IOF, a modificação de alíquotas por ato do Poder Executivo.

III. O princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a algumas contribuições e a alguns impostos, mas, não, às taxas.

Alternativas
Comentários
  • Como eu disse, realmente esse examinador não sabe NADA de direito tributário

    I) ERRADO. Ele tá maluco? Cabe à lei complementar dirimir conflitos de competência, só que não exclusivamente. E o trabalho jurisdicional? Por exemplo, quando dois municípios querem cobrar IPTU de um mesmo proprietário, temos um conflito de competência que não será resolvido por lei complementar.

    II) CORRETO.

    III) ERRADO. Ele bebeu cachaça, só pode. Art 150 da CF afirma que é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias. Claro que se aplica.

    Em outras palavras, senta Claudia...
  • Como a questão é de 2011 e apareceu aqui há pouco tempo, talvez este não seja o gabarito definitivo.
    Mas é anulável, com certeza.

    Na assertiva I, há um erro terminológico, até certo ponto aceitável. A LC dispõe sobre conflitos de competência. Quem dirime os conflitos é o Judiciário.
    Na III, o erro é grosseiro. Taxas são tributos e a CRFB/88 é clara e objetiva ao estender a anterioridade nonagesimal aos tributos, sem fazer qualquer ressalva quanto às taxas.
  • Pode ser que ele tenha dito " somente à lei complemetar " querendo excluir outra espécie normativa!
  • Concordo com o Alexandre,

    A letra A não pode estar totalmente correta, pois o art. 146, I, CF, dispõe que:

    "Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."

    A questão deveria ter trazido a literalidade do artigo para ser considerada certa!

    Mas isso é o que eu penso!
  • A III é incorreta.

    Alguém sabe se o gabarito foi alterado pela banca examinadora?
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!

ID
520030
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no . X, publicada no dia 30 de agosto de 2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo omissa quanto à sua entrada em vigor.

Com relação à situação hipotética apresentada e à vigência das leis tributárias, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa (princípio da vedação do inopino).
    A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
    Bons estudos a todos...
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Ao IPI, como imposto extrafiscal (utilizado para fins de controle da economia nacional), não se aplica o princípio da anterioridade anual, mas tão somente a regra da anterioridade nonagesimal. Vejamos o que dispõe a CF/88:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ....III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ....IV - produtos industrializados; 
  • Letra A: ERRADA, pois não se aplica o princípio da anualidade no Direito Tributário.

    Letra B: CORRETA: o IPI, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra C: ERRADA: conforme dito acima, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra D: ERRADA: apesar de se aplicar a LICC (45 dias após a sua publicação) quanto à vigencia, a a eficácia da Lei X será diferida em razão do princípio da noventena.

     Obs: vigencia# eficácia: segundo Ricardo Alexandre: " é condição de efícácia da lei a sua vigencia e não o contrário" (pg. 237. Logo, a eficiácia tem como pressuposto a vigência, mas a recíproca não é verdadeira.

    Bons estudos

     

  • IPI não se submete ao principio da "Anterioridade", obedece apenas ao principio da Noventena.
  • Pessoal, aguém sabe informar se essa questão foi anulada?
    No meu modesto entendimento, marquei a letra "d", pois considero correta também.
    Fundamentação:
    O ctn, no art.101, dispõe que a legislação tributária rege-se pela LICC, quando a lei tributária não determinar a data que a lei entra em vigor. Como a questão disse que a lei foi omissa, deverá aplicada a LICC e, portanto, a lei entra em vigor 45 dias, após a publicação.
    Entrando em vigor a referida lei no prazo de 45 dias, contados da sua publicação. A partir desse momento o princípio da irretroatividade é observado, entretanto, a lei não tem eficácia, a qual somente terá nos 90 dias após a publicação.
  • Devemos ficar atentos que o prazo da anterioridade é contado da publicação da lei, e não de sua vigência.

    30/08/2010 antes de 45 dias - vacatio legis (aplicação do 101 do CTN combinado com a LINDB) A lei não possui vigência.
    30/08/2010 após 45 dias - A lei estará vigente, mas não será eficaz em razão da anterioridade nonagesimal (torna incorreta a alternativa "e")
    30/08/2010 após 90 dias - A lei, já vigente, será também eficaz, porque o prazo é contado da publicação, e não da vigência.

ID
524065
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional instituído pela Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir:

I. Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e incidente sobre doação de quaisquer bens e direitos, cabendo aos estados-membros definir a alíquota interna exigível, mediante lei.

II. É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas do imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

III. O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação.

IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

V. Em decorrência do princípio da reserva legal tributária, é vedada a instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    II - CORRETA - Art. 155 (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias. O crédito nasce das operações relativas à aquisição de bens necessários ao empresário (compreendendo mercadorias, ativos permanentes, uso e consumo, energia elétrica), e prestações anteriores (aquisição de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). O débito nasce da realização do negócio jurídico, tendo por objeto mercadorias transacionadas pelo contribuinte.


    IV - INCORRETA - art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    V - INCORRETA - CF/Art. 62 (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Segundo o STF:

    "15. A imunidade recíproca tende a evitar que as unidades da federação sejam compelidas a pagar impostos umas às outras, com o que resultam afastadas eventuais pressões que umas e outras poderiam exercer entre si de forma recíproca, comprometendo a unidade política essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recíproca, na lição de Aliomar Baleeiro, é uma forma de expressão do princípio federativo; não se pode conceber a federação sem a imunidade tributária recíproca." (
    ACO 865 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. EROS GRAU  - Julgamento: 04/05/2006  - Publicação - DJ 10/05/2006 PP-00029 )

    Porque o quesito IV, que fala sobre imunidade recíproca, está errado?
  • Acredito que por força do inciso IV do artigo 150 da CF que diz "impostos", ao passo que na assertiva IV da questão em tela fale ainda em "taxas e contribuições sociais" o que em tese estaria errado!

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes federativos é apenas para Impostos! Por este motivo que o IV está errado.
  • Gab. A

    I - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento do Min. Maurício Corrêa que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1999, Segunda Turma, DJ de 4-2-2000.)

    II - CORRETA: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento da Min. Ellen Gracie que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: RE 572.925-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011; RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 1º-12-1998, Primeira Turma, DJ de 21-5-1999.
  • Continuando devido a limitação de caracteres

    IV - ERRADA: o princípio constitucional da imunidade tributária apenas impede a instituição de impostos (não de taxas e contribuições de melhoria);
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    V - ERRADA: os únicos tributos que podem ser majorados por MP são o II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IPI (imposto sobre produtos industrializados), IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e impostos extraordinários.
    Art. 62 [...]
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • I.
            Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ...
            § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
            Resolução Senado n. 9/92 estabelece a alíquota máxima em 8%
    II.
    Resolução do Senado define alíquota do ICMS nas operações estaduais e de exportação.
    12% no Sudeste e Sul ou 7% no Norte, Nordeste e Centro Oeste.
    A lei do Estado define a sua alíquota interna. O Senado pode definir o mínimo e o máximo desta alíquota
    155 da CF
    V - é facultado ao Senado Federal:
            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
     
    III.
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ....
            VI - instituir impostos sobre:
            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...

    V.
    Errado, art.62 da CF, pode sim!!!!!!!!
     
  • O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.​

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira​

  • A afirmativa III também está incorreta, pois pouco importa quanto o sujeito passivo pagou de ICMS, ou se ele pagou ou não. O certo é a compensação do imposto devido com o imposto cobrado.

  • a) ITCMD: Senado é competente para fixar as alíquotas MÁXIMAS

    IPVA: Senado é competente para fixar alíquotas MINIMAS

    BIZU: O que tem mais letras (ITCMD) alíquotas máximas / Menos letras (IPVA) alíquotas minimas

    b) É FACULTADO ao Senado estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS

    Mínimas: Iniciativa de 1/3 do Senado e aprovação por maioria absoluta

    Máximas: Iniciativa da maioria absoluta o e aprovação de 2/3 dos membros do senado

    OBS: Alíquotas Interestaduais e de Exportação do ICMS ocorrem por resolução OBRIGATÓRIA do senado

    Iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores e aprovação por maioria absoluta

    c) O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, 

    o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação

    d) Impede que os entes instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, rendas ou serviços um dos outros

    e) Medida provisória tem força de lei e poderá instituir e majorar impostos, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


ID
531955
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Pode-se  dizer  que  um tributo é confiscatório quando  aniquila por completo, ou  de maneira substancial, o patrimônio do contribuinte, ignorando sua capacidade contributiva.
  • Princípio da Capacidade Contributiva

    Art. 145, § 1º, CF: " Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." (grifo nosso)

    Segundo este princípio o cidadão deve contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
    caráter pessoal é a possibilidade do tributo ser calculado conforme as características inerentes de cada contribuinte.
    A expressão sempre que possível há no texto constitucional porque nem sempre é possível identificar de modo claro e preciso a capacidade econômica de cada contribuinte, por exemplo  os tributos indiretos, onde há a possibilidade de repassar para o consumidor final o encargo financeiro, como ocorre com o IPI e o ICMS.

    Princípio do não-confisco

    Art. 150 CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguaradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - ultilizar tributo com efeito confiscatório"

    A tributação deve respeitar o mínimo existencial que está delineado no art. 7º da CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família.
    O tributo confiscatório estaria em desacordo com os princípios basilares da CF, dentre eles, a capacidade contributiva.

    Fonte: Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Lega, alternativa B é correta, mas a segunda assertiva não é decorrência lógico-jurídica da primeira...
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A progressividade não é obrigatória nos tributos. Na verdade, a progressividade é uma característica dos impostos diretos (suportados pelo próprio contribuinte, como o Imposto de Renda) se e somente se forem estipuladas alíquotas nesse sentido, respeitando a capacidade econômico-contributiva do pagador. Temos, também, os impostos indiretos (suportados economicamente por um terceiro), que são marcados pela regressividade, ou seja, quanto maior a sua renda, menor o impacto desse tributo, pois normalmente são impostos sobre consumo e, nesse caso, seu valor se baseia na mercadoria e não no contribuinte. Além disso, taxas não podem nem devem ser progressivas.

    b) INCORRETO. A CF estabelece que os IMPOSTOS, sempre que possível, serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Nada impede que taxas também respeitem o princípio, por exemplo, como reforçou o STF várias vezes. Só que a alternativa está errada porque faltou o "que possível".

    c) INCORRETO, não há percentual, apenas exame de razoabilidade.

    d) CORRETO.

    e) INCORRETO, pode vir em ato infralegal.
  • Só lembrando que segundo o STF o carater de confisco deve ser avaliado não apenas em função de determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte.

    Entretanto, embora se refira à "totalidade da carga tributária", o STF restringe o exame do carater confiscatório à soma dos tributos exigidos por determinada pessoa política, ou seja, não deve ser feita a análise de todos os tributos, de competência de todos os entes federados, suportados por alguém, mas só, separadamente, dos instituídos por cada uma das pessoas com competência tributária.

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula - Manual do direito tributário
  •                  A decorrência lógica do principio da vedação do tributo confiscatório é não haver percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório  ????????????????????
  • "O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco," 

    " mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório."

    As duas frases são de fato verdadeiras, mas, de forma alguma a segunda é decorrência lógico-jurídica da primeira. Questão deveria ter sido anulada.

  • A questão do efeito confiscatório não se dá com base na alíquota de um tributo, como ocorre na Argentina: lá, todo o tributo que tenha alíquota superior a 33% presume-se confiscatório. O STF já entendeu (não me lembro o nº do RE, me perdoem) que, no Brasil, o efeito confiscatório é verificado em relação à carga tributária total exercida pelo MESMO Ente Político sobre os bens e serviços do contribuinte, não levando em consideração uma alíquota isolada, mas o seu conjunto.

  • Sobre a letra e)

    Não precisa de lei pra atualização monetária da base de cálculo. A definição da base de cálculo em si é que depende.


    Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .



  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO)


ID
531973
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva se vincula e é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta: O CTN equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso, sendo matéria reservada à lei; / entretanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não configura majoração de tributo e, portanto, não é matéria reservada à lei.

    CTN - Art. 95, § 1º e § 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso; § 2° - não constitui majoração, para fins do disposto no inciso II deste artigo (majoração de tributo , ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.

    B - Errada: De acordo com o princípio da vedação de isenções heterônomas, os Estados e Municípios não podem determinar isenções nos tributos de competência dos demais entes federados; / contudo, somente a União poderá instituir isenções de tributos de competência de Estados e Municípios, como prevê a Constituição.
    Art. 15I, inc. III da CF - É vedado a União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios. 

    C- Errada - Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.
    Exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IGF, Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa.
    CIDE - combustível e ICMS-combustivel (previstos na EC. 33/2001). Com exceção do IPI, CIDE - combustível e ICMS-combustivel - os demais tributos aqui citados podem ser cobrados imediatamente são exceções tanto a anterioridade anual e nonagesimal.


  • E)

    De acordo com a aula ministrada pela Professora Tathiane Piscitelli na Rede de Ensino LFG, a Constituição Federal veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.

    E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090522182306517&mode=print

  • Lucynha, parabéns pelo comentário! Ajudou-me muito! Mas o dispositivo que serve de fundamento para a questão é o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN, que segue.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O Ricardo Alexandre fala que esse pedágio quando cobrado por particulares é TARIFA, e quando cobrado por Pessoas jurídicas de Direito público é TRIBUTO!
    Só a nível de complementação!!
  • Correto o raciocínio do colega supra.

    Já pensou chegar com seu veículo numa praça de pedágio, dizer que não tem dinheiro, e seguir viagem com a lavratura de um auto de infração (lançamento)? Não existe isso.

    Nestes casos, o STJ considera o pedágio com natureza de tarifa:

     

    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RODOVIAS. PEDÁGIO. TARIFAS DIFERENCIADAS PARA CATEGORIAS DE VEÍCULOS. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O CRITÉRIO OBJETIVO PARA COBRANÇA.
    1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos
    auxiliares sem contato com a malha rodoviária.
    2. A opção do usuário de suspender os eixos auxiliares quando da passagem pela praça de pedágio não pode alterar o critério objetivo
    de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador. Precedentes do STJ.
    3. Recursos Especiais da Ecosul, da União e da ANTT providos.
    (STJ - REsp 1206348 / RS - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 04/02/2011)


  • Por mim a alternativa A não está correta, posto que a majoração de tributos encontra exceção do princípio da legalidade nos impostos reguladores (II,IE,IPI,IOF) podem ser majorados por meio de decreto.
    Além de que as
    medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.(Art. 62,§7º - CF/88).

    Neste caso, a correta seria a letra E, conforme foi citado pelos colegas acima.
  • Carolina, esses impostos podem ser majorados por Decreto sim, contudo só podem ser alteradas suas ALÍQUOTAS.
    Quando a majoração se der por alteração da Base de Cálculo, só mediante lei será possível.
    Quanto à atualização monetária, como evidenciado nos comentários acima, não é reservada à lei.
  • Pessoal, fiquei em dúvida entre a letra A e C. Marquei a letra C e não concordo que esteja errada, definitivamente!

    Vejamos:

    c) Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.

    Segundo os colegas acima, o erro da alternativa está aqui. Mas o que são as espécies tributárias:

    I - Impostos;
    II - Taxas;
    III - Contribuições de Melhoria;
    IV - Empréstimos Compulsórios;
    V - Contribuições Parafiscais.

    Ou seja, o princípio da anterioridade se aplica sim a todas as espécies tributárias. Existem algumas exceções, como dito, no que toca aos impostos, mas o II, IE, IPI e IOF não são espécies tributárias.

    Francisco.
  • Concentração pessoal. Eu errei, mas ela é bem simples. Traz um trecho retirado do CTN e a interpretação conferida pela doutrina e praxis. Não merece tanta repercussão, até mesmo porque:

    b) a CR não prevê tal possibilidade de um ente, renunciar receita de outro;

    c e d) há excessões;

    e) Segundo o STF pedágio é tarifa (preço público) e não taxa.

  • Sobre a letra e)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • LETRA (B)

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma,DJEde 15-2-2011.)Vide:RE 229.096, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário,DJEde 11-4-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442

  • Atualizando a questão, sabemos que hoje, o STF considera PEDÁGIO como TARIFA, e não taxa:


    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Não sei em 2011 (época da prova), mas, atualmente, pedágio NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA! Ou seja, não é um tributo!

    Vejam o julgado do STF abaixo.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA

    DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

    SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização

    de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada

    pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem

    natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a

    sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade

    estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em

    11/06/2014)

  • Bem eu vou com cautela (pela compreensão da banca) quanto a classificação da natureza jurídica do Pedágio ...


    Vejam o que diz Ricardo Alexandre:


    "No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não)."

    “Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra.”

    “Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio é tributo.

    Atente-se para o fato de que o pedágio considerado como tributo, nos termos constitucionais, é apenas aquele cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas.”

    “Neste caso, o regime jurídico da exação será o tributário, de forma que a cobrança estará sujeita a todas as restrições daí decorrentes (legalidade, anterioridade do exercício, noventena, entre outras).

    O Supremo Tribunal Federal entende que o pedágio-tributo tem natureza de taxa de serviço (RE 181.475-6). O fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma que guarde relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte, devendo levar em consideração, portanto, elementos como peso e dimensões do veículo, número de eixos e a distância percorrida.”

    “Atualmente, entretanto, o pedágio tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. O regime inerente a tais formas de delegação a entidades de direito privado é o contratual. Também terá natureza contratual o pedágio cobrado, que, em tais casos, terá a natureza de preço público ou tarifa (aqui as expressões são usadas como sinônimas).”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” 


    E para a FGV? 

    Parece-me, com base na letra E, que ela considera, também, o Pedágio com dupla possibilidade de regime jurídico (Taxa => Poder Público prestando o serviço e Preço Público quando for um particular);

  • Posso estar enganado sobre a letra E) , mas na minha opinião o enunciado estaria todo correto se não fosse pelo termo "ou bem", pois dependendo do contexto pode ser cobrado ICMS desse referido bem.

  • há de separar o joio do trigo....

    pedágio explorado diretamente pelo ente público  = taxa (tributo)

    pedagio explorado por concessionário  = tarifa (não é tributo)

  • Eu não entendi o enunciado, --'

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • acertei a questão, mas pelamor... "relação lógico-jurídica" é como relação socioeconômica: ninguém nem sabe o que é, mas todo mundo usa

  • Na letra E a questão deixou de fora um ente, que é o DF, pegadinha boba mas que torna a questão incorreta. A FGV tem outra questão cobrada com escrita diferente mas com a mesma pegadinha, deixando o DF de fora no caso do princípio da não limitação de tráfego.


ID
577900
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor Constituição federal ,asinale e asseriva correta

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
              As contribuições para financiamento da seguridade social não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, devendo ser exigidas após o decorrer de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
  • a) Qualquer tributo só pode ter suas alÌquotas aumentadas por lei. (ERRADA) - Art. 153, § 1º, CF/88 - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. b) As contribuições sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de exercício (CORRETA) - Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". c) Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ERRADA)  Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, face à urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. (ERRADA) - CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".  e) Diante do princípio da uniformidade geográfica, é vedado à União, em qualquer caso, conceder incentivos fiscais para promover equiíÌbrio de desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país. (ERRADA) - Art. 151, CF/88 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • a - errada Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Letra D: Justificativa do erro:

    O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  RESPEITA o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , diferente dos empréstimos criados em casa de guerra ou calamidade pública, que podem ser cobrados imediatamente sem necessidade de respeito aos princípios anteriores. 
     (art. 150, III, ‘b’, CF) e a do mínimo nonagesimal (arti. 150, III, ‘c’, CF).  

ID
595504
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" a correta!

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta, salvo exceções da lei que o cria.

    "salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.


    até mais!

    :)
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Irretroatividade significa que a lei só alcançará fatos geradores ocorridos após os prazos de vigência ou eficácia legalmente estabelecidos.

    b) INCORRETO. Os impostos obedecerão à capacidade contributiva sempre que possível.

    c) Correto. Além da anterioridade, deve-se respeitar também a noventena, como regra geral. Isso não muda a correção da alternativa, vez que o tributo será mesmo exigido no exercício seguinte (mesmo que em fevereiro, por exemplo).

    d) INCORRETO. Só é permitido aumentar as alíquotas.

    e) INCORRETO. Tudo errado.
  • Esclarecendo a letra "e":
    Lista de exceções à anterioridade nonagesimal:
    II / IE / IR / IOF
    Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
    Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA (EC 42/2003)
  • Pra ajudar: 

    Excluídos da anterioridade do exercício financeiro– Art. 150, III, b

    Excluídos da anterioridade nonagesimal – Art. 150, III, c

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, IV – Imposto sobre produtos industrializados = IPI

    Art. 153, III – Imposto de renda = IR

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 155, § 4º IV, c – ICMS monofásico

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, mediante convênio firmado pelo Estado)

    Base de cálculo do IPTU

    Art. 177, § 4º, I, b – CIDE combustíveis

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, por ato do Executivo)

    Base de cálculo do IPVA

    Art. 195, § 6º – Contribuição da seguridade social

     

  • a) a lei que modifica tributos só pode ser aplicada no exercício seguinte ao da sua publicação por força da regra da irretroatividade da lei tributária. [anterioridade] CF Art. 150.[...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;[irretroatividade] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;[anterioridade] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;[noventena] b) os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade contributiva. CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. c) salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária. Mesmo comentário da alternativa A d) como exceção à legalidade tributária, pode o Presidente da República instituir, por decreto, impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras. CF Art. 153. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas [mesmo que para majorar] dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [importação, exportação, IPI, IOF] Pode ser acrescentada a CIDE-combustíveis (CF Art 177 § 4º I)
    e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal. CF Art. 150. § 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Empréstimos Compulsórios de calamidade pública ou guerra externa], 153, I [importação], II [exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].  Quantos aos impostos extrafiscais, esta afirmação é duvidosa, notadamente em razão do IPI, cuja instituição ou majoração é exceção apenas à anterioridade de exercício. 

  • Com relação à questão e:

      e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal.

    O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a - art. 150, parágrafo 1º, c, CF:

    - No caso de empréstimo compulsório, somente não se aplica o princípio com relação à hipótese do art. 148, I - atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    - Imposto de Importação;

    - Imposto de Exportação;

    - Imposto de Renda;

    - IOF;

    - Imposto extraordinário de guerra;

    - Fixação das bases de cálculo do IPVA e IPTU.

     

    Portanto, segue: 

    Empréstimo compulsório - o erro da questão está em relacionar que toda e qualquer hipótese de empréstimo compulsório é exceção ao princípio, quando a Constituição somente relaciona a hipótese do inciso I do art. 148.

    Imposto extraordinário - Ok é exceção.

    - Imposto residual - previsto no art. 154, I, CF não há previsão quanto à exceção ao princípio.

    - Impostos de natureza extrafiscal - II, IE, IPI e IOF - cabe lembrar que nem todos são exceção ao princípio em questão, como o IPI. Outrossim, o IR, é um imposto de natureza fiscal que, no entanto, excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Assim, não é todo imposto de natureza extrafiscal que se trata de exceção ao princípio (caso do IPI).

    Lembrando que imposto de natureza extrafiscal busca, acima do objetivo de arrecadar recursos para os cofres públicos, ser instrumento de proteção à economia nacional. Ao passo que os impostos de natureza fiscal, objetiva, exclusivamente a arrecadação aos cofres públicos.

    Espero ter ajudado!

     

  • Só para registrar que faltou uma virgula na parte de "salvo exceção, (...)" e tal omissão faz muita diferença.

  • Boa Tarde !

    Tenho uma duvida quanto a questão, caso alguém possa me ajudar.

    A alternativa B menciona: os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do principio da capacidade contributiva. 

    Foi considerada incorreta pela banca, uma vez que o texto constitucional não se refere a tributos, mas somente a especie imposto, previsto no artigo 145, §1º.

    Acontece que em 2010 o STF já apresentava uma posicionamento diferente, no julgamento do RE 406.955/10, ficou firmado o entendimento no sentido que a capacidade contributiva é aplicável a todos os tributos. 

    Acabei ficando com isso na cabeça e optei pela alternativa b o que me levou ao erro, a posição que eu tomei foi muito louca ? ou se trata do posicionamento da FCC por seguir a lei e deixar de lado a jurisprudência ? 


  • Cassiano, o STF não entende ser possível ampliar o disposto no §1º, art. 145, aos tributos, mas sim as taxas. A Corte entende que nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas. 

    Essa posição é encontrada no RE 232.393-SP, em que o Tribunal foi instado a se pronunciar sobre a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município da São Carlos - SP. O entre tributante utilizou-se de uma maneira bastante curiosa de repartir os custos de prestação do referido serviço entre seus beneficiários. Foi feito um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado. Muitos contestaram, mas o STF expôs: "o fato da alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade de base de cálculo do IPTU, afastando-se ofensa ao art. 145, §2, da CF". Daí, fez-se a Súmula Vinculante 29. A conclusão que se chegou chega a sua dúvida, pois a o princípio da capacidade contributiva não se encontra intrinsecamente ligado apenas aos impostos.
    Mas, a FCC vai pela literalidade do art. 145, §1, que só aceita capacidade contributiva aos impostos. Já o STF diz que nada impede que seja aplicada as taxas. Em suma, é isso. 
  • a) trata-se do princípio da anterioridade.

     

    b) CF- Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    c) correto. 

     

    d) O Presidente não pode instituir, só pode majorar as alíquotas. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

     


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    e) Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • Complementando... Acerca do Princípio da Capacidade Tributária, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 145, § 1°)

  • essa letra C) tá merecendo uma vírgula após "salvo exceção"

  • IPI e extrafiscal e segue anterioridade ( referente letra E)


ID
596158
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALÍNEA CUJO ENUNCIADO CONTEMPLA EXCEÇÁO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C.
    O ICMS combustíveis só pode ser reduzido e reestabelecido, e deve ser feito através de convênios CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) - art. 155, parágrafo 4o, IV, 'c', CF. Isso invalida a alternativa D.

    As demais exceções ao princípio da legalidade são:
    - II, IE, IPI e IOF, para alteração por ato do Poder Executivo (art. 153, parágrafo 1o, CF);
    - CIDE combustíveis, para redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo (art. 177, parágrafo 4o, I, 'b', CF).

    Assim, a alternativa C mostra-se correta já que a atualização do valor monetário da base de cálculo NÃO pode ser considerada como majoração de tributo, não necessitando de previsão em lei.

    Apenas a título de aprofundamento na matéria, há a Súmula 160 do STJ nos seguintes termos:
    "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
    Dessa forma, nota-se que a atualização em percentual oficial de correção monetária pode ser feita mediante decreto.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Diz o CTN no seu art. 97, § 2º, que resolve essa questão:
     
    § 2º- Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Portanto, a afirmativa c está correta.
     
  • Item C


    São exceções à legalidade:
    - Para alterar a alíquota do:II, IE,  IPI, IOF, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis.
    - benefícios fiscais do ICMS por meio de convênio interestadual do CONFAZ.
    - Atualização monetária.
    -Alteração de prazo de pagamento.
    -Obrigações acessórias.

    O item D está errado

    ( ) redução do ICMS - monofásico incidente sobre combustíveis definidos em lei complementar por ato do titular do Poder Executivo Estadual.

    A redução de ICMS será dada por meio de convênio do CONFAZ e não ato do executivo estadual.


  • A "c" está correta porque é, de fato, a única que retrata exceção ao princ. da legalidade, dentre as alternativas. No caso, essa exceção está prevista no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.
    Como exemplo, cito a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.
    O que ocorre é que esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

     

  • Creio que o erro da D seja a omissão de FEDERAL, já que na questão só fala em lei complementar. Apesar de ser um imposto não federal, será a LC FEDERAL que decidirá sobre quais combustíveis o ICMS-combustível incidirá  (art. 155, §2º, XII, h, da CF).


ID
601498
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada !!!

ID
601507
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)

O trecho acima se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
    O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.
  • A questão era passível de anulação. Na verdade, o princípio a que o texto se refere é o princípio da tipicidade. No Brasil adotamos o princípio da tipicidade fechada, que justamente, impõe que todos os elementos do fato gerador estejam previstos em lei, enquanto que o princípio da legalidade é aquele que impõe a existência de lei para a criação, majoração, redução ou extinção de tributos.
  • Concordo com o colega Marcus Felipe, porém encontrei entendimento complementar para a questão, vejamos:

    No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

     

    Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

    fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

  • Princípio da legalidade comporta o subprincípio da tipicidade cerrada, pois ao instituir o tributo, deve atribuir especificidade, isto é, deve conter aspectos que indiquem completude a obrigação tributária. Isto é, deve conter o fato gerador, as alíquotas, a base de cálculo e os sujeitos passivos. É que se retira do art. 97, CTN.

     

    Apesar disso, é possível delegações ao Poder Executivo para complementar conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, como ocorre com a norma tributária em branco.


ID
601771
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Sistema Tributário delineado na Constituição da República de 1988, avalie as seguintes assertivas, indicando- -as como verdadeiras ou falsas.

I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza.

IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88.

V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta enjoadinha (também por incompetência do examinador)

    I) CORRETO. Entretanto, crítica seja feita ao "lei específica". A competência é dada pela CF e lei complementar (no caso, o CTN) as regula. Não é necessário que seja uma lei específica. Ao contrário, essa é uma lei complementar de normas gerais. Ao meu ver, é bastante discutível essa redação.

    II) CORRETO. Sem ressalvas.

    III) INCORRETO. O erro está no final. Não se analisam quaisquer aspectos subjetivos (pessoais), mas SÓ a manifestação de riqueza.

    IV) INCORRETO. Apenas para exemplificar os vários erros, base de cálculo é matéria de lei complementar e MP não pode legislar sobre matérias reservadas a LC.

    V) CORRETO. É a pentapartição.
  • Apenas pra complementar, creio que o erro da assertiva IV esteja na afirmação ''independentemente da espécie tributária". Ora, se se tratar da instituição de um tributo reservado à lei complementar, a ex. de um empréstimo compulsório, não será possível que a matéria seja veiculada por meio de MP.

    No mais, creio que a questão esteja correta, pois caberá à lei instituidora do trubuto disciplinar todos os seus elementos (BC, alíquota, sujeito passivo...). Se o tributo pode ser instituído por lei ordinária, nada impede que também o seja por meio de MP.

  • HÁ QUESTÕES NO QC DANDO COMO ERRADO O ITEM QUE DIZ "LEI ESPECÍFICA" E NÃO "LEI COMPLEMENTAR", POR ISSO SÓ CONSEGUI ENXERGAR COMO CORRETOS OS ITENS II E V, DESSA FORMA O QUE JÁ DIFÍCIL, IMPOSSÍVEL TORNA-SE.

    AINDA ASSIM:

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas a CF não elenca apenas três espécies tributárias? Pelo que eu sei as demais espécies seriam disciplinadas pelo CTN, estou errado?

     

    Marquei a V como errada por isso!

  • Leia esse texto, Wilmar Júnior.

    5. Teoria pentapartida

    É também chamada de quinquipartite

    É defendida por Ives Gandra Martins[33] e por Hugo de Brito Machado[34].

    Essa teoria entende que tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

    Classifica as espécies como autônomas dadas o seu regime jurídico específico, do qual não podem, pelas peculiaridades previstas na Constituição Federal, serem enquadradas como subespécies de tributo.

    Segundo Hugo de Brito Machado[35], a classificação das espécies tributárias se fundamenta:

    O imposto pela não vinculação do fato gerador a uma atividade estatal referida ao contribuinte.

    A taxa é determinada pelo tributo com fato gerador uma atividade estatal de prestação de serviço público específico e divisível, de utilização efetiva ou potencial, ou do exercício do poder de polícia.

    A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de uma obra que implique valorização no imóvel do contribuinte. Distingue-se do imposto pela atividade estatal específica (obra pública), e da taxa pela prestação da atividade que não é o exercício do poder de policia e nem a prestação de um serviço público.

    As contribuições sociais são as que têm destinação específica do produto arrecadado e finalidade determinada, compreendendo: a) contribuição de intervenção no domínio econômico, em que caracterizam pela finalidade da atividade de intervenção do Estado no domínio econômico e do produto arrecadado destinar-se ao financiamento dessa atividade de intervenção; b) contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, em que são instituídas com a finalidade de atenderem a entidades profissionais dos seguimentos; e c) contribuição de seguridade social, em que a vinculação da arrecadação é para atender as atividades de seguridade social.

    O empréstimo compulsório é tributo que tem como finalidade atender a um investimento de caráter urgente, com instituição por meio de lei complementar e a aplicação dos produtos arrecadados para a finalidade de sua instituição.

  • I) A competência tributária é a aptidão para criar tributos, cujos elementos essenciais são definidos mediante lei específica, sendo atribuída pela CR/88 à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a conferir-lhes autonomia financeira. São características da competência tributária a indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.

    II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades. V

    III) O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia material e pode ser analisado sob duas perspectivas: a capacidade tributária subjetiva ou relativa, que indica a concreta e real aptidão econômica do contribuinte para pagar determinado tributo, conectando-se ao princípio do mínimo existencial; e a capacidade tributária objetiva, que se revela na eleição, pelo legislador, de quaisquer fatos que dêem suporte ao exercício do poder de tributar, não se considerando, nesse aspecto, qualquer indício de manifestação de riqueza. F

    IV) O princípio da legalidade estrita exige que a lei instituidora de determinado tributo regule, obrigatoriamente, os elementos da hipótese de incidência, a alíquota e a base de cálculo, admitindo-se que tais aspectos normativos sejam veiculados, inclusive, por medida provisória, independentemente da espécie tributária, desde que haja relevância e urgência, consoante autorização expressa do art. 62 da CR/88. F (Há tributos que exigem LC para a criação. Tais tributos não podem ser criados por MP)

    V) Apesar da redação do art. 145 da CR/88, pode-se afirmar, a partir de uma interpretação sistemátca, a existência no Sistema Tributário Constitucional de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. V

  • Dava pra acertar por eliminação, mas a redação do item "i" está equivocada, pois é LC

  • II) As normas gerais de Direito Tributário são instrumentos necessários à uniformização da legislação tributária entre os distintos Entes Federativos, incumbindo à União, no exercício da competência legislativa concorrente, estabelecer, nos termos do art. 146 da CR/88, parâmetros sobre a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributárias e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Mesmo que a União não exercite sua competência para edição de normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena em matéria tributária, atendendo às suas peculiaridades.

    Não concordo que este inciso II seja verdadeiro.

    Interpretando este final, a ideia que surge é: Os estados poderão exercer competência legislativa plena em matéria tributária, independentemente de a União editar norma geral sobre o tema? Para mim, a resposta é não. Os estados só exercem competência legislativa plena na falta de norma geral editada pela União. Para mim, o que o examinador quis dizer é que a união, editando ou não norma geral, os estados poderão exercer competência legislativa plena, o que não é verdade, pois esta só é possível na sua ausência.


ID
607441
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal encontra fundamento de validade no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha, mas a alternativa mais plausível é a letra A. Supostamente a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores no passado.

  • A assertiva é a A, até por exclusão, pois as demais não tem relação direta com o artigo 144 do CTN, exceto a legalidade, mas não seria neste princípio que encontraríamos fundamento de validade.
  • O raciocínio é o seguinte: caso o lançamento fosse feito de acordo com a nova lei, esta estaria tratando de fatos geradores ocorridos antes de sua criação, o que é proibido pelo principio da irretroatividade. 
  • Esse artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento do tributo. Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantido ao contribuinte o direito de aplicar a legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada OU extinção do crédito (Fonte: Ricardo Alexandre 2011).
     

  • O art. 144, fala sobre o lançamento tributário. Lançamento este que; embora ocorrido em momento futuro e após a realização do fato gerador; deverá levar em consideração a legislação vigente no momento  deste (o fato gerador). Trata-se na verdade de ultra atividade da norma e não de irretroatividade. Até por que a norma não alcança fatos anteriores, mas os fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Não obstante tais argumentos, a justificativa para que a lei vigente na época do lançamento não alcance os fatos geradores assenta-se sobre a irretroatividade da lei vigente a época do lançamento tributário. Isso por que o Estado possui o prazo de 5 cinco anos para proceder ao lançamento tributário e caso venha realiza-lo no fim do prazo, podem ter ocorrido modificações legislativas, as quais não poderão atingir o fato gerador do tributo. Daí a resposta ser a letra "A". Espero ter ajudado.

    Fé e força.

  • A questão é passível de anulação uma vez que a maioria da doutrina clássica entende tal dispositivo como expressão do princípio da ultratividade e não irretroatividade.

  • Querem tornar difícil a questão simples e se embananam... Por exclusão a irretroatividade é a mais cabível.

  • pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:

     

    IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!

    X

    ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!

    bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

  • Letra (a)

    A regra prevista no art. 144, do CTN, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, já que impede que nova lei que altere os aspectos materiais da obrigação tributária produza efeitos sobre fatos passados, isto é, fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
615811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". CRFB. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Analisando os erros das demais:
            
    (A)   Súmula 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
     
    (B)   Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    (C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • O princípio da vedação ao confisco ou não confisco tem fundamento na CF/88 ( art 5, xxii e art 150, iv) e não há definição expressa acerca do que seria confisco. Coube a jurisprudência, por meio dos principios da razoabilidade e da proporcionabilidade, entender confisco como o limite máximo que um tributo pode incidir sobre o patrimônimo de uma pessoa.
    art 5, xxii: é garantido o direito de propriedade
    art 150, iv: é vedado aos entes federativos utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Minha contribuição para melhor memorização:
    Regra - criação de tributo = LEI ORDINÁRIA
    Exceção - tributos que dependem de LEI COMPLEMENTAR:
    I - Imposto sobre grande fortuna (IGF), é o caso da presente questão;
    II - Empréstimos compulsórios (EC);
    III - Impostos Residuais;
    IV - Contribuições sociais residuais. 
  • Quanto à LETRA "C":
    c) O princípio tributário da vedação ao confisco é aplicável apenas aos impostos e às taxas. (ERRADO)

    Art. 150, IV da CF. É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco"
    Em que pese o art. 150, IV, da CF/88 somente se referir ao não confisco de tributos, s
    egundo o STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicado tanto em relação aos TRIBUTOS em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) quanto às MULTAS moratórias.
    Vejamos:
    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a MULTA, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).
  • É competência da União instituir impostos sobre grandes fortunas, através de lei complementar.
    Calma, tudo é no tempo de Deus.
  • Art. 153 / CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Com base no art.153, vii CRFB, compete dentro de suas limitacoes, a, Uniao instituir, mediante Lei Complementar Imposto Sobre Grandes Fortunas.

  • Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP.


ID
627361
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No dia 30 de março de 2005, o Poder Executivo Federal - União - editou um decreto instituindo a cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Diante de tais fatos seria CORRETO afirmarmos que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III).
  • Caramba! Que criatividade do examinador! A questão fala em "... cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Olha que loucura: para evitar o desabastecimento e aumento excessivo do seu preço, ao invés de importar, ou seja, trazer produto idêntico de fora, afinal quanto maior a oferta menor será o preço, segundo o enunciado, resolve-se exportar o produto, ou seja, desabastecer, diminuir mais ainda a oferta do produto. Essa foi ótima!
  • Phitecos, a idéia do decreto seria onerar as exportações tornando menos vantajoso para comprador estrangeiro, que acabaria por comprar menos ou comprar em outro país. Assim sobraria mais produto para comercializar no mercado interno, aumentando a oferta.
  • Para responder a questão basta lembra do princípio que impede que se exporte tributos. 
    Além disso a proibição de incidência de IPI em produtos destinados ao exterior está prevista no art. 153, §3º, III da CF:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Lembrem-se sempre: não se exportam tributos. Isto enfraquece as industrias nacionais perante o mercado internacional. Já cobrar impostos dos importados é com a Dilma mesmo. É de boa intenção: proteger nosso polo industrial, gente.
  • GABARITO: C

     CF  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
705613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
            I - importação de produtos estrangeiros;
            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
            III - renda e proventos de qualquer natureza;
            IV - produtos industrializados;
            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
            VI - propriedade territorial rural;
            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • A letra (e) é a alternativa correta, conforme os ditames constitucionais estabelecidos abaixo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
    (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    (IGF - imposto sobre grandes fortunas)


    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    (IR - Imposto Residual)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
    e das seguintes contribuições sociais: (...)
    (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, da CF (Contribuições social- previdenciárias residuais)
  • Vamos aos erros:
    (A) Art. 97, CTN  Somente a lei pode estabelecer:
          VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    (B) Art. 146, CF: Cabe à Lei Complementar:
         III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
         a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.  (ALÍQUOTA NÃO!!!)

    (C) Art. 113, CTN:

         § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (D) Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (E) Conforme comentários precisos dos ilustres colegas acima!



    Show!!










     

  • Fiquei em dúvida em relação a alternativa C.

    Não é somente a lei que pode instituir Obrigações Acessórias?

    Obrigado.
  • Caro colega Philipe!
    A obrigação tributária acessória pode ser criada não só por lei, mas por tratados, convenções inernacionais, por decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 do CTN.
    Destarte, quando o art. 113 §2o do CTN fala que a Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, devemos observar o art. 96 do CTN que define oque vem a ser a Expessão "legislação tributária".

    Espero ter ajudado!

    Sucesso 
  • LEGALIDADE

    A regra é a criação de tributo por LO (pode ser por MP). Contudo, existem tributos criados por LC (onde a LC versar, MP não poderá apitar).

    Tributos que só podem ser criados ou alterados por LC => Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuição social previdenciária residual.

    Exceções à legalidade (alteração de alíquotas por decreto presidencial) => II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis e ICMS combustível.
  • Pessoal, o gabarito está correto: LETRA E.
    A Constituição Federal também confere à União a instituição de impostos, chamados de RESIDUAIS, previstos no art. 154, I, que devem ser instituídos por  LEI COMPLEMENTAR. "Art. 154. A União poderá instituir:   I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
    Além destes, há também, como espécie tributária, instituída por meio de LEI COMPLEMENTAR, as contribuições sociais, residuais, ou seja, aquelas que não estejam previstas expressamente, no rol do art. 195: "Art. 195, § 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
     
    Abraços!
  • São quatro os tributos instituidos por lei complementar: Impostos residuais; Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Contribuições sociais residuais..
  • QUATRO TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:

    1. Imposto Sobre Grandes Fortunas (Imposto Federal)
    2. Empréstimo Compulsório (Tributo Federal)
    3. Imposto Residual (Imposto Federal)
    4. Contribuição Social Previdenciária Residual (contribuição)
  •   Fiquei em dúvida entre a letra "C" e a "E". Pegadinha. Terminei errando a questão. Fui pensar demais. Mas de qualquer forma ainda bem que foi aqui. Não possoerrar é na prova.
  • Mas gente, não existe tributo em que o Poder Executivo, até mesmo por ato abaixo de Decreto, pode aumentar alguns tributos extrafisais? @_@

    Isso não faria correta a letra "d"?
  • O porquê da letra "d" ser incorreta.

    Os tributos que podem ser aumentados por ato do poder Executivo representam uma exceção ao princípio da legalidade. São impostos dotados de extrafiscalidade, com papel regulador da economia e do mercado. Não possuem finalidade arrecadatória. 

    Por serem exceções, e não a regra, é que a alternativa "d" não está correta.

    É muito comum esse tipo de dúvida. Quando a questão não se refere diretamente às exceções o correto é seguir a regra geral. Isso porque em Direito, quase sempre temos uma exceção para tudo e isso impossibiliataria qualquer afirmação.

    Caso a questão fizesse referência a um dos tributos que podem ser aumentados por ato infralegal (II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustível e ICMS-Combustível) aí sim a resposta poderia ser diferente.

    Isto é um problema para quem estuda muito. Você sabe a resposta, mas não entende a lógica do pensamento do elaborador do quesito. Se fosse questão dissertativa você acertaria com louvor, mas como tem que responder certo ou errado, você fica na dúvida se a resposta a ser dada engloba a exceção ou não. 

    Por isso é importante resonder muitas questões e entender a estrutura de elaboração conforme a banca realizadora.

  • Na questão das obrigações acessórias, o CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que inclui atos infralegais..

    no entanto João Marcelo Rocha salienta que o CTN diz isso, essa é mesmo a visão geral da Administração, mas na opinião do Autor o CTN não deveria ser compreendido neste sentido, afinal a Constituição determina que "ninguem poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei"

    Portanto há quem defenda que o CTN nesta parte nao teria sido recepcionado...
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
    Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

    A Lei Complementar em Matéria Tributária

    Artur Alves da Motta
    Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS, Membro instituidor da Fundação Escola Superior de Direito Tributário

    Sumário: 1. Introdução. 2. O papel da lei complementar. 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço. 5. Conclusão.

    1. Introdução

    O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."(2) O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.

  • 2. O papel da lei complementar

    A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. Segundo Ives Gandra, a lei complementar complementa o texto constitucional, "esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte".(3) Sendo ato normativo primário,(4) assim como a lei ordinária, a lei complementar deve se conformar formal e materialmente ao texto constitucional, como diz José Afonso da Silva.(5)

    Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.(6) Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.

    Por este motivo Vittorio Cassone(7) afirma, com relação a lei ordinária e a lei complementar, que quando cada uma "atuar dentro de seu campo material exclusivo, não haverá de se falar em hierarquia". Daí concluir Souto Maior Borges(8) que "A validade da lei ordinária decorre, em princípio, da sua conformação com a Constituição. Apenas, a lei ordinária é obrigada a respeitar o campo privativo da legislação complementar, tal como esta não pode invadir o campo da lei ordinária."

    Entretanto, isto não significa que todo o tributo tenha que ser instituído por lei complementar como gostaria Ives Gandra,(9) tanto que ele mesmo disse que o STF considerou válida a instituição da contribuição social sobre o lucro na forma da Lei n.º 7.689/88 (RE 146.733-9/SP).

  • 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar

    Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

    Quando se fala em hierarquia normativa, contudo, não se pode deixar de atentar para o que disse Kelsen, tendo em vista que o mestre austríaco concebeu o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado de normas. Para Kelsen há hierarquia quando "a norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior".(13) Interessante desdobramento dessa teoria é levada a cabo por Souto Maior Borges(14) para rejeitar a tese da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.

    Presentes tais postulados é que podemos iniciar a indagação para saber se há ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Quem determina a edição de lei para tornar os tributos exigíveis é a Constituição. É o texto constitucional e somente ele que cria e prevê as hipóteses para a elaboração de lei ordinária e da lei complementar, tanto que o fundamento de ambas é o mesmo: a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é resolvido com base na Constituição porque é esta que distribui as competências. Quando a lei ordinária dispõe sobre matéria de lei complementar ela é inconstitucional, pois, por invasão de competência.

    Fixados estes pontos é que se pergunta: é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária? Não. É a Constituição. O teor da lei ordinária é ditado pela lei complementar? Não. Quem diz isto é a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é uma violação desta última? Não. É uma violação à Constituição. José Afonso da Silva(15) também conclui pela inconstitucionalidade da lei ordinária que ingresse no campo reservado constitucionalmente à lei complementar:(16)

  • O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho: "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002).

    Assim, se não é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária; se o conteúdo da lei ordinária não é ditado pela lei complementar e se a ofensa da lei complementar pela ordinária não é ilegalidade e sim inconstitucionalidade, onde está a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária?

    A lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. Como diz Souto Maior Borges, (17)o quorum só faz a existência da lei complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a lei complementar tem hierarquia sobre a lei ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação. Permanecem válida, portanto, a tese defendida pelo saudoso ministro Vitor Nunes Leal. (18)

    Souto Maior Borges refuta a tese da superioridade formal da lei complementar pelo mero fato de que no processo legislativo a lei complementar seja mencionada imediatamente após as emendas à constituição e antes da lei ordinária — no artigo em que a Constituição enumera as espécies normativas.(19) A conclusão do mestre pernambucano — e também a nossa — são reforçadas por um precedente do STF onde houve interessantíssima e acalorada discussão entre dois dos mais cultos e estudiosos ministros que passaram por aquela Corte: Leitão de Abreu e Moreira Alves, reproduzida na obra de Ronaldo Poletti (20)— embora este autor seja partidário da hierarquia da lei ordinária sobre a lei complementar.

    O Ministro Moreira Alves ao proferir seu voto no RE n.º 84.994/SP disse que "a lei complementar federal também está no mesmo nível da lei ordinária federal. O problema é apenas de competência. [...] Não há subordinação hierárquica, senão a lei federal também poderia ser ilegal."(21) Embora o Ministro Leitão de Abreu tenha sustentado a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária, e a ilegalidade da lei ordinária que contrariasse o disposto na lei complementar, o Min. Moreira Alves acabou formando a jurisprudência. Esse interessante debate consta da excelente obra de Poletti.(22)

  • 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço

    Considerando que é a Constituição que prevê as hipóteses em que deva ser editada a lei complementar, pode acontecer que esta seja empregada indevidamente para tratar de matéria que o texto constitucional não reservou a esta espécie normativa. Nessa hipótese essa lei complementar não altera a condição da matéria legislada: ela continua sendo matéria de lei ordinária e a lei complementar em questão merece esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária como diz Souto Maior Borges.(23)

    O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.(24)

  • 5. Conclusão

    De tudo isto se conclui não haver hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Ficamos com a lição de Kelsen sobre hierarquia e também com a Souto Maior Borges, bem como a lição de Vitor Nunes Leal. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.

    A lei complementar está para lei ordinária assim como o acorde musical está para as notas que o compõem. O acorde (conjunto de notas) é como a lei complementar a dar a estrutura básica; a lei ordinária é aquela nota que qualifica, acrescenta, dá colorido ao acorde. Assim fala-se no acorde de Sol que pode ser maior, menor, bemol, sustenido, com sétima, etc. Tal fato não o descaracteriza, pois ele será sempre e fundamentalmente o acorde de Sol possibilitando a agregação de uma outra nota além de sua estrutura básica.

    Portanto, da mesma forma que as notas acrescentadas individualmente dimensionam e dão mais vida ao acorde, também a lei ordinária enriquece o direito ao explicitar e concretizar os rumos, princípios e diretrizes traçados pela lei complementar. Entendemos também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.(25)

    Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar.(26) Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

    Nessa linha de idéias a jurisprudência que o STJ teria construído com fundamento na sua competência recursal (art. 105, inciso III, letra ‘a’, da Constituição de 1988), afirmando a invalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430/96 em face da Lei Complementar n.° 70/91, na verdade, vulnera não só a sua atribuição de competências constitucionais mas também o art. 102, § 2.º, uma vez que desafia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Viável aí o emprego de rescisória para os processos já transitados em julgado e, inclusive, para os outros processos a reclamação ao STF(27) (art. 102, inciso I, letra l) por flagrante descompasso com o julgado na ADC 1/DF.

  • (25) É também a posição de Maria do Rosário Esteves (ESTEVES, Maria do Rosário. op. cit., p. 111) mas não a de Eurico Santi (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito tributário. São Paulo.: Max Limonad, 2000, p. 93).

    (26) "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n.º 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n.º 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4.º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são o objeto desta ação —, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, e matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constituição n.º 1/69 — e a Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

    (27) Conclusão obtida com apoio em Teori Zavascki: "o efeito vinculante confere ao julgado uma força obrigatória qualificada, com a conseqüência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo — a reclamação — para impor o seu cumprimento." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 52).

  • Constituição Federal

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  •  

    Em relação a alínea D, questionada pelos colegas Lucero Jr e Thatiana Ribeiro, na verdade o Poder Executivo não aumenta tributo por meio de mecanismo diverso de lei. O que ele faz, em verdade, é manobrar dentro das margens estabelecidas em lei. 
    Em outras palavras, quando o Presidente faz publicar decreto alterando a alíquota do IPI, por exemplo, ele não pode aumentar além do que está estabelecido em lei, em que pese poder reduzí-la ou trazê-la de volta ao valor máximo instituído na legislação (neste ponto, inclusive, o STF já assentou que o retorno da alíquota ao patamar anterior, ainda que maior, não significa aumento de tributo).
    E toda essa manobra é constitucional, conforme diz o texto magno:
     
    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     
    (…)
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    I - importação de produtos estrangeiros;
     
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    P.S.: Ao colega João Ricardo Moreira Monteiro, obrigado pela iniciativa de publicar uma explicação tão detalhada, mas da próxima vez é melhor escrever apenas o link para o artigo, fica menos exagerado, mais prático.
  • Entendo que a letra "b" está correta. A resposta vem do art. 97 do CTN, não do 146 da CR, que é específico quanto aos impostos tratados pela CR.

    Art. 97. Somente A LEI pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • Franco Scardua,

    A assertiva "B" está incorreta, pois ela diz que "a lei tributária pode dispor de modo genérico sobre alíquota e base de cálculo de tributo". Não é de modo genérico, pois, como você muito bem ponderou em sua resposta, há ressalvas no próprio dispositivo legal, quais sejam,arts. 21,26,39,57,65.

    Bons estudos!

  • Pessoal,


    Atenção quanto a alternativa "C", pois é contrária ao entendimento de Leandro Paulsen, segundo o qual as obrigações acessórias se submetem ao princípio da garantia geral da legalidade ou legalidade relativa, prevista no art. 5º, II, da CF, basicamente pelos seguintes motivos:

    1) Obrigações acessórias contistuem ônus gravoso aos contribuintes, os quais têm de despender tempo e dinheiro para o seu cumprimento;

    2) A CF assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF);

    3) O art. 97, V, dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades "para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas";

    4) Em que pese o art. 113, § 2º, se refira ao termo "legislação tributária", definido no art. 96 do CTN, deve-se observar o § 3º  daquele mesmo artigo, o qual dispõe que  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    5) Se o consequente (penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória) tem que ser estabelecido por lei (art. 97, V), o antecedente (pressuposto de fato da sanção - obrigação acessória em si) deve ser definido pela mesma via legislativa, sob pena de violação aos artigos 5º, II, da CF e 97, V, do CTN               

    Contudo, parece ser doutrina minoritária esse seu posicionamento, mas é bom conhecer esse posicionamento, principalmente se a questão citar a doutrina.

    Espero ter ajudado.

  • Prof. Edvaldo Nilo

    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103?stream_ref=5

    Letra (A). Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (B). De acordo com o princípio da legalidade em sentido estrito, não é permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre base de cálculo de tributo, que deve está expressa de modo específico na lei. Destaca-se que o entendimento doutrinário é o mesmo para as alíquotas, salvo nos casos de atenuação ou mitigação do princípio da legalidade estabelecidos no texto constitucional, tal como na hipótese de que é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), de produtos industrializados (IPI) e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), mas sempre atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, conforme o art. 153, §1°, da CF. Logo, incorreta.

    Letra (C). As obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por legislação tributária (art. 113, §2°, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (D). Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a regra é que União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça e também não pode aumentá-lo sem tal exigência (art. 150, I, CF/88). Logo, incorreta.

    Letra (E). No sistema brasileiro, são juridicamente possíveis às instituições de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais por meio de leis complementares. Logo, correta.

  • Só para complementar. Há algum tempo atrás eu vi aqui no QC algo que fez com que eu decorasse quando há lei complementar em matéria tributária.

    "COMPULSÓRIAMENTE sobre GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS."

    Portanto há lei complementar:

    1.Empréstimo COMPULSÓRIO;

    2. Grandes Fortunas (IOF);

    3. Imposto RESIDUAL

    4. Contribuição RESIDUAL

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Legislação tributária compreende também: medida provisória e resolução do Senado.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Resumindo: a obrigação tributária acessória não precisa, necessariamente, decorrer de lei, contanto que decorra da legislação tributária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    =================================================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     


ID
709939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus rápidos comentários sobre as assertivas:
    a) ERRADA. A imunidade alcança os imóveis se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais, segundo a jurisprudência pacífica.
    b) ERRADA. A norma criadora deverá conter todos os aspectos fundamentais da hipóteses de incidência tributária.
    c) ERRADA. A imunidade recíproca abrange somente os impostos. Essa é pegadinha que está em todas as provas.
    d) CORRETA. A resposta está no julgamento da ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
  • A letra D não especifica a anterioridade nonagesimal, conforme texto do Art 150, III, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    É poder constituinte originário e direito fundamental.

  • O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Expressão jurídica do princípio da legalidade.  
    No Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do artigo  5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do artigo 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.  
  • Sobre a letra "A" (incorreta):

    STF Súmula nº 724
    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
  • Só um pensamento sobre a B: O que exige que a norma criadora do tributo contenha todos os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) é o princípio da legalidade estrita, previsto no CTN e não o princípio Constitucional da legalidade. 

    Podem comentar por favor?

  • É que, no direito tributário, na verdade, vigora o chamado principio da estrita legalidade ou da tipicidade, pois a lei que instituiu o tributo deve prever todos os seus elementos descritivos, o fato imponível deve preencher todos os elemento da hipótese de incidência. Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005) Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei (em sentido formal) para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

  • Apenas para organizar as respostas:

    a) Errada. STF Súmula nº 724

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    b) Errada. Ao meu ver esta alternativa estaria correta, pois os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) estão descritos no CTN e não na constituição.

    c) Errada. A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, como consta no art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    d) Correto. ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"

    Bons estudos!


ID
710047
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições que complementam a frase abaixo.

“Desconsiderando as discussões envolvendo as medidas provisórias, em relação ao tema princípio da legalidade, depreende-se da legislação tributária em vigor que somente a lei pode estabelecer”:

I. a alteração de alíquota tributária.

II. a regulamentação de obrigação tributária acessória.

III. a extinção de tributo permanente.

IV. a instituição de tributo.

A frase em referência fica CORRETAMENTE complementada:

Alternativas
Comentários
  • I. a alteração de alíquota tributária.  ERRADA - A Carta Magna estabelece hipóteses de mitigação do princípio da legalidade tributária, tais como a alteração das alíquotas dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) mediante Decreto do Executivo (art. 153, §1º, CF) ; estabelece também a possibilidade de redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-Combustível por meio de ato do Executivo (art. 177, §4º, inciso I, "b", CF); O ICMS-Combustível também pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por meio de deliberação do CONFAZ (art. 155, §4º, inciso IV, alínea "c", CF)

    II. a regulamentação de obrigação tributária acessória.  ERRADA - A obrigação tributária decorre da legislação tributária, podendo ser instituída por qualquer das formas previstas no artigo 96 do CTN (art. 96 c/c 113, §2º, CTN)

    III. a extinção de tributo permanente.
    IV. a instituição de tributo.  
    III e IV CERTAS - a instituição de tributos se submete ao Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no artigo 150, I, CF. Não obstante a falta de previsão no texto maior quanto à extinção de tributos, deve-se observar o princípio do paralelismo das formas, de modo que faz-se necessária edição de lei para a extinção de tributo.
  • Não entendi o gabarito. Ricardo Alexandre anota que o tributo pode ser criado por LO, LC ou ato de igual força (MP, quando não se tratar, claro, de matéria reservada à LC).
    Então, desconsiderando as discussões sobre MP, tributo pode sim ser instituído por MP, quando não for matéria sujeita à LC. Acho que o examinador se apegou ao art. 3o do CTN (...instituída em lei...).
    O quê os colegas acham?



    Abs.
  • Quando falar em "Lei" é em sentido amplo. Pode ser LO, LC ou MP(Que tem força de lei).

  • Quando no código estiver escrito " LEI " refere-se somente a esta, entretanto, quando estiver a expressão "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA", refere-se ao Art 96 do CTN.
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Desta forma, é importantíssimo observar no código, quando se refere à lei e a legislação tributária bem como a expressaõ "Salvo disposição de lei em contrário"
  • A resposta está no art. 97 do CTN: 
            Art. 97. SOMENTE A LEI pode estabelecer:
            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
            VI - as hipóteses de exclusão , suspensão e extinção, de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
  • O erro da alternativa II reside na análise do art. 113, parágrafo 2°, c.c. art. 96, ambos do CTN.
  • Falar que a I está errada por causa das exceções dos impostos de natureza extrafiscal é se apegar a exceção e não a regra geral, afinal, pode-se alterar alíquotas dentro dos limites estabelecidos por LEI.

     

    Questão que não mede nada, apenas a incapacidade do examinador de criar uma questão inteligente.


ID
722014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios que regem a atividade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da legalidade afasta em caráter absoluto a possibilidade de se remeter, para o plano infralegal, a definição de aspectos inerentes aos elementos do tributo.
    ERRADO: o princípio da legalidade tributária, no Brasil, não é absoluto. Veja as seguintes hipóteses:
    - instituição ou majoração de imposto (STF admite essa possibilidade para outras modalidades de tributo) por medida provisória (art. 62, § 2º da CF);
    - alteração de alíquota por decreto do Executivo, como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º).

    b) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei, em sentido formal, configura o veículo apto para instituir tributo, razão pela qual é vedada a instituição de tributo por intermédio de medida provisória.
    ERRADO: vide comentário acima sobre art. 62, § 2º da CF.

    c) Dado que o estabelecimento da progressividade de alíquotas constitui instrumento a serviço do princípio da capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, com base no valor venal do imóvel.
    ERRADO: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." (Súmula 656 do STF)

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.
    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    e) Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    CORRETO: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • Acrescento ao elucidativo comentário do colega acima, relativamente à assertiva "a",  a possibilidade de alteração de alíquotas de Imposto de Exportação até mesmo por órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo, por atos normativos inferiores a um Decreto, e não pessoalmente pelo Presidente da República.
  • Em relação à letra e), conforme os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Ad argumentandum, quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)        III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Alguém poderia dar outra explicação sobre a alternativa "D", ainda tenho dúvidas!

    Grata
  • Sobre a letra D, salvo melhor juizo elas nao podem ultrapassar o principal sob pena de se estar caracterizado o carater confiscatorio. Isso so vale para multas
  • Complementando o comentário sobre a alternativa "D":

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.

    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    Complemento: a "sacanagem" dessa questão é que o art. 150, IV da CF, que é a própria previsão constitucional expressa do princípio da vedação ao confisco, refere-se somente aos TRIBUTOS, e não às multas. Veja o inciso reproduzido literalmente:
    É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco".
    Daí que a chave para descobrir que a alternativa está errada é a ADIN cujo trecho mais relevante está transcrito acima. Nessa ADIN, o STF entende que não só o TRIBUTO, mas também a MULTA não pode ter caráter confiscatório, sob pena de infringir o art. 150, IV da CF, mesmo que este inciso fale especificamente em TRIBUTO. Trata-se de verdadeira interpretação extensiva operada pelo STF.
    Espero que, agora, tenha ficado claro.
  • LB Bravo, obrigada pelas explicações, foram muito úteis!

    Grata
  • Item "c" http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8279&revista_caderno=26

    Item "d"

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.058 – 27/03/2012 - STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do
    controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que
    tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
    portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à
    gravidade da conduta da parte agravada.
  • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA.

    CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES.

    1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

    Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

    523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

    DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.


    “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)



  • Essa súmula do STF, da letra C, segue valendo? O entendimento quanto à progressividade do ITCMD atual é de que é constitucional. Deveria, por lógica, ser também assim com o ITBI, mas talvez siga valendo essa súmula..

  • CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    [...]

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • C)  Cuidado – mudança de entendimento 

    "A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados."

    (

    Progressividade do ITBI: RE 562045/RS x Súmula 656 STF

    Karla CortezKarla Cortez

    Publicado em . Elaborado em .



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEJBEckn


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEGqLRm8

  • Marcelo, agradeço pelo excelente comentário acerca da atualização do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da incidência de progressividade sobre impostos reais.


    A quem interessar, vide a ementa do julgado, proferido pelo Pleno da Corte Suprema e referido por Marcelo:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


  • Um ponto adicional sobre a letra C: conforme explicado no livro do Ricardo Alexandre (2015 p. 102), a tendência do STF é realmente superar no futuro as súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU), em razão dessa decisão de 2013 sobre o ITCMD citada pelos outros colegas (de que é possível haver progressividade não apenas em impostos pessoais, mas também em impostos reais). Mas vejam a advertência do Ricardo Alexandre: 

    "Não obstante, enquanto tal modificação não ocorrer de maneira expressa, recomenda-se aos que se preparam para provas de concursos públicos que continuem a considerar corretas as assertivas que afirmem literalmente o que consta das citadas Súmulas. A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido." 

  • Na realidade, o STF entende que o princípio do não confisco aplica-se também às

    multas, inclusive às moratórias.


ID
748924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, “as multas fiscais, mesmo sendo penalidades, e por conseguinte não tendo a natureza jurídica de tributos, observam princípios adstritos à tributação”
    189, logo:
    As leis que estabelecerem as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da 
    possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da aplicação de penalidades tributárias.
  • Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:
    "EMENTA: (...) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente"
  • Exceções ao princípio da legalidade: alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPI; redução ou restabelecimento das aliquotas da CIDE combustível; estabelecimento do ICMS combustivel;
    OBs: a atualização monetária do tributo não é aumento deste, desse modo não se submete oa princípio da atualização monetária.
  • A - CORRETA
    B - Errada, vez não há qualquer disposição sobre contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, VI, a).
    C - Errado, pois o princípio da isonomia é se insere entre aqueles que limitam o poder de tributar, previsto no art. 150, II, da CF.
    D - Errado, como todo princípio, há exceções/mitigações.
    E - Errado, vez que a vedação não decorre do princípio da anterioridade, mas sim da irretroatividade.
  • Senhores, apenas para complementar: a LETRA B está errada porque contraria o art. 150, §3º, in fine, da Constituição.
  • CERTO a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção,e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

    “... Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos porcento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de 
    atividade profissional lícitaou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas... (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

    ERRADO b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    O erro da questão em afirmar que haverá imunidade recíproca inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Esse caso trata-se de uma exceção ao princípo da imunidade recíproca, previsto na própria CF:

    art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (imunidade recíproca) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ERRADO c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    O princípio do isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ERRADO d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações.
      O princípio da legalidade comporta mitigações. Dentre elas está a possibilidade de alteração das alíquotas de determinados impostos por decretos ou portariasdispensando a edição de lei em sentido formal e por isso configurando exceção ao princípio da legalidade. Esses princípios são o II, IE, IPI e IOF: Imposto de Exportação, Imposto de Importação, Impostos sobre produtos Industrializados e Impostos sobre Operações de Câmbio, crédito e seguros.

    ERRADO e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
      A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
  • B)   Mas e os CORREIOS? Eles prestam serviços nos quais são cobrados dos particulares.

           E ele (correio), de acordo com o STF possui imunidade tributária extensiva.

  • MULTA TEM EFEITO DE CONFISCO QUANDO ULTRAPASSAR 20%

  • a b, está errada porque coloca como se a imunidade alcançasse, como regra geral, as situações em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Na verdade, só alcança para alguns casos...

  • a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA FAZ CAIR A IMUNIDADE RECÍPROCA

    c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações. - HÁ EXCEÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, NO II, IE, IPI, IOF.

    e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - O PRINCÍPIO INDICADO É O DA IRRETROATIVIDADE


ID
750049
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, em relação à legalidade tributária:

I. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção.

II. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios aumentar tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.

III. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios reduzir tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • 21, 26, 39, 57 e 65;
    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
    57 - REVOGADO

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

  • Só eu achei essa questão um pouco confusa?
    No item I, diz que é proibido instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção! No entanto, no próprio art. 62 da CF, tem determinado:
    " Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." Mesmo submetendo a MP ao CN, ela já possui eficácia.
    Ja no item II e III, a questão também dá ênfase à expressão "sem exceção"! E como visto no comentário do colega Jefferson, a alíquota, fator que dimensiona o tributo, pode tanto ser reduzida ou majorada por ato do Executivo! A lei que autoriza a alteração por parte do Executivo não exclui o fato de que a alteração em si é feita por ato infralegal.
    Alguém concorda ou discorda?
  • Prezada Melissa, boa tarde!

    Pelo que entendo a Medida Provisória tem força de lei ordinária, conforme prevê o artigo 62 da CF, logo a afirmatia I está correta.

    Att,
  • Olá Larissa!
    Obrigada por comentar minha dúvida. Infelizmente pensei que tivesse editado a dúvida de forma completa, mas esqueci de adicionar a parte mais importante do artigo. Peço desculpas por isso, mas aqui vai o restante:

    "CF - Art. 62, §2º.  Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."


    Apesar de alguns impostos só começarem a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei edição, impostos extrafiscais poderão produzir seus efeitos de imediato, a partir da publicação da MP. Ao meu ver, todos os itens estão errados, pois a questão enfatiza em todos eles que não há exceção!
  • Concorco com vc Melissa!
    A MP não é lei, tem força de lei!

    Não se pode afirma que a MP é lei ordinária!

    Olhe esse texto do site do LFG...

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
  • No meu entendimento tb nenhum item estaria correto, senao vejamos:
    art. 150, I, CF  - Princípio da legalidade: é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei q o estabeleça"
    No entanto, há exceções:
    II, IE, IPI e IOF que podem ter suas alíquotas modificadas por atos do Poder Executivo, respeitados os limites legais (art. 153, p.1º, CF);
    CIDE-Combustíveis poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por atos do Poder Executivo (art. 177, p.4º, I, b, CF);
    ICMS-Combustíveis terão suas alíquotas definidas mediante deliberação dos Estados e do DF (art. 155, p.4}, IV, c, CF).

    Logo, os tributos que podem ser criados por lei ordinária igualmente poderão se criados por MP.
  • Vamos melhorar o entendimento dessa questão: a regra é o previsto no inciso I, do Art. 150, da CF/88.
    Art. 150 .... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Contudo, para o item I da questão, não há exceção. É a regra e nada mais. Somente por lei formal e material pode exigir/instituir tributo. Logo, o item I está correto.
    Há discordância: Lei Complementar (LC)  e Medida Provisória  (MP) podem instituir/exigir, logo seria exceção.
    Sim, embora haja haja tributos somente instituiveis por LC, exemplo, IGF, inciso VII, art. 153/CF, NÃO SE TRATA DE EXCEÇÃO, pois LC é lei formal com dois requisitos específicos: quórum (maioria absoluta) e âmbito específico (somente onde está prevista na CF).
    Agora, a MP. Também é norma primária com força de lei (art. 62/CF), conforme sempre entendeu o STF, há vários julgados nesse sentido. Nessa linha de entendimento, o Constituinte reformador, na EC 32/2004, afastou a dúvida, §2º do mesmo artigo:
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, .......
    Assim, MP é lei formal e material, logo não é exceção ao princípio da legalidade tributária. O item esá correto, pois não exceção.

    O item II está errado, porque o aumento/majoração de tributo pode ocorrer por ato do Executivo, logo há exceção ao princípio da legalidade tributária. São os casos dos II, IEx, IPI e IOF, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 153/CF:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Esses dispositivos legais da CF tem réplica no CTN, conforme já transcrito acima pelo Colega Jefferson. No entanto, é bom ficar atento porque as exceções no CTN inclui, além da alíquota, a base de cálculo, mas esta alteração da BC não pode ser feita pelo Executivo, por lei material, porque os dispositivos do CTN, não foram recepcionados quanto à BC.

    o item III da questão está errado, porque aplica-se o mesmo raciocínio do item II, uma vez que quem pode para maior pode para menor. Logo, há exceção ao principio da legalidade estrita.
  • segundo a cf art 153, o poder executivo pode apenas alterar as alíquotas, portanto o artigo 21 do CTN ESTÁ EM DESACORDO COM NOSSA CARTA MAGMA NO QUE TANGE a alteração da base de cálculo.
    Desta forma para prova vale apenas alteração da base de cálculo pelo poder executivo
  • LETRA C.

    I) CORRETO = Tributos devem ser criados (INSTITUIDOS) por lei FORMAL (ordinarias), sem excecao. Art. 150, I da CRFB.
    Lei complementar podera INSTITUIR os seguintes impostos = Impostos sobre grandes fortunas, emprestimos compulsorios, impostos residuais da uniao, contribuicoes sociais novas ou residuais, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis e - benefícios fiscais do ICMS por meio de convênio interestadual do CONFAZ..
    Aproveitando para conhecimento extensivo as demais excecoes ao Principio da Legalidade acima, segue demais casos - Atualização monetária, Alteração de prazo de pagamento e Obrigações acessórias.

    II) INCORRETA = Existe sim a possibilidade de ter suas ALIQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS por ato do Poder Executivo, por meio de decreto, atendido as condicoes e os limites estabelecidos em Lei. Sao eles = II, IE, IPI, IOF e CIDE - Combustiveis. Art. 153, 1o da CRFB.

    III) INCORRETA =
    Existe sim a possibilidade de ter suas ALIQUOTAS MAJORADAS ou REDUZIDAS por ato do Poder Executivo, por meio de decreto, atendido as condicoes e os limites estabelecidos em Lei. Sao eles = II, IE, IPI, IOF e CIDE - Combustiveis. Art. 153, 1o da CRFB.
  • Prezados, tirem uma dúvida:

    Inciso I - É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção.

    A questão deu este inciso como correto. Porém, lembro de ter estudado que os Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, Imposto Residual e Contribuição Social Previdenciária Residual podem ser criados por LEI COMPLEMENTAR.

    Além disso, os Impostos que são criados por LEI ORDINÁRIA, podem também ser instituídos por Medida Provisória.

    É isso mesmo??


  • O mais importante é que haja uma lei (seja ela ordinária, complementar, específica, com força de lei) obedecendo ao princípio da legalidade para que haja instituição do tributo. Sem lei que o preveja, não há legalidade na cobrança imposta e isso não comporta exceção.
  • A dúvida desta questão paira exclusivamente na interpretação que se dá para a expressão "lei" no item I.

    "I. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção. "

    Assim se a considerarmos no sentido amplo, lei é tudo aquilo que se encontra previsto no art. 59 da CF, observe:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.


    De outro lado, analisando a lei pelo seu sentido estrito poderiamos concluir que tratam-se de normas emanadas pelo poder legislador (excluindo-se medias provisórias, leis delegadas).

    CONCLUSÂO:
    ITEM I - LEI EM SENTIDO AMPLO -  estaria correta, pois englobaria lei ordinária, lei complementar e medida provisória (espécies que podem instituir tributo).
    ITEM I - LEI EM SENTIDO ESTRITO - estaria errada, pois medida provisória ficaria de fora da abrangência do termo "lei", logo, como sabe-se MP também pode instituir tributo.

  • Tendo em vista que existem impostos que poderão ter suas alíquotas  aumentadas ou reduzidas ( exceção ao principio da legalidade) como II, IE, IOF, etc. Cabe ressaltar que esse aumento ou diminuição sempre se dará dentro dos parâmetros pré- estabelecidos pelo Poder legislativo somente o poder executivo aumentar ou diminuir dentro desses parâmetros. Assim: Resumo: 

    Instituir --> exige lei em sentido estrito (não há exceção ao principio da legalidade!!!!!)

    majoração  e redução --> exige-se qualquer ato infralegal do poder público ( P.ex: portaria, decreto, etc).



  • Para a CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de tributos não há exceções para o princípio da legalidade.

    Para o aumento ou diminuição de alíquotas de tributos há exceções.


ID
761182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a validade de uma norma, é necessária sua adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para regular diversas situações de incidência tributária.

Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação do princípio constitucional indicado.

Alternativas
Comentários
  • A) – INCORRETA – IR NÃO SE SUJEITA À NOVENTENA SOMENTE RESPEITA À ANTERIORIDADE (ANULIDADE)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     ...
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (II, IE, IPI, IOF, IEG, EC, CIDE COMB. ICMS MONOF.) ....
     
    B) - INCORRETA – A ALTERNATIVA TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    D) OBRIGAÇÔES ACESSÒRIAS DECORREM DA LEGISLAÇÃO NÃO ESTANDO LIGADAS À LEGALIDADE ESTRITA!
     
    e) INCORRETA – O ENTENDIMENTO DA BANCA É DE QUE HAVERÁ ISONOMIA TRATANDO IGUAIS OS IGUAIS E DESIGUAIS AOS DESIGUAIS. LOGO NÃO FERIRIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    GABA C 
  • Com toda a vênia à colega acima, o CTN conceitua legislação tributária da seguinte maneira:
    Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Portanto as obrigações acessórias não estão sujeitas à legalidade estrita.



  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade.

    súmula 584 STF

    "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
    ano-base: qdo os rendimentos foram auferidos.
    exerício financeiro: posterior o ano-base.

    A justificativa, segundo o STF, é que a lei majoradora é anterior ao aperfeiçoamento do fato gerador(31/dezembro). 

  • b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade.

    súmula 669 STF
    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

    Segundo o STF, o princípio da anteriodade se refere à instituição ou majoraçao do tributo, e mesmo que a reduçao do prazo seja prejudicial ao contribuinte o princípio não se aplica ao mesmo.

  •             d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
    prazo para recolhimento do tributo, assim como a atualização monetária da base de cálculo, é exceção ao princípio da legalidade. Por isso, a alternativa d está errada.
  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade. “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” (Súmula 584 do STF) "Assim, não fere o princípio da irretroatividade lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador do IR somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro". (RE 197.790-6, RE 194.612, RE n. 104.259); b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (súmula 669
    do STF). c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias após a publicação da lei que as tiver instituído. CERTA "Em caso de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz" (ADI 3.694) d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade. A definição de vencimento das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo discriminação em virtude da idade. "A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia" (ADI1.276).
  • Pode ser que mude...
    Sob a égide da Constituição de 1988, a súmula 584 continuou a ser aplicada, com certos vacilos, até o Supremo Tribunal Federal julgar, em composição plenária, o RE 587.008, em fevereiro de 2011. Essa decisão diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), mas se assenta em premissas que são aplicáveis a todos os tributos e colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 584.

    A Ministra Ellen Gracie exarou lapidar voto-vista, em que pôs a descoberto a ilegitimidade da retroatividade imprópria no Direito Tributário e, consequentemente, da Súmula 584 do STF, conclamando o Tribunal a revisar a sua vetusta jurisprudência. E todos os demais Ministros acompanharam as suas conclusões, à unanimidade.
  • Me ferrei com a palavra DISCRIMINAÇÃO, fui no sentido de que o Estado é preconceituoso e que daria incentivo a empresa, caso contratasse pessoas com idade superior a 50 anos, me induziu a erro.........................

  • A súmula 584 do STF foi considerada inconstitucional pelo próprio STF no ano passado (2014). 

  • Sobre a Súmula 584.

    Informativo 760- STF

    Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. 


  • e a anterioridade anual, as taxas não precisam obedecer?

  • Precisa também Leandro. Obediencia a Anterioridade Anual e Nonagesimal

  • A pegadinha desta questão está em seu enunciado. A intenção dela é pegar o candidato desatento. A assetiva "C" (correta), corresponde ao princíopio da 90. Simplismente isso. 

    A qustão não está perguntado se ela se submete ou não a anterioridade anual e nonagesimal. Está perguntando se o conceito conrresponde com o princípio apontado.

  • Outra questão passível de anulação. Quanto a d), partindo do princípio da legalidade em sentido lato, está correta.  Quanto a e), trata-se de 'discrímen positivo', estando correta. Quanto a c), correta também conforme já comentado.

  • Como que fica a letra A em relação ao Art. 104 do CTN?

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento (22/06/2020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 159.180 MINAS GERAIS)

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa A também está correta após o cancelamento da súmula 584 pelo STF.

    A súmula violava o princípio da irretroatividade e da anterioridade. De fato, para satisfazer estes princípios é necessário que a lei esteja vigente no dia 31 de dezembro do ano ANTERIOR ao ano-base da declaração do IR.

    Exemplo: para que a lei incida sobre o ano-base de 2020, cuja declaração é feita em 2021, é necessário que tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2019.

    STF - Informativo 987.


ID
772780
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão para pegar candidato ansioso (como eu), que lê "anterioridade" e marca.

  • Amigos concurseiros, utilizo-me deste espaço primeiro para elogiar a boa colocação do FERNANDO. E também para dizer algo que pode ser útil. Os concursos cobram muito os PRINCÍPIOS da Anterioridade e Irretroatividade. Sempre que a questão exigir conhecimentos acerta destes princípios lembrar: ANTERIORIDADE está relacionado a "Publicação" da Lei, ao passo que IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei. Sabendo disto, não há mais como errar questões envolvendo esses dois princípios.


  • RESPOSTA C

    Art. 150 CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III- Cobrar Tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Princípio da NOVENTENA)




  • Palavras-chave:

    Anterioridade -----> Publicação da Lei

    Irretroatividade -----> Vigência da Lei

     


ID
792160
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Parte significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.


II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.


III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.


IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos.


V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.


Estao corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
     O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos, buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c (anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6º (anterioridade nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção que representam relativamente às garantias gerais da legalidade relativa (art. 5º, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVIII, da CF).
    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);
     O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito (art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5º,XXXVI, da CF.
    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);
     O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art. 3º da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte, dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito tributário por compensação ou repetição.
     
  • 4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);
     O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez, fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a observância das normas complementares das leis e dos decretos (atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária da base de cálculo do tributo. O art. 146 do CTN, igualmente, resguarda a confiança do contribuinte, mas quanto a mudanças nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa para fins de lançamento. Mesmo a título de proteção à boa-fé, tem-se, ainda, a proteção do contribuinte em casos de circulação de bens importados sem o pagamento dos tributos devidos. Em todos esses casos, assegura-se a confiança no tráfego jurídico.
     5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).
     O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial, destacando-se a amplitude que se reconhece ao mandado de segurança em matéria tributária e os meios específicos para a dedução de direitos em juízo, como a ação anulatória prevista no art. 40 da LEF e as ações consignatória e de repetição de indébito tributário, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 164 e 165 do CTN. Em se tratando de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.
    Portanto as definições dos itens I, IV e V estão corretas, e os itens II e III estão com as defifições invertidas.
    II. Estabilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
    III. Intangibilidade das posições jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
    Fonte: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.
  • Discordo da V estar correta, tutela jurisdicional administrativa? Isto existe mesmo?
    Acredito que jurisdição se refere apenas à esfera judicial.
    Se fosse excluído o termo (jurisdicional) tudo bem.
  • Jurisdição é pode de dizer o direito. É o poder de julgar. A Administração Pública realiza a jurisdição quando julga os processos administrativo-tributários. Pelo sistema de freios e contrapesos não é somente o Poder Judiciário que tem a atribuição de julgar. Os demais Poderes também o fazem, contudo, de forma atípica.
  • O item V está errado, porque não existe jurisdição administrativa no Brasil.

    Uma das características principais da jurisdição é a aptidão para tornar imutável o decidido pela coisa julgada material, insuscetível de revisão externa, ou seja, realizada por outro Poder que não o prolator da decisão (isso ocorre na França, por exemplo).

    Mas no Brasil, a decisão em processo administrativo, como sabemos, sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário, então não se caracteriza como jurisdição.

    Agora, se a ESAF resolveu ignorar o conceito técnico-jurídico de jurisdição, deixando o processo civil de lado, aí é outra questão.
  • gbarruda,  jurisdição administrativa ??  A meu ver a assertiva não diz isso; mas que o judiciário tutela seu direito ainda que o julgamento tenha sido administrativo.
    Se o funcionário é demitido, ele pode recorrer em âmbito ADM ou Judiciário, não é ?
    [ ]s
    edson

  • https://pt-br.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/492626327481334


    Tem a resposta explicada aí. 

  • Colaciono a fonte da questão:

    “Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:

    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);

    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);

    4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);

    5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


  • A banca fundamentou toda a questão nos estudos de Leandro Paulsen, mais precisamente na obra "Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação", 2006.

    Item I - Certo. A certeza do direito está relacionada à garantia quantos à mudanças da legislação, no que diz respeito à vigência e alcance das normas. Entram nesse conceito os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e legalidade.

    Item II - Errado. Segundo Paulsen, a segurança jurídica se realiza pela intangibilidade de determinadas posições jurídicas decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados e da satisfação dos requisitos necessários ao exercício de determinados direitos que, com isso, incorporam-se ao patrimônio das pessoas.

    Item III - Errado. Na verdade, o examinador fez a troca dos exemplos entre os itens II e III. A intangibilidade das posições jurídicas está ligada ao ato jurídico perfeito, como vimos no item anterior. Já a estabilidade das situações jurídicas está relacionada com a dimensão temporal, com o decurso dos prazos. Assim, estão relacionadas a este aspecto da segurança jurídica a decadência, a prescrição e etc.

    Item IV - Certo. A confiança no tráfego jurídico está relacionada com a observância da boa-fé, dos costumes, das práticas reiteradas. Logo, está ligada à observância das práticas administrativas reiteradas.

    Item V - Certo. A tutela jurisdicional está relacionada aos mecanismos processuais postos à disposição do contribuinte, a fim de garantir o exercício do seu direito.

    Gabarito C.

  • Item I: De fato, os mencionados princípios representam acréscimo de proteção ao contribuinte, se comparados com as garantias gerais da legalidade, do direito adquirido e da coisa julgada. Item correto.

    Item II: A banca confundiu o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas com o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas, que se refere ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais. Item errado.

    Item III: Novamente, a banca confunde o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas com o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas, sendo que este é o que pode ser vislumbrado quando há a formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário.

    Item IV: Trata-se do exemplo dado pelo jurista, no sentido de que o contribuinte que observa as normas complementares das leis e dos decretos não pode sofrer imposição de penalidades e cobrança de juros de mora. Item correto.

    Item V: Tutela jurisdicional ou devido processo legal é o conteúdo da segurança jurídica que confere ao contribuinte ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão foi extraída das lições do Professor Leandro Paulsen, que vislumbra 5 (cinco) conteúdos relacionados à segurança jurídica no Direito Tributário:

    1-      Certeza do Direito

    2-     Intangibilidade das posições jurídicas

    3-     Estabilidade das situações jurídicas

    4-     Confiança no tráfego jurídico

    5-     Tutela jurisdicional

    Agora vamos a analise cada item.

    I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CORRETO

     A Certeza do direito se materializa com os princípios tributários da legalidade, irretroatividade e da anterioridade (do exercício e nonagesimal), que surgem justamente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, protegendo-os de taxações excessivas e inesperadas por parte do Estado. Neste aspecto, esses princípios representam de fato garantias adicionais aos contribuintes, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5° da CF/88.

    Portanto, item correto.

    II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o FiscoINCORRETO

     O estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais contra o Fisco vincula-se ao conceito de estabilidade das posições jurídicas. Imagina a insegurança jurídica para o contribuinte caso pudesse ser autuado por fato jurídico que ocorreu há 30 anos. Portanto, item errado.

    III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante. INCORRETO

     A intangibilidade das posições jurídicas está relacionada na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por exemplo, o parcelamento de dívida tributária firmado pelo contribuinte com a Fazenda estadual se configura como um ato jurídico perfeito, não podendo esta relação jurídica ser afetada por lei posterior. Portanto, item errado.

    IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos. CORRETO

    Item correto. Esse é o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, estando este princípio intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

    A confiança no tráfego jurídico se concretiza em dar relevância às expectativas legitimamente havidas no tráfego jurídico, valorizando a boa-fé, a aparência, as práticas reiteradas.

    Portanto, a obediência às normas complementares das leis e dos decretos não pode penalizar o contribuinte, por expressa previsão do parágrafo único - artigo 100 do CTN - estando esse entendimento em consonância com o conceito de confiança no tráfego jurídico:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. CORRETO

    Item correto. A tutela jurisdicional se efetiva por todos os meios processuais admitidos no Direito Brasileiro colocados à disposição do contribuinte, sendo este um princípio constitucional previsto no art.5°, XXXV da CF/88:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A efetivação da proteção do contribuinte pode ser feita tanto na esfera administrativa (recursos nos tribunais administrativos) quanto na esfera judiciária (ação de repetição de indébito tributário, mandado de segurança nos tribunais e no juízo singular). Portanto, item correto.

    RESPOSTA: C


ID
804226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao sistema tributário nacional e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B
    CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



    a) O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. (ERRADO - Art. 166 §5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.)

    c) Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (ERRADO, pois cabe à lei complementar também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]

    d) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (ERRADO, pois é aplicada essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.)

    e) Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. (ERRADO - Art. 165 §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.)
  • a) ERRADA O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. Constituição Federal, art. 166, § 5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."   b) CORRETA Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Constituição Federal, art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."   c) ERRADA Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    Constituição Federal, art. 146, inciso III: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatores geradores, bases de cálculo e contribuintes."   d) ERRADA É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Constituição Federal, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"   e) ERRADA Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Simplificando:


    a) Não é no plenário das duas casas, mas sim na Comissão Mista (CF, 166, § 5);


    b) Correta (CF, 149-A);


    c) É Lei Complementar e não Lei Ordinária (CF, 146, III);


    d) Empréstimo Compulsório somente por meio de Lei Complementar, então se aplica a vedação (CF, 148);


    e) Não é a Lei Orçamentária Anual, mas sim a Lei de Diretrizes Orçamentárias ( CF, 165, § 2).


    Bons estudos !!

  • Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Existem dois erros nessa alternativa.

    1º. Apenas lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, vide art. 146, III, da CF/88;

    2º Lei ordinária pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Aqui deve-se observar que o legislador utilizou apenas a terminologia "lei", portanto, poderá ser uma lei ordinária, exceto nos casos em que o próprio tributo só possa ser criado por lei complementar (princípio de que a lei modificadora deverá ter igual ou superior "hierarquia" que a lei instituidora).

  • Trocando em miúdos a correção do professor.

    “Há erro em todas as assertivas, menos na correta”

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

    administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

    financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de

    aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da

    CF/1988).

    Resposta: Errada

  • CF:

    a) Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    _________________

    b) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    _________________

    c) Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    _________________

    d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    _________________

    e) Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


ID
809584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao princípio da legalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O imposto de exportação é um tributo extrafiscal e por isso é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade, podendo sua aliquota ser alterada por decreto pelo poder executivo. Vale lembrar que as aliquotas são estabelecidas pela CAMEX (Camara do Comércio Exterior).

    Conforme o Código Tributário Nacional:
    Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior
  • a) Para atender a situação de calamidade pública decorrente de enchentes, o Poder Executivo estadual poderá receber delegação legislativa para, mediante resolução, conceder crédito presumido de ICMS às empresas afetadas.  CF/88. Art 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
    b) As alíquotas do imposto de exportação podem ser alteradas pelo Poder Executivo federal por decreto, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos por lei.  CF/88. Art 153. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI e IOF)
    c) A remissão poderá ser concedida pela autoridade administrativa por despacho fundamentado, consideradas a equidade da imposição tributária e as condições de penúria do sujeito passivo, independentemente de lei. CF/88. Art 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
    d) Lei delegada poderá estabelecer que o Poder Executivo possa outorgar isenção tributária por meio de decreto, não podendo fazê-lo quando tal exija a edição de lei complementar.   Idem item C
    e) Cabe ao Poder Legislativo municipal editar lei outorgando ao Poder Executivo competência para dispor, mediante decreto, sobre redução de base de cálculo do imposto sobre serviço, em face de benefícios concedidos por outro ente federado. CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar (da União)


  • http://mapasmentais2.blogspot.com.br/
  • Letra E - ERRADA

    Acrescentado informações aos excelentes comentários dos colegas, a redução da base de cáculo do ISS não poderá ser feita mediante decreto do Poder Executivo, devido ao princípio da legalidade (CTN):

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            [...] IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21 (II), 26 (IE), 39 (ITBI), 57(REVOGADO) e 65 (IOF);

    Ademais, a assertiva se encontraria correta se trouxesse a situação do Poder Legislativo Municipal editando lei específica para redução da base de cálculo do ISS.

           

  • Em relação a letra B, é "de rigor a memorização das seis ressalvas ao principio da legalidade tributária, dentre as quais se destacam cinco, afetas a tributos federais - quatro impostos e uma contribuição interventiva - e uma, adstrita a tribito estadual (ICMS):

    1. II;
    2. IE;
    3. IPI;
    4. IOF;
    5. CIDE - Combustível;
    6. ICMS - Combustível


    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. p. 79. 
  • Principio da Legalidade estabelece que, em regra, os TRIBUTOS sejam instituidos ou majorados mediante LEI (em sentido estrito - reserva legal - impossibilidade de criar, instituir ou majorar tributos mediante ANALOGIA). 

    Em regra, a criação de TRIBUTOS se dará por meio de Lei Ordinária, Lei Complementar (Empréstimos Compulsórios, Imposto Residual, Imposto sobre grandes fortunas e Fontes de custeio para seguridade social) ou por Medida Provisória. 

    Porém, como toda regra há exceção.... aqui, não seria diferente, vejamos:

    * II, IE, IPI, IOF - as alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo;

    * Cide - combustíveis - a redução e o restabelecimento das alíquotas poderão ser realizadas por ato do Poder Executivo;

    * IPVA - fixação das aliquotas MINIMAS poderão ser feita por ato do SENADO FEDERAL

    * ITCMD e ICMS - fixação das aliquotas por ato do SENADO FEDERAL

    * ICMS - combustiveis - definição das alíquotas serão por meio de Convênio dos Estados. 

    OBS: Todas as exceções referem-se tão somente às ALÍQUOTAS!


  • Lembrem-se! As exceções ao princípio da legalidade podem ter as alíquotas alteradas, nunca majorado ou criado, tambpouco modificável as bases de cálculo.

  • Benefícios fiscais são dados através de lei específica:
    "RISCAR¨: lista exemplificativa
    R- Remissão;
    I: Isenção;
    S: Subsídio;
    C: Concessão de crédito presumido;
    A: Anistia;
    R: redução da base de cálculo.

     

    Além disso apenas lei pode:
    1: Instituir ou extinguir tributos;
    2: Majorar ou reduzir tributos;
    3: Definir o fato gerador da obrigação tributária principal e o sujeito passivo
    4: Fixar a base de cálculo e as alíquotas ( Exceção quanto as alíquotas : II, IE, IPI, IOF);
    5: Cominar penalidades;
    6: Suspender, extinguir ou excluir o crédito tributário
    7: Dispensar ou reduzir penalidades.

  • Lembrar: matéria de Lei Complementar não pode ser objeto de Medida Provisória, nem de Lei delegada!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


ID
813961
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III. cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV. utilizar tributo com efeito de confisco.

Alternativas
Comentários
  • ALT.E

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III) III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    IV) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TODAS ESTÃO CORRETAS!!

    De acordo com a Constituição Federal, sobre Tributação e Orçamento, das Limitações do Poder de Tributar:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


ID
851233
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal resolve, por meio de Instrução Normativa, impor multa pela não apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais no prazo fixado em lei. Entende-se que tal ato está eivado de vício, por violar o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • CTN, ART. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Mas e o entendimento do STF, que diz que nada impede que um ato infralegal altere a data de pagamento de um tributo, ante a ausência contida no art. 97 do CTN?
  • A fixação de multa em decorrência de eventual descumprimento de obrigação acessória, só, e somente só, poderia ser estabelecida através de lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Não pode haver penalidade tributária sem lei que a estabeleça. É o que se depreende do artigo 97, inciso V, do CTN, senão vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. Inviável, por via de Instrução Normativa, ampliar o conteúdo de objetivo punitivo tributário.

    2. Qualquer multa por descumprimento de obrigação acessória depende de ter previsão legal.

    [...]

    6. Recurso especial não-provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1035244 / PR - Ministro JOSÉ DELGADO - Data do Julgamento 20/05/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2008 p. 1).

    A natureza jurídica das Instruções Normativas não comporta eficácia normativa suficiente para instituir obrigações tributárias acessórias, nem tampouco fixar multa em decorrência de sua inobservância.
     

  • C- legalidade


ID
861076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, julgue os itens que se
seguem.

O princípio da legalidade não obsta a possibilidade de que a definição de alguns conceitos seja realizada no plano infralegal, por determinação legal.

Alternativas
Comentários
  • Mas norma penal em branco é assunto de direito penal. O que justificaria a questão na seara tributária?

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Seguinte: cabe à norma complementar: versar sobre normas gerais de dir. trib. (normas gerais = CTN)
    Princípio da legalidade: instituição ou majoração de tributos apenas por lei ( qq lei)
    Porém, é facultado ao poder executivo aumentar ou diminuir as al. dos tributos extrafiscais o que seria o princípio da legalidade mitigada, só que os CONCEITOS do tributo como: fato gerador, contribuinte e base de cálculo só podem ser instituídos por lei   e em alguns casos somente por lei complementar.
    A questão ao meu ver tb estaria errada pq um ato do poder executivo pode aumentar ou diminuir as al. de alguns tributos mas não pode conceituá-los, papel dado à lei.Então conceitos tributários pra mim não podem ser dados no plano infralegal.
  • Eu acredito que a palavra "conceitos" seja referente a significado. Por exemplo, o que é uma alíquota? É o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. Assim, os conceitos podem ser dados pos atos infralegais, mas a instituição de certos institutos conceituados é que se dará por lei. Acho que era essa a ideia da questão.
  • A explicação é pq as obrigações acessórias podem ser estipuladas por normas infralegais (legislação tributária)
  • Art. 109 do CTN  "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO - ITEM CORRETO :
    STF RE 455817 AgR / SC - SANTA CATARINA - Julgamento:  06/09/2005
    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
    " NORMA INFRALEGAL PODE CONCEITUAR OU DEFINIR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E ALTERAR PRAZO PARA PAGAMENTO. TAIS CONDUTAS MANTÉM INCÓLUME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE!"
  • A questão é maldosa mas é verdadeira. O examinador capicioso não se referiu a conceitos de "direito tributário", especificamente, os quais imprescindem da legalidade estrita, mas se referiu à "alguns conceitos", termo genérico que admite que norma infraconstitucional defina conceitos, senão vejamos:

    CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Interpretação: Os tais princípios gerais de direito privado, que se encontram no plano infralegal, podem conceituar institutos de direito privado (que são os tais "alguns conceitos" da questão).  Ao mesmo tempo, a norma proíbe que o plano infralegal define efeitos tributários.

    A questão não permite presumir que a definição de "alguns conceitos" se refere a conceitos de direito tributário. Muito pelo contrário, a questão testa a habilidade do candidato em diferenciar a permissibilidade do plano infralegal para conceituar institutos de direito privado em contrapartida à impossibilidade de, no plano infraconstitucional, se conceituar institutos de direito tributário.
  • CERTO

    Não se sujeitam ao princípio da legalidade, necessitando tão somente de normal infra legal:

    - Obrigações Acessórias

    - Prazos de pagamento e recolhimento de tributos

    - Correção Monetária

  • O examinador está cobrando o conhecimento da Jurisprudência do STF sobre a contribuição ao SAT (seguro de acidentes de trabalho), muito polêmica na época. O STF não viu inconstitucionalidade em a lei relegar ao regulamento a definição de conceitos utilizados pela lei instituidora do tributo. 
    O comentário do Yuri traz a ementa esclarecedora.
    Até hoje essa contribuição testa os limites da legalidade tributária, como atesta a aplicação do FAP (cheguei a escrever um artigo sobre isso na época, pois advogava na área tributária - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/460073/noticia.htm?sequence=1).
    Os colegas me desculpem, mas a questão não está cobrando o conhecimento do art. 109 do CTN, que é coisa bem diferente, a limitação do uso do direito privado no direito tributário.Bons estudos.
  • Obstar: criar obstáculo, opor-se a algo


ID
864004
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Legalidade Tributária é de ser analisado sob dupla óptica: a formal e a material. A legalidade formal impõe que toda norma tributária deve estar inserta no ordena­ mento jurídico, enquanto que a material exige, ademais, que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, aos sujeitos da obrigação, à qualificação do tributo, dentre outros aspectos relevantes. Assim, do ponto de vista formal, o Princípio da Legalidade insculpido na Constitui­ ção Federal está associado ao ato meramente legiferante, ao passo que, do ponto de vista material, está associado à denominada

Alternativas
Comentários
  • As letras “a”, “b” e “d” mencionam “em sentido amplo” e “genérica” e se excluem, restando como alternativa correta apenas a letra “c”. A legalidade tributária no aspecto material está atrelada ao próprio conteúdo da lei, que deve estabelecer todos os elementos necessários para que o tributo possa incidir e ser cobrado. A expressão“determinação conceitual específica” aparece na obra de Aliomar Baleeiro: “ora, os artigos 150, I e 5º, II, da Constituição vigente, referem-se à legalidade, como princípio necessário à instituição e majoração de tributos, tanto do ponto de vista formal – ato próprio, emanado do poder legislativo – como do ponto de vista material, determinação conceitual específica, dada pela lei aos aspectos substanciais dos tributos, como hipótese material, espacial e temporal, conseqüências obrigacionais, como sujeição passiva e quantificação do dever tributário, alíquotas e base de cálculo, além das sanções pecuniárias, dos deveres acessórios, da suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.)
    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1168
  • Nessa linha, importante destacar que "determinação conceitual específica" também é denominada de legalidade estrita, tipicidade fechada (cerrada ou regrada) ou ainda reserva legal.

    Abraços
  • Legalidade stricto sensu, cerrada...

  • GABARITO: C

     

    " Determinação Conceitual Específica " = Legalidade Estrita ou Tipicidade Cerrada.

     

    Ives Gandra da Silva Martins  assevera que “é fechada a tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei. Sua veiculação normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma”. Ou, ainda, nos dizeres de Sacha Calmon Navarro Coêlho: “A tipicidade tributária é cerrada para evitar que o administrador ou o juiz, mais aquele do que este, interfiram na sua modelação, pela via interpretativa ou integrativa”.


ID
867862
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Como todo poder, o de tributar, não é absoluto, encontrando na Constituição Federal uma série de princípios que limitam tal poder. Sobre as limitações ao poder de tributar, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) a Constituição estabelece que o tributo só pode ser criado por meio de lei (em sentido estrito e, em regra, ordinária)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    B) CERTO:  II, IE, IPI, IOF são exceções ao principio da legalidade no tocante à alteração das alíquotas.
    Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [IPI]

    C) Sabendo que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza jurídica tributária, sendo que, nos termos do art. 149 da CF, a espécie é de contribuição especial e a subespécie é de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, só será admitida a sua instituição ou majorada suas anuidades por meio de lei, inteligência do art. 150, I CF.

    D) Atualmente o princípio da anualidade não se aplica mais aos tributos, estando superada a redação da súmula 545 do STF, segunda parte.

    E) No art. 150 e seguintes estão repletos de limitação ao direito de tributar do Estado, portanto alternativa incorreta.

    bons estudos
  • No tocante à assertiva "D" (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE):

    O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    Fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • A letra D traz o princpipio da anterioridade, e não o da anualidade


ID
898033
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal editou um decreto, publicado em 10/08/2011, a fim de modificar os critérios relativos à apuração da base de cálculo do IPTU, tornando-o mais gravoso para os contribuintes da respectiva Municipalidade.

Sabendo-se que as mudanças inseridas no aludido decreto só entrariam em vigor a partir do dia 01/01/2012, nesse caso, com base no ordenamento jurídico tributário, esse decreto é

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Repare no CTN

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Não pode o prefeito modificar isso!


    Avante
  • Apenas com o intuito de complementação:
    IMPOSTOS MUNICIPAIS
    IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
    a) Fato Gerador:
    O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
    A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
    O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
    Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I)
    b) Sujeito Ativo: Os municípios
    c) Sujeito Passivo: Contribuinte
    d) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    Bons estudos!
    Fonte: http://www.coladaweb.com/
  • A  alteração da base de cálculo do IPTU, por não estar prevista nas exceções (ou mitigação) do princípio da legalidade deve ser realizada por meio de lei e não por decreto como sugere a assertiva. 
  • Gabarito: Letra "A"!
    Apenas complementando o bom comentário da colega acima (tendo em vista que a alternativa abrange o princípio da legalidade tributária):
    Princípio da Legalidade Tributária e Tipicidade (art. 150, I, CF): “nullum tributum sine lege”. Proclama o referido inciso ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.
    Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos: requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
  • O que me fez errar essa questão no dia da prova, foi o fato da alíquota poder ser alterada por decreto. Isso me confundiu...
  • No IPTU tanto alteração da alíquota como a fixação da base de cálculo, não são exceções à LEGALIDADE. O que ocorre é que o IPTU eo IPVA com relação a fixação da base de cálculo são exceções à NOVENTENA, mas claro que essa fixação tem que ser feita através de LEI, mas não precisa obedecer a noventena.
    E o que pode ser feito através de DECRETO é atualizar os índices uniformes do IPTU, não aumentando a base de cálculo, mas apenas impedindo sua diminuição. Conforme a súmula 160 do STJ - É DEFESO AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃOMONETÁRIA.
  • Caro Diogo, se não estou enganado, apenas a atualização monetária por indices oficiais, poderá ser alterada por decreto...

    SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

  • essa questão é pura letra de lei, compementando o que o nosso colega MARCELO, contribuiu e o amigo logo após dele copiou ipsis litteris, venho colacionar o artigo do CTN que diz diretamente respeito à questão, vejamos:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.         § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim, é possível atualizar, por decreto, a Base de Cálculo se baseando em índice oficial, mas a questão estava presa à literalidade do CTN como podemos constatar.
  • gabarito = a         vamos direto ao ponto:


    a) inconstitucional e ilegal, uma vez que viola o princípio da legalidade tributária e as regras contidas no Código Tributário Nacional

    inconstitucional = fere art 146 cf (cabe a Lei complementar)
    ilegal = fere art. 97 ctn (somente a lei pode)


    bons estudos !!!
  • O Decreto contraria o Art. 150, I, da CRFB/88 e o Art. 97, § 1º, do CTN.
     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

             CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

  • SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO(proibido), AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
  • Pessoal,

    apenas para ilustrar com jurisprudência a correção da assertiva "a".

    IPTU: majoração da base de cálculo e decreto

    É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.

    RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

    Bons estudos!


  • CTN: ART. 97:   § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • INFORMATIVO 713 STF: IPTU: impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto.

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena 

    de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do 

    Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

  • É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral.)


ID
898879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art.  156 I, paragrafo primeiro I

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....

  • Ana, a resposta C é específica quanta à alíquota:


    c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    Espero ter ajudado.

  • entendo que a resposta da colega refere-se ao IPTU e não ao ITBI.
  • ANA, JOÃO, CAROLINA e INÊS:
     
    c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
     
    Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.  
     
    -Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
    -Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
    -Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel. 
     
    Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando  de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas. 
     
    Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI  REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
     
    I - propriedade predial e territorial urbana;
     
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
     
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
     
    A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF:  ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
     
    Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
     
    Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     
    Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei.  Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
  • Em relação a alternativa "D" acho que é o caso dos Correios, por exemplo!

    O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
  • Com relação ao item C, o STF parece estar mudando seu entendimento. Em fevereiro de 2013, no julgamento do RE 562.045, a súmula 656 não foi aplicada. O Pretório Excelso entendeu pela possibilidade de progressão da alíquota do ITCMD, que, assim como o ITBI, é um imposto real que não possui previsibilidade constitucional de progressividade da alíquota.
  • Entendo a letra C errada pois a inconstitucionalidade desta progressão NÃO decorre do Princípio da Capacidade Contributiva mas sim do Princípio da Legalidade. O STF entendeu que não é permitido a aplicação do Princípio da Capacidade Tributária no caso em tela por não haver previsão na constituição.

    Entendo também que a letra D é a afirmativa correta. Pois há inumeros casos de extensão de imunidade tributária recíproca às empresas públicas executoras de atividades essenciais. Exmplo: Correios.
  • A letra B não deveria estar correta ?

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.417 PARANÁ

    RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S)

    ADV.(A/S)

    : MIN. MARCO AURÉLIO
    : UNIÃO
    :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL :TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

    PRODUTOS PARA CONSICIONAMENTO DE AR

    LTDA
    :FABIO ARTIGAS GRILLO

    DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – EXIGIBILIDADE – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

    1. O Plenário, na sessão realizada em 20 de outubro de 2011, deferiu a liminar, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, de minha relatoria, para assentar a necessidade de observar-se, no caso de majoração da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o princípio da anterioridade nonagesimal, revelado no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

    TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1o –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3660313.

    RE 614417 / PR

    no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    2. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

    Brasília, 19 de março de 2013.

    Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

  • Caro sandro, a alternativa B de fato encontra-se correta, exige-se o respeito ao principio da noventena caso ocorra majoração da aliquota do IPI e assim corroboram as ementas que trouxe no seu comentário. Contudo, o enunciado pede justamente a opção incorreta.
  • Letra correta a "d". Só pensar no caso dos correios.

  • a) Obrigações acessórias

    Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e,portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

    obrigações acessórias;

    prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

    correção monetária.

    b) IPI

    Está sujeito a anterioridade nonagessimal - NOVENTENA

    c) ITBI

    Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos'

    d) imunidade artigo 150 VI a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Entende-se, via de regra, não haver imunidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, quando uma empresa pública, prestar serviços públicos, essa segundo interpretação dos Tribunais Superiores, é merecedora da aplicação da imunidade, como exemplo, temos o Correios, comumente citado, como exceção.

  • GABARITO: LETRA D

  • A redação da letra C seria melhor elaborada por um símio


ID
901483
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prefeito Municipal que entrou em exercício no dia primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto corrigindo monetariamente, conforme índice de correção lá indicado, a Planta Genérica de Valores utilizada para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI. Fez constar o Prefeito que a vigência do decreto é imediata, a partir da data da publicação, já valendo para o exercício de 2013. Inconformados com esta medida, que acabou por majorar a base de cálculo do IPTU e do ITBI, alguns proprietários ingressaram em juízo questionando a constitucionalidade do decreto.

Considerando-se os fatos relatados, é correto afirmar que esse decreto é

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o contribuinte nem precisaria ter questionado nada, o Fato Gerador ocorreu 31 de dezembro meia noite, iria pagar Iptu  com  a tabela antiga, mas o decreto mao deixa de ser constitucional......letra C
  • A questão cita um decreto corrigindo monetariamente a BC do IPTU e do ITBI. Para respondê-la, bastava lembrar do que diz o art. 97, § 2º, CTN: Não se constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa: C
  • Tem uma súmula do STJ que fala sobre o IPTU: 
    Súmula 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Ou seja, é permitido atualizar os valores por meio de decreto, pois não se quer aumentar a base de cálculo e sim impedir que ela seja diminuída.
  • Só complementando os comentários da questão, os princípios da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal dizem respeito apenas à lei que venha instituir ou aumentar (majorar) os tributos, nos termos do disposto no art. 150, III, alíneas a, b e c da CF. Portanto, tais proibições não se aplicam às medidas provisórias.
    Além disso, no que diz respeito à fixação da base de cálculo do IPTU por meio de lei, caso a questão abordasse a respeito, não é necessária a observância da regra da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, § 1º, da CF.
  • O artigo 97 inciso II, e parágrafo 2º, embasam a resposta correta (letra C):

     

    Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • CORRETA: C
    De acordo com o CTN:

     
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

     II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Assim sendo, a atualização monetária do tributo, quando obedecer a indices oficiais de correção de dado periódo, devida e publicamente revelados, será mera atualização, não há majoração do tributo, permitindo-se o tranquilo uso de atos normativos infralegais.
  • Será que alguém pode me ajudar?

     Q299342 trata do mesmo tema, no entanto a resposta nesta questão é que o decreto do prefeito para alterar a base de cálculo do IPTU é ilegal e inconstitucional por não respeitar os princípio da legalidade e as regras do CTN.

    Se alguém puder responder e deixar um recado no meu mural agradeço muito!
  • Quanto à Q299342, lá foi dito "critérios relativos à apuração da base de cálculo", lá não é mera "correção monetária" como aqui. 
  • O STF entende que o art. 97 do CTN foi recepcionado pela CF88 e, interpretando o dispositivo a contrario sensu conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio da legalidade.
    Os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo art. 97, §2º do CTN) e a fixação de prazo para o recolhimento (RE 173394/SP e RE 195218/MG).
    * Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - p. 84 - 2013.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Conclusão: A atualização do valor monetário da base de cálculo de um tributo bem como a fixação de prazo para o recolhimento podem ser feitos mediante decreto, já que não se subordinam ao pricípio da legalidade. 

  • A alternativa "c" também me pareceu incorreta, pois a atualização da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da legalidade e da noventena, mas não ao da anterioridade.

    Vide art. 150, parágrafo 1, da CF, que especifica as exceções à anterioridade e à noventena.

    E, especificamente com relação ao ITBI, embora o CTN excetue a mera atualização da base de cálculo do princípio da legalidade (pode ser efetuada por decreto), parece-me que não há norma constitucional que excepcione esta atualização, relativa ao ITBI, da observância dos princípios da anterioridade e da noventena (vide art. 156 da CF).


  • Coloco a esta discussão uma questão adicional:

    O decreto do prefeito é posterior ao FG, mas como colocado pelos colegas, ainda assim constitui exceção ao princípio da legalidade. Mas, e se o tributo já tivesse sido lançado e notificado em 2/1 e o decreto fosse expedido na semana seguinte, sendo o vencimento da primeira parcela só em fevereiro? Poderia o fisco revisar os valores? 

  • Oi Grazieli , acredito que seja devido ao fato que na Q299342 , o decreto majora o tributo, aqui nessa questão o decreto apenas realiza atualização monetária visando que tributo mantenha o seu valor real. Se eu estiver enganada, por favor me corrijam.

     

  • Pessoal, a questão, como posta, está errada e era anulável.

    A atualização da base de cálculo do ITPU é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, mas não é exceção ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Pode conferir a jurisprudência do STF e doutrina (Sabbag).

    Então, a partir disso, há duas hipóteses:

    1ª) O examinador não tem conhecimento de direito tributário e pensa que o exercício de 2013 do IPTU é pago ao final do ano, o que tornaria a questão menos errada, já que a anterioridade teria sido respeitada.

    2ª) O examinador entende menos ainda de direito tributário e acha que o Prefeito poderia emitir decreto a qualquer momento daquele exercício para pagamento no mesmo ano, embora já tenha passado a data de vencimento.

    Qualquer das duas hipóteses torna a questão incorreta, pois a atualização da base de cálculo do IPTU deve obedecer à anterioridade de exercício financeiro.

    Aliás, como colocado na questão, o examinador entende que a atualização da base de cálculo do IPTU poderia ser retroativa.

    Isso porque, como o fato gerador do IPTU é a mera propriedade territorial urbana, por ficção, ele se prolonga ao longo do exercício financeiro. Por isso, é fixada uma data para que incida a ocorrência do fato gerador, que se dá no dia 01 de janeiro de cada ano.

    Na questão colocada, o fato gerador já ocorreu e somente depois disso é que o Prefeito atualizou a base de cálculo. Então, o examinador considera que essa atualização pode retroagir. Parco conhecimento de direito tributário.

    A doutrina é absolutamente tranquilo em dizer que a anterioridade e a irretroatividade estarão respeitadas se a atualização se der até o dia 31/12. Nesse caso, poderá incidir diretamente no dia 01/01, pois a atualização da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    Esses mesmos conceitos são aplicados ao IPVA.

    Com relação ao ITBI, a questão estaria correta, pois o fato gerador considera-se ocorrido quando da transmissão da propriedade.

    Conclusão: o examinador fez confusão entre anterioridade e irretroatividade. Além disso, desconhece que a atualização da base de cálculo do IPTU deve respeitar a anterioridade de exercício financeiro.

    Finalmente, a FCC somente consegue fazer questão decoreba. Se elabora um pouco, faz confusão.

  • Enunciado n. 160 da Súmula do STJ: "É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior aoíndice oficial de correção monetária.". Letra C.

  • Bem, se a atualização da base de cálculo do IPTU não representa a efetiva majoração do tributo e, por isso, pode ser levada a efeito por ato infralegal (Decreto), sem que isso represente ofensa ao princípio da legalidade (CRFB, artigo 150, II), então, também não constituirá qualquer transgressão ao postulado da não-surpresa ou à cláusula da anterioridade tributária (CRFB, artigo 150, III, "b"), pois não existirá "instituição" ou "aumento" de tributo no caso, fatos mandatórios à invocação dos referidos princípios. Lógica idêntica se aplica à correção monetária (ou simples atualização) da base de cálculo do ITBI, porque não se está a falar de alteração de base de cálculo (CTN, artigo 97, § 2º). Portanto, a simples atualização monetária não configura aumento ou redução de tributo, daí ser desnecessária a observância do princípio da anterioridade em qualquer de suas facetas (anual ou nonagesimal).

    Logo, corretíssimo o item "c".

     

  • A correção da base de cálculo do IPTU pode ser feita por decreto do chefe do executivo. Entretanto, caso haja majoração da base de cálculo, como mencionado na questão, só poderá haver a mudança por meio de lei.


     

  • INFORMATIVO 713 STF: IPTU: impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.


      

    OBJETIVO: Mera atualização do valor dos imóveis. (aplicar índices de correção monetária)

    INSTRUMENTO:Ato infralegal (decreto) 

    QUANDO PODERÁ SER COBRADA?Imediatamente.

  • Prezados,


    Situações peculiares da exceção à anterioridade: 

    a) mudança da data do vencimento; 

    b) aplicação da correção monetária 


    Vejam os julgados do STF abaixo:


    01)  Não se aplica a anterioridade na hipótese de mudança de indexador de correção monetária

    "Correção monetária prevista na Lei 7.738/1989 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 7.738/1989 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III,b, da Constituição).

    Precedentes do STF." (RE 268.003, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 23-5-2000, Primeira Turma,DJ de 10-8-2000.)


    Neste julgado, a correção monetária poder-se-ia ser aplicada de imediato, sem violação à Anterioridade.


    Na peculiaridade da questão, por envolver IPTU, poder-se-ia ter algumas ressalvas por conta do momento da ocorrência do Fato Gerador e repercutir na questão da Irretroatividade.


     Porém, a controvérsia da observância da anterioridade ordinária na aplicação da correção monetária fica superada, ficando ainda a dúvida, embora em menor grau, sobre a aplicação no caso da irretroatividade.


    02)  Fica claro que não se aplica a anterioridade na hipótese de mudança da data do recolhimento do tributo/vencimento da obrigação.

    “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989 e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.”

    (RE 195.218, Rel. Min.Ilmar Galvão, julgamento em 28-5-2002, Primeira Turma,DJ de 2-8-2002.)No mesmo sentido:RE 546.316-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma,DJEde 8-11-2011.


    Se alguém tiver mais ou melhores informações favor atualizar-nos.


    Bons estudos, Abraço!

  • Li todos os comentários, mas nenhum respondeu minha dúvida.

    Sabemos que a alteração de base de cálculo não se sujeita ao princípio da Legalidade e nem da Anterioridade. OK.

    A questão fala de alteração da base de cálculo IPTU (exceção ao princípio da noventena) e também do ITBI.

     

    Acontece que a alteração da base de calculo do ITBI seria exceção apenas ao Princípio da Legalidade e Anterioridade (assim como toda alteração de base de cálculo, independente do imposto).

    A alteração da base de cálculo do ITBI se sujeitaria SIM ao princípio da Noventena (anterioridade nonegesimal).

     

    Ao meu ver letra "C" estaria errada quando fala que é "Constitucional". Todo o resto da alternativa estaria correta.

     

    Se alguém puder me mostrar onde que diz que a base de calculo do ITBI também é execeção ao Princípio da Noventena / Anterioridade nonagesimal eu seria muito grato.

     

     

     

  • Ao colega Paulo Benites, o que ocorre na questão é que não há alteração da base de cálculo de nenhum dos tributos citados, mas, tão somente, correção monetária. É cediço que a correção monetária é uma exceção ao princípio da legalidade, pois, de acordo com o CTN, nesses casos não há majoração de tributos, vejamos:

     

            Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Diante disso, como não há instituição, majoração ou alteração de base de cálculo de nenhum dos tributos mencionados, consequentemente não há que se falar em subordinação aos princípios das anterioridades, seja ele anual ou nonagesimal. 

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: Letra C

     

    Comentário que encontrei no QC:

     

    Não respeita a Legalidade

     

    1- Atualização monetária (GABARITO)

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- Tributos Extrafiscais (II, IE, IPI, IOF)

    5- ICMS monofásico (combustíveis) - Pode alterar a alíquota Livremente fixada

    6- Cide combustíveis - Reduzir e Restabelecer Alíquota

     

     

    Não respeita nada (Nem a Anterioridade nem a Noventena)

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita Anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

     

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

     

    Não respeita Noventena, mas respeita a Anterioridade

     

    1- IR

    2- IPVA base de calculo 

    3- IPTU base de calculo

    Obs: A alíquota (IPVA e IPTU) respeitam a Noventena;

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Comentários:

    Resposta: perguntinha capciosa essa. Mas é outra questão recorrente em concursos. A correção monetária não é majoração de base de
    cálculo, por isso , caso haja atualização monetária, não obedece anterioridade anual, noventena ou legalidade.

    OBS:

    Caso a atualização monetária seja de acordo com a inflação oficial, não corresponde a uma majoração e pode ser feita por decreto.

  • Embora eu conheça o entendimento jurisprudencial e a legislação, errei a questão pois o que está me travando é o mencionado no seguinte trecho: "...que acabou por majorar a base de cálculo do IPTU e do ITBI,". Neste caso, a majoração da BC seria mera "atualização" da BC e não majoração de TRIBUTO?! Estou confusa com esta questão!!!

    Talvez por mencionar que a atualização tenha sido conforme o índice de correção monetária lá estipulado, se depreende o entendimento da súmula do STJ 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária", ou seja, na realidade não houve aumento da BC. Confusa esta questão!!!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • A confusão da questão é quando diz na parte final do enunciado: "...acabou por majorar a base de cálculo...", porque se for somente atualização monetária permite via decreto, mas se majorar não pode.

  • Enunciado maldoso shahsaushauh

  • Levando em consideração os itens disponíveis, a menos errada é a letra "c", mas o decreto é inconstitucional, pois não obedeceu ao princípio da anterioridade anual, do qual a atualização da BC do IPTU não é exceção.

  • CORRETO: C

    POR DECRETO, É PERMITIDO A CORREÇÃO(DE ACORDO COM A INFLAÇÃO-CORREÇÃO MONETÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS IPTU E ITBI

  • Súmula 160/STJ: É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.


ID
908200
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A majoração da base de cálculo do IPVA e do IPTU é exceção, dentre outras, à regra da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal: necessidade de cumprimento de prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo (art 150, III, CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Tributos que são exceção a anterioridade Nonagesimal ou Noventena:
    1) II (Imposto de Importação);
    2) IE (Imposto de Exportação);
    3) IOF (Imposto s/ Operações Financeiras);
    4) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);
    5) EC guerra (Empréstimo Compulsório);
    6) EC calamidade pública (Empréstimo Compulsório);
    7) IR (Imposto de Renda);
    8) BC IPTU (Base de cálculo do IPTU);
    9) BC IPVA (Base de cálculo do IPVA).

    Bons Estudos!
  • Só para acrescentar ao excelente comentário do colega: as alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções apenas ao principio da noventena, devendo obediência ao principio da anterioridade comum. 

  • Vale destacar que a ATUALIZAÇÃO da base de cálculo é exceção ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97, §2º CTN:

    " § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

  • Para os amigos que gostam da literalidade:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    FÉ EM CRISTO! Bons estudos!

  • Exceções a Anterioridade Nonagesimal

    Imposto sobre Importação (II)

    Imposto sobre Exportação (IE)

    Imposto sobre Renda (IR)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)

    Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC­-Cala/Gue)

    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

    Exceções a Anterioridade Anual

    II

    IE

    IPI

    IOF

    IEG

    EC­-Cala/Gue

    CIDE­-Combustível

    ICMS­-Combustív


  • A REGRA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CHAMADA DE NOVENTENA POR ALGUNS) E DA ANTERIORIDADE QUANTO AO IPVA DEVE SER APLICADA ASSIM:


    (1) A NÃO APLICAÇÃO DA NOVENTENA NO IPVA É SÓ QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO;

    (2) PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA NOVENTENA;

    (3) QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NÃO HÁ EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADO TANTO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO ALÍQUOTA.

  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeitaanterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

    Não respeitanoventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA: não respeita anterioridade nonagesimal, somente respeita a anterioridade anual.

    Majoração da Alíquota do IPTU e IPVA: respeita tanto a anterioridade nonagesimal quanto à anual.


ID
936940
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.

Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar devemos observar que a medida provisória tem força de lei e portanto é instrumento hábil para alteração da alíquota do IR.Não é hábil,entretanto,para tratar de assunto para o qual se exige lei complementar.
    No que se refere aos princípios da anterioridade e noventena, o IR é excepcionado apenas para noventena.
    Criei há um tempo atrás uma relação mnemônica que me ajuda bastante na identificação da exceção a tais principios:
    já estando no "sangue " as exceções ao princípio da anterioridade(II,IE,IPI,IOF,IEG,Emp Compuls..),basta se lembra do seguinte,( "Entra um R + 2P e sai 1P").Traduzindo:passa ser exceção na noventena IR(R) ,base de cálculo do IPTU e IPVA(2P) e o que é exceção na anterioridade,sai da exceção na noventena, IPI.

    Forte abraço!
  • De acordo com o artigo 62, parágrafo 2º da CF a Medida Provisória pode instituir e majorar impostos (o STF entende que a MP pode instituir e majorar qualquer tributo) desde que obedeçam as regras aplicáveis à anterioridade, seja ela nonagesimal ou anual, devendo ser convertida em lei ainda no mesmo exercício financeiro em que foi editada, com exceção do IEG, do II, do IE e do IOF que poderão ser cobrados imediatamente e do IPI que que é exceção ao princípio da anterioridade anual, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Correta letra = d

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

        Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários  ; 

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Bons estudos !!!!!    

  • Com a EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados os impostos de II, IE, IOF,IPI e IEG (pois são impostos reguladores, podendo ser alterados por ato do executivo),  a Medida provisória que implique marjoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Essa conversão em lei no exercicio da edição da MP aplica-se exclusivamente aos impostos, nas demais espécies a anterioridade deve ser observada tomando como referencia a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.
  • A questão poderia ter sido entendida que houve aumento dos valores das faixas da tabela de imposto de renda.
    Aumento das faixas implica diminuição do imposto de renda a pagar.

    A anterioridade preve a "instituição ou majoração" do imposto.
  • Comentários:
    Os temas cobrados pelo examinador nessa questão são a possibilidade de medida provisória instituir ou majorar tributos e o princípio da anterioridade. 
    Há muito se discutia sobre a possibilidade ou não de medida provisória poder instituir ou majorar tributos. Atualmente, com a edição da EC 32/01, não há mais espaço para tal discussão uma vez que o próprio texto constitucional traz essa hipótese. Vejamos o que diz o art. 62, da Constituição, na parte que nos interessa:
    CRFB, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar;
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    Percebemos então que dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Não há então que se falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a MP possui força de lei ordinária e há expressa permissão no texto quanto a esta possibilidade. 
    Para resolvermos a questão, devemos buscar outro artigo na Constituição. Dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: 
    • empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; 
    • imposto de importação; 
    • imposto de exportação; 
    • imposto de renda
    • imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e 
    • imposto extraordinário.
    O enunciado fala de MP que majore imposto de renda. Assim, conforme vimos, o imposto de renda pode ser manejado por esta espécie normativa, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Ademais, o imposto de renda excepciona apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, devendo respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 
    Assim, eventual incremento de alíquota do imposto de renda somente poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e, se for MP, deverá ainda ter sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 
    Está incorreta a alternativa “A” quando diz que a MP produz efeitos a partir de sua publicação, pois deve esperar o exercício financeiro seguinte em atenção ao princípio da anterioridade e ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Está incorreta a alternativa “B” quando diz que viola o princípio da legalidade.
    Está incorreta a alternativa “C” quando submete o imposto de renda ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

    GabaritoD
  • Para gravar essas exceções do Principio da Anterioridade sugiro que façam 2 círculos. Um com "exige 90 dias" (IPI,CS, CIDE e ICMS Combustivel) e outro com "obedece ano seguinte" (IR,IPTU (BC),IPVA (BC) e ECInvestimento. E o que ficar no meio é de aplicação imediata (II, IE, IOF, IEG, ECCalamidade/guerra).




  • bastava raciocinar que a MP alterou o percentual das alíquotas que são regulamentadas por lei ordinária. Lembrando que os elementos essenciais dos tributos estão no art. 97 do ctn e que MP não gosta de LC (CTN)

  • Art. 62,§2 da CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • O IR é exceção a regra do princípio da anteriridade nonagesimal, sendo assim, a resposta correta é a letra "d"

  • medida provisoria pode ser usada para aumentar/diminuir aliquotas criar tributo? pode desde que imposto, e que seja criado por lei ordinária(complementar NAO) No caso IR é criado por lei ordinaria por isso pode ser base de mudança por medida provisoria. Agora ele não precisa observar o periodo nonagesimal(é uma das exceções assim como base de calculo iptu e ipva) podendo ser cobrado no exercicio financeiro seguinte apenas.

  • GABARITO: D.

    Art. 62, CF/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Art. 154, CF/88. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Meu Deus, "Presidenta"...

  • no comentário do professor está dizendo que empréstimo compulsório pode ser editado por MP,mas a CF não exige lei complementar?

  • Medida Provisória

    MEDIDA PROVISÓRIA CABE EM LEI ORDINÁRIA

    NÃO CABE EM LEI COMPLEMENTAR.

    Pode criar e majorar o tributo desde que a criação seja por lei ordinária, a medida tem que ser convertida em lei no mesmo ano de sua edição, respeita o princípio da anterioridade, salvo aquele tributo que seja atinente a sua exigência imediata.

  • Peço desculpas pelo textão, mas, não tem outro jeito. rsrs

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE ANUAL:

    II – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IE – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IPI – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IOF – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    ICMS COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CIDE COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL/PREVIDENCIARIAS (PIS, COFINS, CSLL ENTRE OUTRAS)

    PAGA QUANDO? 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPTU

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    Como podemos observar em azul, alguns são exceção tanto a anterioridade anual, como a anterioridade nonagesimal. E o que isso significa? Significa que serão pagos imediatamente, já. São Eles:

     

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? IMEDIATAMENTE

     

    AGORA GRAVEM AÍ! Alguns só serão cobrados no exercício financeiro seguinte. Vejamos:

    ISS

    IPTU

    ITBI

    ICMS (Comum)

    IPVA

    ITCMD

    IGF

    ITR

    IMPOSTO RESIDUAL

    TAXAS

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    EC INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARATER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

    CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS INTERVENTIVAS (CIDEs – EXCETO: CIDE COMBUSTIVEL) E SOCIAIS (NÃO PREVIDENCIÁRIAS)

    PAGA QUANDO?

    * 1º de Janeiro do ano seguinte se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre os meses de janeiro e Setembro.

    * Após 90 dias se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre outubro e dezembro.

     

     

    Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP de jeito nenhum.

     

    Estude tudo, depois se pergunte: Quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal? Se conseguir responder, parabéns!!! Se não conseguir vamos estudar mais um pouquinho.

     

    Depois de Diferenciar quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal, vamos memorizar o que é exclusivo da LEI COMPLEMENTAR, e o que pode ser alterado por DECRETO.

     

    Caso tenha cometido algum equivoco, favor corrijam e postem para que eu possa aprender rs.

    Vamos pedir a Deus sabedoria, temos que gravar isso.

    Deus nos abençoe!

  • Gabarito letra D

    Conforme estabelece o art. 62, § 2.º, da Constituição Federal, a medida provisória pode ser utilizada para instituição ou majoração de impostos, e pode no caso do Imposto de Renda ser cobrado no próximo exercício financeiro, sem observância da anterioridade nonagesimal, conforme determina o art. 150, § 1.º, da Constituição Federal.

  • A)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, nesta hipótese somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei.

     B)Violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.

    Está incorreta, pois, o art. 62, § 2º, da CF, autoriza a edição de Medida Provisória para instituição ou majoração de impostos, portanto, não há violação ao princípio da legalidade.

     C)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei, ressaltando que nesta hipótese não será observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, § 1º, da CF.

     D)Não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.

    Está correta, nos termos do art. 62, § 2º e art. 150, § 1º, ambos da CF.

    Uma MP nunca poderá legislar em matéria de lei complementar, conforme vedação expressa pelo art. 62, § 1º, III, da CF.

    Portanto, nas matérias de lei complementar não será cabível MP. Jamais uma MP poderá legislar em matéria de lei complementar.

    O tributo instituído por MP só produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano, no primeiro dia do exercício seguinte. Se a MP for convertida em lei até 31 de dezembro do ano anterior, o imposto produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano. Excetuam-se à regra os impostos de II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IOF, IPI e o Imposto Extraordinário de Guerra. Esses impostos podem produzir efeitos de imediato, salvo o IPI que produz efeitos em 90 dias. 


ID
956458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as seguinte vedações, não tem exceção expressa no texto constitucional

Alternativas
Comentários
  • a) CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    b) Temos como exemplo o Imposto de importação, o IOF, IPI que, por serem impostos extrafiscais, podem ter as aliquotas majoradas por decreto do poder executivo

    c) Como exemplo podemos citar os impostos acima mencionados e também as contribuições sociais para seguridade social que não precisam aguardar o ano seguinte para entrarem em vigor.

    d) Como exemplo temos o Imposto de Renda
  • O gabarito suscita dúvidas. Pois o art. 62, § 2º CFRB ao estabelecer a possibilidade de edição de Medidas Provisórias, estende sua possibilidade a matéria tributária:

    Art. 32 - [...]
    § 2º Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


    Resta saber se isso pode ser considerado uma  exceção expressa. ;)
  • Pessoal, por favor, me deem uma luz, "aumentar imposto" não é o mesmo que "majorar imposto"? Então seria as duas alternativas, questão confusa. 

  • GABARITO LETRA ( A )!

  • Todo tributo está sujeito ao princípio da legalidade! Todo.Não há exceções.Existem apenas algumas situações emque o referido princípiope mitigado, como, em relação as alíquotas do gravames regulatórios!

  • ALTERNATIVA (A)

    CEGI (tributos criados por Lei complementar)

    CSR (Contribuição social residual) art. 195, §4 - CF/88

    Empréstimos compulsórios, art. 148 - CF/88

    IGF, art. 153, VII - CF/88

    Imposto Residual, art. 154, I - CF/88

  • Se o gabarito está certo a Constituição está errada, pois o presidente da República pode instituir impostos por meio de Medidas Provisórias.

  • Errei por considerar o artigo 62 da Constituição Federal, o qual diz que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias.

  • GABARITO A

    Entre as seguinte vedações, não tem exceção expressa no texto constitucional

    Ou seja, não há exceção, tem que ter lei de qualquer forma.

    Princípio da Legalidade

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, para que haja diminuição e extinção é necessário também lei. Somente a lei pode estabelecer, art.97 CTN, Instituição de tributos ou a extinção, Majoração de tributos ou redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal é do seu sujeito passivo.

    REGRA: LEI ORDINÁRIA - Criação e Majoração de tributo é de competência da Lei Ordinária. A medida provisória pode cobrar tributo porque tem força de lei, mas não cabe medida provisória para Lei Complementar, pode criar e majorar o tributo desde que a criação seja por lei ordinária, a medida provisória tem que ser convertida em lei no mesmo ano de sua edição, respeita o princípio da anterioridade, salvo aquele tributo que seja atinente a sua exigência imediata.

  • nossa que raiva, errei de burrice mesmo

  • instituição de tributo somente por lei, já quanto alterar alíquotas tem como exceção ato do chefe do poder executivo e convenio no caso do icms combustível.

  • De fato, existem exceções para todas as vedações constitucionais da exigência de tributar, MENOS AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A alteração e modificação do II, IE, IOF e IPI, sem lei que o estabeleça, mediante decreto, é apenas uma APARENTE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, eis que os atos estão adstritos e devem observar o ordenamento tributário vigente.

  • AS ALTERNATIVAS

    C e D

    Representam a Anterioridade DE EXERCÍCIO/ ANUAL (art. 150,III, b, CRFB/88) e a Anterioridade NONAGESIMAL (art.150, III, c, CRFB/88) respectivamente.

    Ambas possuem exceções expressas no art. 150 §1º, da CRFB/88

    Por isso estão INCORRETAS

  • a correta é a letra A.

    Pra quem pensou que a majoração de alíquota por decreto executivo, do IOF por exemplo, seria uma exceção, atente-se para a palavra "instituição" no enunciado.

    Pra quem pensou na instituição de tributo por Medidas Provisórias, possível em situações de urgência, do art. 63 §2º, note que o próprio parágrafo acrescenta que este só terá validade após sua CONVERSÃO EM LEI.


ID
957730
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, I, da Constituição Federal,estipula que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Este dispositivo enuncia o Princípio da :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISS cabe à lei complementar.

  • Art.
    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
    definidos em lei complementar.


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
    deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas
    e mínimas;
    (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


     


  • Quanto à exceção prevista na alternativa E, ela se encontra no art. 177, parágrafo 4º, I, alínea b da CF. Vejamos: 

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - A alíquota da contribuição poderá ser:

    b) Reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto  no art. 150, III, b.

    Assim, a redução e restabelecimento da alíquota do tributo em questão é exceção,  não somente ao princípio da legalidade, como também ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b, CF).


  • Como alguém consegue marcar a letra b?



  • O erro da letra "B" está no fato de que:

    Art. 156, CF:

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, (ISS) cabe à lei complementar: (e não a resolução do SF)

       I -  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

       II -  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

       III -  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     § 4º (Revogado).


  • o erro da alternativa B é muito mais simples do que parece:

     a questão fala sobre vedação de EXIGIR OU AUMENTAR tributo, e a alternativa B fala sobre ESTIPULAR MÁXIMO E MÍNIMO da alíquota! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. Quando se estipula limites de uma alíquota, não se está nem exigindo ou muito menos aumentando o tributo! Pela interpretação de texto o candidato conseguiria eliminar essa alternativa!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


     
    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    ===============================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento

    2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento

    3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)

    4- Contribuição social

    5-os impostos residuais criados pela União,

    6- As taxas

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis

    Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Lembrando que os verbos da CIDE são : reduzir e restabelecer ( aumentar não está incluso )

ID
958360
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

    CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

    c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. 

    ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.

    d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

    ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF

    e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.

    ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.

    ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

  • Item B

    CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostossobre:

    c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

    Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.

    CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual. 

  • Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.

    Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.

  • Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.

    Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.

  • c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.

    O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.

  • Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa... 

  • GABARITO: LETRA B.


    A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.


    CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

  • Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:

    1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)

    2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.

     

  • Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel

    Bons estudos!

  • Letra (b)

    Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    =============================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;   

     


    =============================================

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

  • a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.

    O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).

    b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.

    Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.

    d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];

    e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.

     

    Resposta: Letra B


ID
973792
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários.

Quanto ao tema, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão A:
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Questão B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco


    O STF já aplicou o princípio tributário da vedação ao efeito de confisco (art. 150, inc. IV, da CF) às multas consideradas casuisticamente (determinada no caso concreto) excessivas ou escorchante, em homenagem ao direito de propriedade e ao implícito princípio da proporcionalidade, ainda que a multa seja diversa do tributo.
    A lógica se deu na proteção do direito à propriedade (art. 5°, inc. XXIII, da CF), bem como na homenagem aos princípios implicítos da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Questão C

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Trata dos impostos extrafiscais. 


    Questão D
    Em regra, deve-se aplicar simultaneamente ambas anterioridades. 
  • C A "pegadinha" está em "no que se refere à instituição e ao aumento de tributos", uma vez que as ressalvas dizem respeito somente à alteração das aliquotas (logo, apenas ao aumento de tributos).

  • essa banca superou a FCC kkk

  • Vamos lá galera!

    A alternativa "B" se encontra errado, pelo o que eu entendi, pois a banca queria o texto literal da CF.

    Já que pensando de uma forma jurisprudencial a alternativa "b" se encontra correto. Nesse sentido segue julgado do STF:

    “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (STF, RE 582.461).

    Assim sendo, embora o texto constitucional (artigo 150, IV da CF) mencione apenas “tributos”, a orientação acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere leitura extensiva ao artigo 150, inciso IV, da Constituição a fim de aplicá-lo também às multas.

    Mas nessa questão, a banca queria saber de nós o copia e cola do texto constitucional; com isso a alternativa correta seria a "d".

    Espero ter ajudado!
    Abraços!!

  • Questão ridícula até para um defensor público. 

  • Ridícula esta questão!!

  • Questão ridícula, mas...

    a)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas e contribuições de melhoria. Pelo texto constitucional, o princípio somente se aplica aos impostos.

    b)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio do não confisco às multas (refere-se a tributos), muito embora existam decisões judiciais no sentido de que o não confisco aplica-se às multas.

    c)     As exceções ao princípio da legalidade previstas na CF não se resumem ao §1º do art. 153. Temos as exceções do art. 177, §4º, I, b (Cide-Combustíveis) e do art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d)    A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e)    CORRETA.

  • Brincadeira uma questão dessas!

  • Estou para dizer que a B permanece correta.

    Abraços.

  • No que refere à alternativa A, vale salientar que, muito embora a disposição legal se refira a imposto, o STF vem ampliando a questão, de modo que há julgados aplicando o princípio às taxas, bem assim a impostos de caráter real, não apenas a impostos de caráter pessoal.

    Bons estudos!

  • Com certeza a "b" está correta. Ou é isso ou o Guardião da CF mudou de endereço. O item não pede a literalidade, na literalidade, se é que você me entende.

    Depois de tanto esforço, abdicação, tempo longe da família. Não há palavra no vocabulário humano que expresse o que sinto ao me deparar com isso.

  •  A

    O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (* A CF fala só em impostos, mas a jurisprudência, mediante interpretação extensiva calcada na isonomia, aplica a todos os tributos)

    B

    O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confsco, nos termos do art. 150, IV, aplica - se aos tributos e às multas de natureza tributária. (A aplicação do princípio às multas é uma construção jurisprudencial)

    C

    As exceções ao princípio da legalidade tributária, no que se refere à instituição e ao aumento de tributos, são aquelas constantes do art. 153, § 1° .

    D

    O art. 150, III, c dispõe sobre a anterioridade nonagesimal, que dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, alínea b.

    E

    O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. V

  • Acertei, mas a questão é maldosa demais! Enquanto as bancas forem intocáveis sem regulamentação nenhuma quanto as provas de concurso, existirá esse tipo de questão abusiva.

  • Alternatina "E" : Embora seja vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o pedágio, qualificado como tarifa, não se qualifica como limitador de tráfego. Nesse sentido, vide o disposto na Constituição Federal:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

  • a) O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva” e, literalmente, a sua aplicação se restringe aos impostos.

    b) O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, nos termos do Art. 150, IV, aplica-se aos tributos. A aplicação do princípio às multas seria uma construção jurisprudencial.

    c) As exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não se resumem ao § 1º do art. 153, havendo exceções previstas no Art. 177, § 4º, I, (Cide-Combustíveis) e do Art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d) A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e) O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.


ID
994654
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às limitações do poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)


    Letra A) Errada. Não se pode instituir tributo com efeito de confisco. Nos moldes do Artigo 150, IV da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Letra B) Correta. Só pode aumentar/exigir tributo com previsão legal, trata de uma das consequencias do princípio da legalidade em matéria tributária. - Artigo 150, I CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Letra C) Errado. Templos de qualquer culto é contemplado pela imunidade tributária, conforme Artigo 150, Inciso VI, B da CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    Letra D) Errado. Repara que a questão fala "exigir ou amentar tributos". Assim, creio que deve depreender-se o seguinte: o Tributo que incide em hipótese de calamidade pública é o emprestimo compulsório, de competência exclusiva da União. Logo, não será possível os Estados e Municípios exigi-lo mesmo "
    quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. "

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Apesar de as outras alternativas não deixarem dúvida de que a resposta é letra B mesmo, acho que é preciso uma observação sobre essa questão.

    As exceções ao p. da legalidade, ou seja, os tributos que podem ser aumentados - e não criados - sem lei/Legislativo, mas por decreto/Executivo são da esfera federal: II, IE, IPI e IOF. Há, porém, o ICMS-Combustível, imposto estadual que também mitiga a legalidade. Mas ele é uma situação diferente, porque não pode ser aumentado, apenas reduzido e depois restabelecido pelo Executivo. Então, depende do entendimento da banca. Se isso for considerado aumento, a questão teria que ser anulada.

  • ICMS-Combustível - não fala-se em aumento, pois o restabelecimento (a própria palavra põe fim a discussão) não ultrapassa o que fora definido anteriormente, caso em que, se ocorresse ou possível fosse, poderia ser denominada a palavra "aumento".

  • A CIDE - COMBUSTÍVEL também excepciona o princípio da legalidade, contudo, por ser uma contribuição especial, é de competência privativa da União (exceto as Contribuições especiais sociais de seguridade social previdenciária, que podem ser de competência dos Estados, DF e Municípios, quando destinadas ao financiamento do regime próprio previdenciário de seus servidores -se houver, nos termos do art. 149, parag. 1°)

  • A questão, capciosamente, troca o verbo "instituir" (do mandamento constitucional) por "exigir", para nos levar a pensar que se trata de uma pegadinha. Entretanto, só se pode exigir algo (de alguém) baseado em um fundamento preexistente.

    Sem falar que as outras alternativas são loucas.

    Bons estudos.

  • O fato de a assertiva "b"  (Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) ter OMITIDO a União e o DF não a torna INCORRETA, pela literalidade da lei?

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • Karen, pensei a mesma coisa. Porém, é CORRETO SIM afirmar que "aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."

    Acredito que se houvesse um termo como "apenas aos Estados e Municípios" é que estaria errado.

     

    Abçs e bons estudos! 

  • Questão mal feita.

  • GABARITO: B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • A) ERRADA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    CUIDADO! Não confundir tributo confiscatório (tributo com caráter punitivo, vedado pelo conceito de tributo trazido pelo art. 3º, do CTN) com tributo com efeito de confisco (é o tributo excessivo que acaba gerando no contribuinte uma sensação de punição, vedado pela CF/88, no art. 150, IV).

  • d) Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, salvo quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. 

    O erro da alternativa D reside no fato de afirmar que os Estados e Municípios poderão, quando absolutamente necessário (a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública), exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, no entanto, isso é competência da União, através de lei complementar (art. 148, caput, da CF/88.


ID
997069
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição social para a seguridade social se adequa às limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas no Sistema Tributário Nacional, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 195 - § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".



  • BIZU:


    1) Podem realizar a cobrança imediata:

    -IOF - II - IE  

    -Empréstimo Compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra.

    -Imposto Extraordinário de Guerra

    2) Respeita somente a nonagesimal:

    -IPI 

    - Contribuição Social

    - CIDE Combustível 

    - ICMS Combustível

    3) Só respeita a anterioriadade anual:

    -IR 

    -Alteração da base de cálculo do IPTU

    -Alteração da base de cálculo do IPVA

  • Gabarito A


    Complementando.... "As contribuições para financiamento da seguridade social, desde a promulgação da Constituição, sujeitam-se à regra específica de não surpresa: o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceções). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da anterioridade do exercício financeiro e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal)."

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre
  • Gabarito letra "A"

    Eu decorei da seguinte forma: 

    "Seguridade social não tá nem aí pra legalidade anual" (a sonoridade rima --> social com anual)

    Sacou?

  • As contribuições destinadas à seguridade social, isto é, aquelas direcionadas à saúde, assistência e previdencia, poderão ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que se deu a publicação da lei que as instituiu ou majorou. Deve, todavia, observar a anterioridade nonagesimal, é dizer, somente poderá ser exigida decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou majorou.

  • As contribuições sociais constituem exceção ao princípio da anterioridade anual, o que significa que as leis instituidoras ou majoradoras de tais tributos não precisam ser publicadas no exercício anterior para que possam ser exigidas. No entanto, elas podem não podem ser cobradas de forma imediata, pois deve haver um interstício mínimo de 90 dias: anterioridade especial / mitigada / nonagesimal (art. 195, § 6º).
     

    Fonte: Profs. Aline Martins e Humberto Martins do Exponencial Concursos


ID
1048930
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais.

Alternativas
Comentários
  • Tributos extrafiscais, também conhecidos como regulatórios, são aqueles cuja finalidade principal é a regulação do mercado, tendo a arrecadação tributária como finalidade secundária.
    São tributos extrafiscais: IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ICMS (Combustível) e a CIDE (Combustível).
    Os tributos extrafiscais não se submetem ao princípio de legalidade pois eles necessitam de uma dinâmica que o processo legislativo não possui, assim, se o dólar cai o governo pode aumentar o Imposto sobre Importações, se sobe o governo pode aumentar o imposto sobre exportações e assim regular o mercado (somente um exemplo).
    O IOF e o IPI podem ser majorados ou reduzidos mediante simples decreto, sendo admitida a medida provisória pelo princípio da fungibilidade. Já os Impostos de Importação e Exportação podem ser majorados ou reduzidos por Decreto, Medida Provisória e Portaria Ministerial, desde que publicada pelo Ministério competente.
    Fonte: http://andersontheodoro.blogspot.com.br/2011/03/tributos-extrafiscais.html

    Bons estudos!

  • O Art. 153, §1º, CF ao estabelecer que o Poder Executivo poderá ALTERAR as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, possibilitou, inclusive, que esses tributos tenham sua alíquotas MAJORADAS, por decreto, por exemplo, desde que observadas os limites e condições estabelecidos em lei, é claro.

  • Os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade de reguladora de mercado ou economia de um País- Exemplo: II, IE, IPI , IOF...

  • O II,IE,IOF e IPI são justamente as exceções ao princípio da legalidade no que tange à majoração.  Assim, as alíquotas (não as bases de cálculo) de tais impostos podem ser alteradas por ato do poder executivo.

  •  

    Gab.: Letra D.

    Art. 153, § 1º, CF/88 – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar (majorar ou reduzir) as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF).

  • Os impostos reguladores de mercado ou extrafiscais não se submetem à legalidade no que tange o aumento e diminuição de suas alíquotas.

    Esses impostos também não se submetem à anterioridade do exercício e, com exceção do IPI, à noventena.

  • Resp.: D de doído kkk

    Segundo o art. 153, § 1º, da CF.

  • Resp.: D de doído kkk

    Segundo o art. 153, § 1º, da CF.

  • Podem ser alterados por meio de decreto: COPIE

    C

    IOF

    IPI

    II

    IE

  • II, IE, IPI, IOF - não se aplica a anterioridade (art. 150, §1º) e é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas (153, §3º).

  • Impostos que podem ser alteradas por ato do poder executivo

    COPIE

     C

    O F

    P I

    I

    E

  • GABARITO D

    Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais.

    Resposta Correta: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).

    Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível

  • Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível

  • Os referidos impostos podem ser alterados por ato do poder executivo porque são "reguladores de mercado".

  • só a ALÍQUOTA pode ser alterada por ato de Poder Executivo (não é só presidente da rep, é qualquer orgão do Poder Executivo; por exemplo, a própria CAMEX pode alterar a Alíquota do ii e ie)

    tem eficácia imediata, com exceção do IPI q respeita a anterioridade nonagesimal

  • A)Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em Lei, poderá majorar as alíquotas do Imposto sobre a Importação,

    Imposto sobre a Exportação,

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    e Imposto sobre Operações Financeiras.

     B)Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em Lei, poderá majorar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações Financeiras.

    C)Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em Lei, poderá majorar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações Financeiras.

    D)Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).

    Está correta, nos termos do art. 153, § 1º, da CF.

    Essa questão trata de impostos que o Poder Executivo pode majorar alíquotas.

     Esta é uma questão sobre o princípio da estrita legalidade, assunto tratado pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 - CF88.

    Os tributos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo são II, IE, IPI e IOF, denominados tributos reguladores da economia:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    Portanto, está correta a opção D.

     

     


ID
1052512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • CERTA.
    INF 713/STF.
    IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
    É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

    Disponível em <http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1532>. Acesso em 01/02/2014.


  • CERTA.

    Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

    (STF, RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

  • A majoração de tributos somente pode ser realizada por lei. Todavia, o CTN no art. 97, prevê que a atualização monetária da base de calculo do tributo não constitui majoração e sim, atualização monetária do valor do tributo, estabelecendo ainda a súmula 160 do STJ que a atualização somente pode ser feita até o limite da inflação oficial do período.

  • Certa.

    Errei essa, porque entendi que não pode haver "simples" atualização monetária, pois a mesma deve obedecer aos índices oficiais- súm 160, STJ. Prestar mais atenção....

    Súmula 160, STJ -  É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É mister esclarecer que a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal (v.g., decreto), a teor do § 2° do art. 97 do CTN. Todavia, se o Decreto se exceder em relação aos índices oficiais, o excesso, e só ele, será declarado indevido, haja vista violar-se o princípio da legalidade tributária".

  • A atualização monetária pode ser feita sim mediante decreto. Trata-se de exceção à legalidade. Ok. Maaaaas, o tal decreto da questão aumentou também a alíquota do IPTU, sendo que o IPTU não está entre aqueles tributos excepcionados cujas alíquotas podem ser majoradas por decreto (II, IE, IPI, IOF, Cide combustível e ICMS combustível). Por causa disso, na minha modesta opinião, a assertiva está errada. Se alguém puder me ajudar com essa...

  • Aline, o seu comentário está correto. Contudo, a questão fala  sobre a hipótese de ter ocorrido apenas uma atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Neste caso, de fato a alteração poderia ser feita por decreto, por isso o item é certo mesmo.

  • Eduardo Sabbagh - Atualização monetária da base de cálculo: Diz o CTN no seu art. 97, § 2º, que resolve essa questão: “§2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Isso não é alteração da base de cálculo. Atualizar monetariamente, de acordo com os índices de correção monetária, trazer o valor venal para o valor de mercado, por exemplo, isso não é aumentar tributo. É o que diz esse dispositivo. Não constitui majoração de tributo, e, portanto, não precisa observar o princípio da legalidade.

    Ex.: O IPTU é imposto cujo fato gerador é a propriedade de imóvel localizado na área urbana. A base de cálculo é o valor do imóvel, determinado pela prefeitura por meio do valor venal (que é bem inferior ao valor do mercado). A prefeitura resolve atualizar o valor venal. Veja bem, ela não vai aumentar a base de cálculo do IPTU que continua sendo o valor do imóvel. Só que ela percebe que tem uma defasagem econômica, ou seja, aquele imóvel vale 150 e não 60 e resolve atualizar monetariamente este valor venal. Essa atualização monetária implica aumento do tributo? Vejam, é claro que pela atualização você paga mais IPTU, mas essa atualização monetária é alteração dos elementos do tributo? Ela necessariamente deve ser feita mediante lei? Não. 


  • Artigo 97, §2º do CTN 

  • CERTO.  Não há violação ao princípio da legalidade, quando existe simples atualização monetária da base de cálculo realizada por meio de ato infralega (art. 97, § 2º, CTN)

  • Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%. 

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


    Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 97, do CTN: "Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arttigos 21,26,39,57 e 65. §2º. - não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetario da respectiva base de cálculo".

     

  • Não entendi a razão de a banca utilizar "reserva legal" como sinônimo de "legalidade". Não seriam coisas distintas? 

  • Vocês estão equivocados e a banca também. Alteração de alíquotas, com exceção de alguns casos, é reservado à lei. Ora, imagine que todo ano houvesse um decreto distrital alterando a alíquota do IPTU sob a justificativa de que se está apenas atualizando a base de cálculo. De 0,3 para 0,5, depois para 0,7, 0,9, 1,2 etc  Isso faria sentido para vocês? Como se atualiza uma base de cálculo? Aplica-se o índice oficial da inflação sobre ela.  Aí vocês me dizem que se podem aumentar alíquotas desde que esse aumento corresponda ao valor da aplicação do índice oficial da inflação?

     

    Ok, o Cespe também legisla por ser representante do povo concurseiro e o povo concurseiro aceita tudo como todo o povo brasileiro.

  • Adelfi, você está passando vergonha. Vai estudar.

  • Discordo do gabarito.

    A afirmativa isoladamente é verdadeira. Ocorre que o texto associado informa que houve majoração de alíquota por meio de decreto, o que só pode ser feito por meio de lei.

    Houve, portanto, infringência ao princípio da reserva legal, ainda que a base de cálculo do IPTU tenha sido tenha sido apenas atualizada.

  • Só para complementar os excelentes comentários dos colegas: Atualizar IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração!

  • Questão correta, que traduz o disposto no art. 97, II, § 2º do CTN, tratando-se de uma exceção ao princípio da reserva legal, pois a atualização do valor monetário da base de cálculo não se trata de MAJORAÇÃO de tributo, veja:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Resposta: Certa

  • Concordo com a Tais. São coisas diferentes.

  • TEMA 211, STF/RG - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.


ID
1073698
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador Judicial do Município do Recife, recém-empossado no cargo, tem, como sua primeira tarefa consultiva, efetuar a interpretação de texto legal posto à sua apreciação pela Secretaria de Finanças do Município. Baseando-se para os fins dessa tarefa apenas nas regras de interpretação e de integração contidas no Código Tribu- tário Nacional, considere as seguintes afirmações:

I. No interesse da arrecadação dos tributos municipais, deve ser empregado pelo Procurador Judicial o método analógico de integração tributária na exigência de taxas ainda não previstas em lei; porém, deve-se evitar a aplicação da equidade na dispensa de pagamento de tributo devido.

II. Em respeito ao princípio da legalidade, deve-se aplicar o método literal de interpretação da legislação tributária nas outorgas de isenção e, em respeito ao princípio da razoabilidade, o método literal não deve ser utilizado na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias consideradas de menor importância.

III. Em caso de dúvida quanto à autoria de infração prevista em lei tributária, deve o Procurador Judicial interpretá-la da maneira mais favorável ao acusado.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA – o método analógico não pode ser utilizado para exigir tributo não previsto em lei (art. 108,§ 1º, CTN)

    II. ERRADA – interpreta-se literalmente a legislação tributária que trate sobre outorga de isenções (art. 111, II, CTN) e sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art. 111,III, CTN). 


    III.CERTA – art. 112, III, CTN (Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (…)III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;)


  • CAPÍTULO IV do CTN

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    item 1 - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e o da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (art. 108, § 1º e 2º, CTN).

    item 2 - INCISO II, art. 111, CTN - Em respeito ao princípio da legalidade, deve-se aplicar o método literal de interpretação da legislação tributária nas outorgas de isenção e, TAMBÉM, em respeito ao princípio da legalidade (e não da razoabilidade), o método literal DEVE ser utilizado na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (sejam de menor ou de maior importância);

    item 3 - Art. 112, CTN - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    GAB - B


ID
1078531
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Princípio da legalidade tributária:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    bons estudos


ID
1082179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei letra "b" por negativa. Mas não estou certo de que o princípio da legalidade não se aplica à hipótese descrita. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  • Fiquei em dúvida nessa questão também, a CF não fala em reduzir, só em exigir e aumentar, mas o CTN diz:

      Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II-  a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65.

    Não entendi a resposta.

  • Eu fiz essa prova e recorri desta questão pq achei (e ainda acho) o gabarito um absurdo! Segue a resposta dada pela FCC ao meu recurso, para quem se interessar:

    Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas a ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, b ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade.


    Continuo não concordando, mas agora já sei o "posicionamento" da FCC.

  • Considerando as razões apontadas pela FCC, por que razão a E está incorreta, então?

  • Não dá para concordar com a resposta da FCC.

    Há tributos, que mesmo para redução de alíquotas ou BC, somente por lei. Quanto às anterioridades eu concordo, mas não quanto à lei.

    A CF já definiu os tributos que são exceção à legalidade.

  • Putz, que explicação furada...

    Já passou da hora da lei dos concursos começar a prever penalidade para bancas que fazem isso.

    Mas, por enquanto vivemos na didatura.

    Sobre a questao, o único furo que achei na E (pela explicação do imbecil da FCC) é que para estar correta ela deveria falar que a limitação CF ao poder de tributar é para instituir ou MAJORAR ( E NÃO MODIFICAR)  tributos.

    Segue o baile, a FCC entende que quando beneficia o contribuinte não precisa estar embasada em lei, basta o administrador querer, tipo o governador acordou de bom humor e quer não cobrar mais ICMS, se for reduzir ele pode, sem problemas.

    Francamente, que absurdo tem que aceitar esse posicionamento para passar em um concurso.

    Mas é o que vou fazer.

  • Eu entendo que a alternativa E está errada, devido não ser capacidade tributária ativa, mas competência tributária.

    A capacidade tributária ativa refere-se a quem irá fiscalizar e arrecadar o tributo.  A competência tributária diz respeito ao ente federativo competente, constitucionalmente, para instituir o imposto por meio de lei. Exemplo: O ITR que é instituído pela União (possui a competência tributária) e pode ser arrecadado e fiscalizado pelo Município (possui a capacidade tributária ativa (art. 153, § 4º, III da CF).
  • Colegas, não esqueçam que a questão trata  das limitações CONSTITUCIONAIS (ou seja, deve-se ignorar o CTN) ao poder de tributar, que sempre se referem a aumentar ou instituir, modificar pode, bem como reduzir...

  • A e C - incorretas porque ambas as alternativas mencionam a "redução" de tributo, quando o texto constitucional refere-se à instituição ou majoração apenas. D - incorreta porque a anterioridade tributária deve ser observada nas hipóteses de modificação (na modalidade de majoração) e de instituição de tributos, sendo a alternativa omissa quanto à instituição. E - incorreta porque a capacidade tributária ativa é detida pelas pessoas jurídicas de direito público competentes para arrecadá-los ou para delegar a sua arrecadação, fiscalizá-los e praticar os demais atos necessários à satisfação do crédito tributário. Não se confunde, portanto, com a competência tributária, que é a atribuição dos entes tributários de instituir tributos, que, por sinal, é indelegável.  RESPOSTA CORRETA: B - considerando-se as alternativas A e C como incorretas pela omissão do texto constitucional quanto à aplicabilidade dos princípios da legalidade e irretroatividade da lei tributária em relação à redução, e reconhecendo-se que a hipótese prevista na alternativa D, no que tange à aludida "modificação" para a aplicação do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), concerne apenas à majoração de tributos, não há como se concluir de modo diverso senão reconhecer que, nos casos de redução de tributos, não hão de ser respeitados os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária.
  • A alternativa B diz que lei que reduz tributo, beneficiando o contribuinte, não obedece a irretroatividade. Isso é certo, mesmo? Alguém pode me explicar, indicar material ou a fundamentação legal? Porque só aprendi 3 exceções à irretroatividade da lei tributária, e nenhuma delas diz respeito à redução de tributo (art. 106, CTN). Quanto a não obedecer legalidade e anterioridade até concordo, mas achei essa resposta meio estranha.


    Victor Lucas, tudo bem que a questão fala em 'limitações constitucionais', mas a própria CF estabelece que elas serão reguladas em lei complementar, de modo que é um absurdo ter que ignorar o CTN pra respondê-la! Enfim...

  • Gabarito equivocado, embora assim não reconhecido pela Banca. Há expressa exigência constitucional sim (ao contrário do que falaram alguns colegas) de lei, inclusive específica (só pode tratar desse tema), para redução de base de cálculo de tributo (e consequentemente, para redução de tributos em si); vejam:

    CF, art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Corretíssima a observação do último comentário. 

    O 150, ¶6 exige lei para redução da base de cálculo, logo a b está errada.

    Estou estudando para o TRF4 e não fiz essa prova do TRF3, mas achei absurda essa questão.


    Tenho a impressão que algumas provas da FCC são feitas por leigos, que por não conhecerem o direto como um todo se resumem a alterar palavras de dispositivos ou tomar um único dispositivo como verdade absoluta, sem ver que a exceção está nos próprios parágrafos do artigo.


    Outra coisa, a legalidade na majoração, instituição e redução de tributos, SALVO EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, como diz a questão, é uma regra absoluta sim, independentemente do CTN dizer que é, pois, repita-se, salvo exceções constitucionais somente a lei pode revogar/alterar/ampliar/reduzir o que outra lei criou.


    Assim, é absurda a interpretação de que quando a CF  fala somente "instituição " significaria dizer wue a "extinção ou alteração" não demandaria lei.


    Se adotarmos a interpretação FCCsistica sobre "vedações constitucionais" e reserva legal podemos concluir então que as varas do trabalho podem ser extintas mediante ato administrativo dado o dispositivo a seguir: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"


    Indo

  • Eu me espanto quando comparo a qualidade das questões da FCC com outras como a CESPE, por exemplo.
    Confusas, obscuras...

  • Se isso estivesse correto a guerra fiscal quebraria os estados economicamente mais "fracos". Isso afrontaria o pacto federativo e teríamos uma revolução ou guerra civil :)

  • No caso em Tela, devemos apenas nos cercar no que concerne ao que pede a questão: "...LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar," a redução mediante lei está prevista em legislação infraconstitucional (CTN), realmente a constituição não fala nada sobre a legalidade da redução tributos. Logo, a questão está correta, apesar de eu achar uma péssima questão.

  • Se a letra "C" está incorreta porque a CF só prevê instituir ou majorar, então caso eu reduza um tributo ele vai retroagir? Não né. Na minha opinião gabarito letra C.


  • Concordo com o Geraldo. Gabarito pra mim é letra c!!!

  • O nome disso é canalhiçe.

    Uma avaliação em sede de concurso público não deve refletir os caprichos da banca avaliadora.

    Tem que ter muita paciência...

  • Em relação à anterioridade e irretroatividade eu posso até concordar. Mas, em relação à legalidade não dá não. Esse examinador se esqueceu de um princípio basilar de direito: princípio da paridade de formas. Ou seja, se se exigiu tributo por lei, somente por lei, em atenção ao referido princípio, poderá deixar de cobrá-lo. Além do mais, o próprio princípio do Estado de Direito assim determina. Ora, se a Lei representa a vontade do povo, não pode um mero represante dispor em sentido contrário ao quanto determinado pelo povo... Enfim, a verdade é que a FCC (fundação cai cabelo) é osso duro de engolir!

  • Hãããã?!?

    Art. 97, Código Tributário Nacional . Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)


    Alguém se utilizou deste artigo para recorrer?


  • aí você está estudando para concurso, 

    hora do seu dia com cara no livro

    aí vem a FCC e

    paaaaahhhh.

    (\____/)
    ( ͡ ⚫͜ ʖ͡⚫
    
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>pela alternativa B, quer dizer então que uma lei que reduz a alíquota de um imposto é aplicada retroativamente à fatos geradores já ocorridos em que está pendente o lançamento? alguém poderia explicar isso, porque tá contrariando tudo que estudei até agora.<br></p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>FCC- F*endo Com o Candidato</p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>A letra

     

    Primeiro, porque se, pelo princípio da legalidade, é preciso uma LEI para instituir/majorar um tributo, do mesmo modo, faz-se necessário uma lei para extinguir/reduzir um tributo (salvo exceções legais). Tal entendimento está em conformidade com o princípio do paralelismo das formas. Ademais, na linha de pensamento da banca, um ato infralegal, que reduzisse a alíquota de um tributo, poderia revogar um lei, o que seria uma aberração jurídica, violando-se princípios gerais de direito, como o da hierarquia das normas.

     

    Segundo, porque afastando-se o princípio da irretroatividade, uma redução de alíquota ocorrida em 2016 afetaria fatos geradores anteriores, isto é, o contribuinte poderia pleitear a restituição da diferença de alíquota nos 5 anos anteriores.

     

    Lamentável - para não dizer irresponsável - a falta de preparação da banca.

     

  • A alternativa "b" está, sem dúvidas, errada, já que não há qualquer exceção ao princípio da legalidade quando se fala em alteração da base de cálculo, seja qual for o tributo. Inclusive, inúmeros dispositivos do Código Tributário Nacional devem ter uma interpretação conforme a Constituição Federal, já que falam em alteração das alíquotas e das bases de cálculo por ato do poder executivo, como exceção ao princípio da legalidade tributária (vide art. 21 e 26 do CTN).

    Ocorre que, com a promulgação da constituição de 1988, esta previu, apenas, exceção ao princípio da legalidade no que se refere à alteração das alíquotas de determinados impostos, não havendo nenhuma menção à base de cálculo de qualquer tributo. Muito pelo contrário, no art. 150, § 6.º, a CF assim dispõe:   "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • Fui na menos errada. Mas creio que o gabarito esteja equivocado.

  • É o tipo de questão que, em minha opinião, o examiador é uma pessoa que possui um tipo de conhecimento mais assistencial do que técnico do direito tributário.

    Afirmar que o chefe de um executivo tem a liberdade de beneficiar o administrado com redução de tributos por meio de ato infralegal, e utlizar-se para isso do argumento que não há essa previsão expressa na CF/88 é no mínimo uma visão ingênua do direito tributário

    Trata-se de um raciocínio extremamente limitador, para não dizer quase leigo! Será que, na prática, esta pessoa elaboradora da questão acha juridicamente possível isso acontecer? Aí se chegasse para ela o argumento de que isso fere a  LRF, ela diria: fere a LRF, mas não fere a norma superior.

    Eu diria: tudo bem, e o § 6º do art. 150?

    "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
    taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

    Caramba!!! É ilógico pensar que as limitações ao poder de tributar são exclusivamente garantias ou direitos assegurados ao contribuinte. Trata-se também de imputação de responsabilidade na gestão, e a própria CF/88 reza isso!

    Penso que é o tipo de questão apenas para perder o tempo do candidato. Quando muito, para quem estuda para provas da FCC, saber que a banca tem esse pensamento que fundamenta-se na "doutrina" de seus conselheiros: a famosa jurisprudência de banca.

    Me surpreende uma banca utilizar-se de falta de conhecimento para pensar que questões ilógicas como esta, as fazem uma grande banca.

  • Para quem não possui acesso aos comentários do professor, o mesmo não concordou com o gabarito letra B, e achou a menos errada a letra A.

    Na minha opinião não tem alternativa correta, ja que a letra A diz ¨regra absoluta com exceção¨, e isso pra mim não existe. rsrs

  • Essa questão foi ridícula gente... Não existe defesa p isso!

  •  

     

     

    A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

    a)

    a legalidade é uma regra absoluta quando se trata de instituição, majoração e redução de tributos, por alteração de base de cálculo ou de alíquota, salvo as exceções constitucionais.

     

    b)

    na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

     

    c)

    a irretroatividade da lei tributária é uma regra absoluta, quer para criar, majorar ou reduzir tributos, independente de benefício ou prejuízo para o contribuinte.

     

    d)

    a anterioridade da lei tributária é uma regra que sempre deve ser aplicada no caso de modificação da lei que veicula tributo, salvo as exceções constitucionais.

     

    e)

    limitam o exercício da capacidade tributária ativa para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

     

    Você errou! Resposta: b

    Responder

    A) Absoluta sem exceção ?         pode ter alteração de alicotas via ato de poder executivo então observância ee sim regra qu não podemos nos furta  ?

    B)  Aplico sim legalidade  aplco irretroativicdade

    C) Irretroatividade não tem exceção aplico lei vigente a época de ocorrência de fato gerador mas

    D) regra que sempre deveser aplicada na modificação de

    não é modificação é majoração

    E)  na verdade

    nao é capacidade e sim competência trib 

     

     

    professor não concorda com gabarito letra B  ento ignora legalidade  e irretroatividade máximo seria  duvida entre A E C das 2  seria   irretroatividade de lei trib sem exceção vem 106 ctn;

     

    penalidade mas branda não comporta exceções  assim realmente seria questão complicada não rem nem salvo exceções para professor A seria gabarito 

     

  • Realmente, questão muito mal formulada. Deveria ser anulada, isso que não sou de mimimi.

  • Colegas, redução de imposto sem lei e sem autorização expressa da CF?

    Então seria possível por decreto, também, extinguir o imposto? Pois o que se afirma é a possibilidade de o chefe do executivo "bulir" com matéria fixada pelo legislativo, sem autorização constitucional....

    Vejam o §1º do art. 153 da CF: É a CF autorizando o executivo, respeitada a lei, alterar as alíquotas de alguns impostos extrafiscais.

    Vejam: é óbvio que, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (grana envolvida), e considerando ainda uma matéria fixada em lei, NÃO PODE o executivo alterar o conteúdo (para diminuir imposto) sem autorização da CF ou sem lei em sentido formal.

    Tamanho é o cuidado com a matéria, que sequer o mencionado parágrafo autoriza o chefe do executivo a dispor diretamente sobre as alíquotas, deterinando o intermédio do legislativo.

    Se pode diminuir o imposto sem lei e sem autorizaçao da CF, por que tbem não poderia extinguir o imposto?  A alternativa B e a fundamentação da FCC permitem a extinção de imposto sem lei e sem autorização da CF.

  • A INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.

    Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Alguém poderia me explicar, então, porquê a banca disse que não se aplica a legalidade à redução de tributo, se o art. 97, II, claramente diz que somente por lei se pode reduzir tributo? Logo, como a alternativa "b" pode estar certa?

  • GABARITO B

     

    Para chegar a resposta correta da questão, há a necessidade de entender a diferença entre obrigação principal e acessória, além do entendimento sobre mitigação do princípio da reserva legal.

    Obrigação principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);

    Obrigação acessória: sua orgigem é a Lesgilação (Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.). seu objeto são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (obrigação de fazer, não fazer e de tolerar).

    Mitigação do princípio da reserva legal: a obrigação principal deriva da lei, já a acessória deriva da legislação tributária, diante disso, não se aplica as obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. Porém, isso não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

     

    Embora pareça inconstitucional, pois demonstra-se contraste com o artigo 5°,II, da CF 1988, a doutrina entende que nenhum princípio constitucional é absoluto e que, caso contrário, seria inútil todas as prescrições normativas infralegais do Direito Tributário.

     

    STJ - AgRg no REsp 507467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037746-5

    01/set/2003

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA
    MORATÓRIA. CABIMENTO.
    1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo
    o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de
    conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo.
    2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção,
    pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a
    hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não
    cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é
    decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em
    vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte.
    3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de
    apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória
    autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador
    de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder
    de polícia que lhe é atribuído.
    4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei
    constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração
    de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
    incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já
    que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso
    5 - Agravo regimental desprovido.

     

    Outra questão sobre o tema: Q301561 - Direito Tributário - IPVA, Obrigação Principal e Acessória, Competência Tributária

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO : B

  • E ainda contratam a banca por inexigibilidade de licitação? 

    Absurda essa questão. 

     

  • A banca FCC, regra geral, traz questões ótimas para o estudo, mas nessa aqui ela não foi feliz.

    Questão sem resposta correta !!

     E conforme o comentário do professor:

    - A menos errada é a letra (A)

  • Em 31/07/2018, às 22:11:38, você respondeu a opção A. Fui no raciocício do professor.

  • Até onde eu sei, o princípio da legalidade excepciona apenas o tocante a alíquota de alguns tributos.

  • E) limitam o exercício da capacidade tributária ativa (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

  • Se o tributo é instituído e tem sua alíquota e base de cálculo fixados por lei, como pode um decreto vir e mudar o que a lei instituiu?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Erga Omnes, é possivel a alteração de base cálculo e alíquotas de impostos por decreto, desde que não excedam o limite estabelecido pela lei, é o que ocorre com II, IE, IPI,IOF, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Janaina,

    A regra é que os tributos só podem mesmo ser instituídos, alterados e extintos por lei. Se a questão quisesse cobrar a exceção, deveria deixar isso claro, o que não acontece na assertiva.

    Ademais, as exceções que você elencou ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis) aplicam-se somente às alíquotas, e não às bases de cálculo (e nem todas elas podem ser feitas por decreto, caso do ICMS-Combustíveis).

    A irretroatividade, por sua vez, sequer apresenta quaisquer dessas exceções.

    A elaboração dessa questão foi uma enorme infelicidade da FCC, e a manutenção desse gabarito, pior ainda. Sigamos.

  • Eu entendo que a questão pede a interpretação a luz da CF.

    Na CF não consta sobre a necessidade das regras de legalidade, anterioridade e noventena para a redução de impostos.

    Ademais, pela hierarquia a CF está acima do CTN, logo, o que vale é a CF. E mesmo que não fosse assim, a questão pede expressamente em relação a CF não ao CTN.

  • Para os colegas que não tem assinatura, nem o professor entendeu esse gabarito.

    Para ele a "B" com certeza está errada, porque na redução de tributos aplicam-se a legalidade e a irretroatividade. Ele disse que ficaria em dúvida entra a "A" e a "C", mas como a "C" não traz nenhuma ressalva, ele considera certa a resposta "A".

  • Alguém saberia me dizer se a FCC alterou seu entendimento de 2014 para cá em relação a essa questão ?

  • Por isso odeio essa FCC. Conseguir entender essa banca e a linguagem fora da realidade e o que torna difícil. Espero que não faça o concurso da Receita. Torço pra ser a FGV. Banca mais bem preparada, com questões de alto nível e realmente inteligentes.

  • Pulem essa questão , não vale nem A pena se estressar

ID
1088569
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar do Sistema Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir.

I. Pelo princípio da legalidade somente a Constituição Federal pode criar e majorar tributos.
II. Pelo princípio da legalidade tributária só lei em sentido estrito pode criar tributo novo. 

III. A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributos.
IV. A iniciativa da lei tributária, sempre privativa, é reflexo do princípio da legalidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentários a questão:

    I - Está errado, pois não é CF que poderá criar ou majorar tributos, e, sim, a lei, em regra, ordinária (art. 150, I, CF). Este itém refere-se ao princípio da legalidade tributária, nada obstante há exceções, v. g., o art. 62, § 2º, da CF, que diz que Medida Provisória poderá instituir ou majorar os seguintes impostos: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    II - Correto. Lei em sentido é estrito é a lei de iniciativa do poder legislativo, que é o responsável pela elaboração das lei do país. Em contrapartida, as leis em sentido amplo englobam neste conceito as leis editadas pelo poder executivo, como decretos e medidas provisórias que apesar de não serem leis, tem força de tal. Destarte, de maneira genérica, somente a lei ordinária poderá criar ou majorar tributos, não vedando, as hipóteses excepcionais de instituição e majoração através de Decreto.

    III - Correto. A lei ordinária compete instituir e majorar tributos, entretanto, em casos excepcionais poderá a Lei Complementar elaborar essas leis, como no caso dos Empréstimos Compulsório, Impostos Residuais, Contribuição Social residual e Imposto sobre Grandes Fortunas.

    IV - Está errado. Conforme entendimento do STF, "As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios."


  • Achei o item IV errado porque fala que a iniciativa da lei tributária sempre privativa, entendi que a questão estaria excluindo as demais competências, tais como, a comum, a cumulativa, a residual e a extraordinária.

  • I - O item está incorreto, pois o princípio da legalidade impõe que lei, não a constituição, majore ou crie tributos.

    II - O item está correto, visto que, de fato, o princípio da legalidade determina que somente a lei em sentido estrito pode instituir tributo. Quanto ao conceito de "lei em sentido estrito", deve-se entender como o instrumento normativo assim previsto na constituição, isto é, a lei ordinária, bem como a lei complementar (nos casos em que é exigida). Ademais, por expressa previsão constitucional, também engloba as medidas provisórias (com as suas particularidades), pois possui força de lei.III - O item está correto, visto que, em regra, os tributos são criados por meio de lei ordinária, somente sendo exigida lei complementar para a instituição de Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e Contribuições sociais previdenciárias residuais.IV - O item está incorreto, uma vez que a iniciativa da lei tributária não é de iniciativa privativa, segundo entendimento do STF.
  • Discordo do inciso II, visto que  tributo pode ser criado ou majorado por MP, que apesar de ter força de lei, não é lei em sentido estrito.


    "Alegavam autores que direito tributário e direito penal eram ramos do direito em que o princípio da legalidade se mostrava mais rígido, de forma que a instituição de tributos e a tipificação de crimes e contravenções só poderiam ser feitas por lei em sentido estrito.Em sede jurisprudencial, o STF não demorou a definir que em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais(relevância  e urgência)." Ricardo alexandre, 6ed, p.87.

  • Não entendi o porquê da II ser considerada correta.

    Ricardo Alexandre ensina que " o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória..." (Direito Tributário Esquematizado, p. 85, 8ª ed),. porém, a Medida Provisória não está na ideia de Lei Forma ou Estrita.

    Neste caso, a II deveria ser considerada errada, porque pode sim, a Medida Provisória, que faz parte da Lei em sentido Amplo, criar um Tributo.

  • Especificamente quanto a dúvida da Medida Provisória (Item II: Lei no sentido estrito) a CF 88 ensina:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Ou seja, a MP (lei em sentido amplo: "com força de lei") deverá ser "CONVERTIDA EM LEI" (lei em sentido estrito) pelo Congresso Nacional. Destarte, a MP perde esse status e adquiri a condição material de LEI ORDINÁRIA, pois é vetado à MP abordar temas reservados a LEI COMPLEMENTAR.

  • Galera acredito que com relação ao item II esteja correto, pois ele diz "só lei em sentido estrito pode criar tributo novo", quando ele fala dessa forma esta fazendo referencia as contribuições residuais, que só podem ser feito através de lei complementar.

  • Taxa é espécie de tributo. Nova taxa pode ser criada por medida provisória. Se isso for verdadeiro, a afirmação II está errada. Estou comendo bola em algum lugar?

  • Em relação à alt. D, acredito que a iniciativa da lei tributária seja sim privativa. Privativa de cada ente federado competente para instituir o tributo, mesmo sendo , por exemplo, uma taxa, que é um exemplo de competência comum para sua instituição. O significado de competência comum não permite que um ente federado institua taxa ou contribuição de melhoria de alçada de outro ente. Todos os entes instituem privativamente seus tributos.

    Enxerguei erro na parte final: "... é reflexo do princípio da legalidade". No meu ponto de vista, a CF definiu a competência tributária "privativa" de cada ente federado para dar-lhes autonomia. Dessa forma, a iniciativa privativa estaria mais relacionada ao princípio do pacto federativo. Lembrando que repartição de competências estabelecida pela CF não deixa de ser uma limitação constitucional ao poder de tributar.

  • Rafael Belda se bem me lembro se a criação for através de Lei Ordinária, cabe MP desde que seguida as mesmas regras da LO. 

    ( se estiver errada, me corrijam) 

  • Em relação a II. "Pelo princípio da legalidade tributária SÓ lei em sentido estrito pode criar tributo novo". O "SÓ" restringe demais, pois faz menção APENAS às LO's e LC's. Por isso, a II deveria estar errada. É indiscutível que MP pode instituir e majorar IMPOSTOS (CF, oras! Art. 62, §2º). Ainda, só a título de enriquecimento intelectual: segundo entendimento do STF, MP poderá instituir demais tributos que não sejam impostos, desde que observados os limites da Lei. 

    Enfim, a II está errada!
  • O princípio da legalidade tributária impõe sim a criação de tributos somente por lei em sentido estrito. Acontece que o princípio tem exceções, sendo uma delas a da criação por MP. Mais o princípio é aquele sim, com suas exceções!

  • Sinceramente, não resta dúvida que o item II está errado. Você não vai encontrar um professor que diga o contrário.
    Medidas Provisórias só não podem ser utilizadas para os casos em que a CF exige lei complementar. Além disso, a CF diz expressamente que MP pode instituir e majorar impostos (Art. 62, §2º). 
    Outrosssim, a doutrina ensina que medida provisória tem força de lei ordinária, e a maior parte dos tributos - como a própria questão diz no item III - é criado por meio de lei ordinária.
    Então, MP pode criar impostos, que são tributos. E isso não aflige o princípio da legalidade, até porque a questão não usou sequer a expressão "princípio da legalidade estrita".

    Enfim... FGV né. Tem que procurar a menos pior... ou a mais possível....

  • Galera, criação é DIFERENTE de instituição. A criação que o item II se refere são os impostos residuais (e as contribuições) novos de competência exclusiva da União e reservados a Lei Complementar

  • A CF não cria tributos, ela apenas define competências tributárias.

  • Até tentei, mas não vejo como o item II estar correto. O "só"do " lei em sentido estrito pode criar tributo novo" exclui totalmente a MP e torna o item incorreto...

    Não consigo estender a interpretação a ponto de considerar que o examinador quis dizer "Impostos Residuais e Contribuições Residuais" quando disse "tributo novo"...TRIBUTO é gênero e, assim, generalizado como está, pode ser criado por MP, que não é lei em sentido estrito.

  • MP pode criar certos tributos e é lei em sentido amplo.

  • ITEM II

    INSTITUIR TRIBUTOS (JÁ PREVISTOS NA CF) - ATO NÃO RESTRITO À LEI EM SENTIDO ESTRITO (POSSIBILIDADE INSTITUIÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA)

    CRIAR TRIBUTO NOVO (NÃO PREVISTO NA CF, OU SEJA, IMPOSTOS OU CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS) - DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR (LEI EM SENTIDO ESTRITO)

    ITEM IV

    A INICIATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA NÃO É A MESMA COISA QUE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É PRIVATIVA DO ENTE FEDERADO, JÁ A INICIATIVA É GERAL

  • A questão usa linguagem de vendedor de banana do mercado falando sobre direito tributário..

    Afora isso, só eu achei que as alternativas II e III são excludentes?

    Se

    III. A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributos.

    está correto, ou seja, LC pode ser utilizada para 'criar' tributos ainda que excepcionalmente

    como é que é correto dizer que

    II. Pelo princípio da legalidade tributária lei em sentido estrito pode criar tributo novo ??

    CANDIDATO PREJUDICADO TEM ANULAR UMA BARBARIDADE DESSA NA JUSTIÇA..

  • Medida Provisória também é instrumento idôneo para a criação de impostos.


ID
1088581
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de situação fática não prevista expressamente na legislação, vislumbrada lacuna a ser superada, a autoridade judicial fez uso de norma expressa existente no ordenamento jurídico para hipótese semelhante à que deveria julgar.

Neste caso, a integração da lacuna se deu por

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    A analogia é um método de integração jurídica, constituindo-se em um raciocínio por meio de um exemplo, ou seja, uma comparação com um problema semelhante e a utilização da mesma resposta1 . Para o direito, a analogia seria assim uma forma de solucionar o problema por meio de uma identidade com outro, buscando atender a uma finalidade maior da lei, e nesse sentido, se assemelharia com a Teleologia2 . As diferentes funções da analogia no âmbito jurídico seriam:

    • Solução de casos concretos: nessa situação o aplicador compara o caso em questão com um outro, similar, e aplica analogicamente a mesma lei ou norma, encontrando uma solução semelhante aos dois casos, já que possuíam as mesmas características.

    No caso de países de sistema common law, a analogia tem um papel mais significativo, uma vez que como não existem normas de aplicação, a semelhança de casos constitui base fundamental para que os juízes solucionem problemas3 .

    • Aplicação de normas: guarda semelhança com a função anterior, de modo que para situações semelhantes, pode-se exigir a aplicação da mesma norma.
    • Aplicação no caso de lacunas: para os casos em que a lei é omissa ou obscura, por exemplo, a analogia também poderá ser usada para solucionar este problema.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Analogia


    bons estudos

    a luta continua

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Na sequência em que devem ser usados.

    1- Analogia ( Cumprir lacunas que a lei deixou OBS: é o caso da questão )

    2- Princípios gerais do direito tributário

    3 - Princípios gerais do direito público

    4 - Equidade

  • Palavras de Hugo de Brito Machado:

    Analogia é o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático e complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo pertinente a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins. 

    A eqüidade é a justiça no caso concreto. Por ela corrige-se a insuficiência decorrente da generalidade da norma. A falta de uma norma específica para cada caso é que enseja a integração por eqüidade. Distingue-se da analogia porque, enquanto pela analogia se busca suprir a lacuna com uma norma específica destinada a regular situação análoga, com a eqüidade se busca uma solução para o caso concreto a partir da norma genérica, adaptando-a, inspirado no sentimento da benevolência. 


  • a questão não tem relação com o direito tributário

  • Minemônico:

    ATPE

    Analogia

    principios direito tributário

    princípios direito público

    equidade

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Em matéria tributária, o CTN estabelece que o aplicador deve buscar integrar as normas da seguinte maneira.

    Em primeiro lugar, ele deve buscar aplicando a analogia (te explicarei o que representa a analogia);

    Caso a analogia não seja suficiente para esclarecer as dúvidas sobre a aplicação da legislação, ele deve interpretar de acordo com os princípios gerais de direito tributário;

    Caso ainda não seja suficiente para esclarecer as dúvidas sobre a aplicação da legislação, ele deve interpretar de acordo com os princípios gerais de direito público.

    Por fim, a caso permaneça dúvidas sobre a aplicação da legislação, deve haver a interpretação de acordo a equidade (te explicarei o que representa a equidade).

    Resposta: Letra C


ID
1088584
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado Alpha, com base em pauta fiscal, exigia de forma definitiva o ICMS devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, nas compras de mercadorias feitas por comerciantes de Alpha aos comerciantes de outros estados da Federação. Desta forma, as vendas efetuadas pelo varejista para os consumidores não eram tributadas novamente.
Decreto e Instrução Normativa do Estado Alpha alteraram este regime para algumas mercadorias, passando a ser o de sistema normal de apuração de ICMS, quando o contribuinte tem o direito, que decorre do princípio da não-cumulatividade, de descontar do total do débito do imposto decorrente das saídas, o valor do imposto pago na operação anterior.
Entretanto, o decreto e a instrução normativa proibiram que as mercadorias em estoque pudessem, ao serem vendidas, utilizar os créditos fiscais do ICMS antecipadamente pago no sistema anterior.

Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta justifica-se pela impossibilidade de previsões legislativas afetarem situações já consolidadas , em face do princípio da Segurança Jurídica e Anterioridade, traduzidos na proteção de eventos já consolidados à luz de normas pretéritas e garantia de não surpresa.

  • Ok, mas qual o fundamento jurisprudencial ou doutrinário dessa questão(interrogação)

  • Segundo o art. 150, § 7º da CRFB, cabe a instituição de substituição tributária progressiva tão somente por LEI (reserva legal), sendo competente, segundo entendimento do STF, cada ente para dispor sobre o instituto em sua esfera.

    Uma vez instituído mediante LEI, em sentido formal, NÃO pode tal regime ser alterado por mero ato administrativo (qualquer que lhe seja a natureza).

    A meu ver, a questão teve uma pegadinha que foi não tratar da instituição do regime de substituição para frente mediante LEI, afirmando-o instituído por "pauta legislativa", expressão genérica utilizada pelo exato fim de tentar confundir o candidato.

    Salvo melhor juízo, minha opinião.

    Bons estudos!

  • "O decreto e a instrução normativa violam o princípio da anterioridade e a segurança jurídica do comerciante que exauriu sua obrigação fiscal.".. 

    Com relação a segurança jurídica tudo bem, mas quanto ao principio da anterioridade eu discordo. No caso o decreto violaria o principio da legalidade. isto sem contar na necessidade de convêncio (lc 87)...
    não entendi o espirito da questão, mas por eliminação era possível responder.
  • Questão bem confusa!

  • Gabarito Letra A

    Apenas para fundamentar a assertiva:
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 431/STJ

    bons estudos

  • Muito confusa!

  • 1 - a questão não menciona jurisprudência. Portanto, adota-se o regime de pauta fiscal como válido 2- o decreto e aí IN não violam o princípio da segurança jurídica, mas sim da legalidade. O que elimina a alternativa A. 3 - se as mercadorias já estavam em estoque, não poderia ser aplicadas a elas o mecanismo de débitos e créditos, pois o contribuinte já tinha pago o imposto de firma definitiva. Esse é o motivo de eu entender que a resposta seria C.
  • Regime de apuração não se institui por Decreto.

     Lei Kandir.

    Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

  • Marquei a A por ser a menos errada... mas não vejo que o decreto e a instrução normativa violam o princípio da anterioridade... por mim, o decreto e a instrução normativa violam o princípio da segurança jurídica do comerciante que exauriu sua obrigação fiscal.

  • Será que alguém me explica o que é PAUTA FISCAL ?

    O que entendi, e me corrijam se eu estiver errada, é que o comerciante comprou suas mercadorias e pagou o ICMS, antecipadamente,portanto já teria créditos por vendas futuras. Daí o governo mudou tudo, e isso afetaria suas mercadorias em estoque, impedindo o uso dos créditos . è isso ?

  • Também não entendi o motivo de violar a anterioridade. A questão não fala que o decreto passou a valer imediatamente.


ID
1097449
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tenho minhas ressalvas com este APENAS. Mas...

  • LETRA B - CORRETA

    Princípio da legalidade – alíquotas

    Hipóteses EXCEPCIONAIS ao princípio da legalidade.

    Alteração de alíquotas por norma infralegal, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: (Art. 153 § 1° CF)

    a) imposto de importação

    b) imposto de exportação

    c) IPI

    d) IOF

    e) redução e restabelecimento da alíquota da CIDE sobre combustíveis (art. 177, § 4º, I, b, da CF)

    Portanto, é facultado ao Poder Executivo alterar essas alíquotas por norma infralegal.

    Rumo à aprovação!

  • Gab. B

    a) De acordo com o STJ e STF a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social.

    c) CF. art. 62, §1º, III- É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: reservada à lei complementar. 

    d) CF, art. 167 - São vedados, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, [...]

  • Só uma ressalva acerca da letra B, a priori, entendo que ela não está de todo o certo, porém não há erro suficiente para invalidá-la, vamos lá: a utilização do do termo "Excetuam-se" não é a melhor técnica empregada, pois, todos os tributos estão, sempre, sujeitos ao princípio da legalidade, o que há na verdade - em alguns casos - uma mitigação de tal princípio (atenuação), ou seja, há limites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas de determinados tributos (mais precisamente: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis). Nas palavras de Sabbag: "não se trata de atuação arbitrária da autoridade administrativa, mas de nítida 'atuação legalmente cercada', em que há uma moldura ou circunferência traçada pela lei.", assim, a administração somente poderá agir discricionariamente, entre os mínimos e máximos estabelecidos em lei. 

  • Excelente o comentário do colega CARLOS EDUARDO. Questão extremamente mal feita, na medida em que, quanto à instituição do tributo, não há qualquer exceção ao princípio da legalidade, o que não foi ressalvado pela assertiva.

    A esse respeito, confira-se entendimento doutrinário:

    "Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF)" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Quanto ao item "B":

    Não se exige lei em matéria tributária para: fixação de prazo para pagamento de tributo; correção monetária e ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. No caso da alteração de alíquotas se exigirá apenas ato do Poder Executivo quando referente a II, IE, IOF, IPI, CIDE-combustíveis. No caso do ICMS-monofásico e ICMS-combustíveis será necessário convênio CONFAZ. Do que se conclui que, literalmente, a alternativa "b" deveria estar errada, já que a exceção ao princípio da legalidade é exclusivamente quanto à alteração das alíquotas dos tributos citados.

  • Questão mal formulada. :(

  • Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Correta B

    Comentário - Alternativa D

    A  vedação constitucional da vinculação de receita aplica-se aos IMPOSTOS (art. 167, IV, da CF) e não vale para as taxas, por exemplo.

    O princípio da não vinculação diz respeito àquilo que se deve fazer com o produto arrecadado com o tributo. O valor arrecadado com os impostos pode ser gasto livremente* (têm exceções) pela administração.

  • Pra nunca mais errar e o safadinho do examinador não te pegar...

     

    1) Não confundir JAMAIS:

    a) legalidade,

    b) anterioridade (anual ou nonagesimal),

    c) irretroatividade,

    d) anualidade (assunto de direito financeiro, não caia em pegadinha, orçamento deve ser ANUAL. Antes no tributário tinha essa do tributo só poder ser instituído se previsto na LOA, hoje, não mais, esquece isso no tributário, certo, não confunda ANUAL com ANUALIDADE !!!

    O safadinho vai querer te pegar nessa...

     

    2) Manjar às exceções à legalidade e´às anterioridades. Outra coisa, não caia na pegadinha em confundir exceções À LEGALIDADE com exceções À ANTERIORIDADE.

     

    3) Exceções à LEGALIDADE:

    II,

    IE,

    IPI,

    IOF,

    COMBUSTÍVEL (cide e icms).

    (Se liga, é só lembrar que são extrafiscais)

     

     

    4) Exceções ÀS DUAS ANTERIORIDADES:

     II,

    IE,

    IOF,

    IEG (imposto extraordinário de guerra),

    ECGC (empréstimo compulsório de guerra ou calamidade).

    Se liga, aqui são extrafiscais, com exceções, pois não tem IPI e os COMBUSTÍVES, mas, no seus lugares, entram os de GUERRA)

    Se ligou no esquema? Aqui é que o safadinho vai querer te pegar, confundir legalidade com anterioridade. Veja que o o IPI tá lá e não tá aqui, os relacionados ao combustível também não estão aqui...) CUIDADO. Ele é safado e vai misturar isso tudo !!!

     

     

    5) Exceções À ANTERIORIDADE ANUAL (Deve respeitar A NOVENTINHA): 

    IPI, 

    CS (contribuições sociais), 

    COMBUSTÍVEL (cide e icms). 

    (Tá vendo? Os dois bixiguentos, IPI e Combustíveis, estão aqui, na EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL !!! Não estou nas duas, CUIDADO !!!

     

     

    6) Exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (Ano que vem, já pode vim):

    Federal: IR,

    Estadual: IPVA (atualização da BC),

    Municipal: IPTU  (atualização da BC).

    Aqui é só lembrar que eles aumentam no finalzinho no ano pra nos ferrar no começo no ano vem...)

     


ID
1117801
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há uma norma constitucional que veda a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Essa norma configura o princípio constitucional tributário da

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  • RESPOSTA LETRA D

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; P. DA IRRETROATIVIDADE


  • Gabarito letra D>  Princípio da irretroatividade: É vedado cobrar tributo em relação a fato gerador antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado.

    Para não esquecer vale a pena ver alguns conceitos de princípios tributários:

    Princípio da anterioridade: o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte (01 de janeiro), objetivo é a não surpresa.

    Anterioridade não surpresa  X Anualidade Lei orçamentária vige um ano. Não é princípio

    O princípio da anualidade tributária: o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF

    Princípio da anterioridade mínima ou noventena: Vedação de cobrar tributos com prazo inferior a 90 dias do exercício subseqüente (01 de janeiro) é necessária no mínimo 90 dias para cobrar tributos.



ID
1160449
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e de seus derivados, de gás natural e de seus derivados e de álcool combustível - CIDE-COMBUSTÍVEL - poderá ser

Alternativas
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  • Letra E - CF/88 - Art. 177

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I) a alíquota da contribuição poderá ser:

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • Letra E - CF/88

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

        I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

        b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

        Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê­-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE­-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

  • a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
    b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
    c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
    d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
    e) Certa.
  • Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

    Espero ter contribuido,

    Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível. 

    Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias). 

    Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas). 

  • Link com gráfico bem legal sobre as exceções:

    http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg

    Pela lei 10.336/01 o CIDE  é devido mensalmente, no mercado interno, e na data da declaração de importação (DI) quando importado.

  • CIDE-combustível poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição. 

    ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.  

  • Concordo com você Rafael!

  • De fato a CIDE combustíveis respeita a noventena como dito por Rafael. Entretanto, a questão está certa, e não deve ser anulada como pretendido pelo colega. É assente na jurisprudencia do STF que restabelecer a alíquota reduzida para o patamar anterior, não importa em aumento, pois não há aumento, mas só retirada da redução. Só há limitação da noventena se houver literalmente aumento.

    Ademais, a questão fala que não se aplica o princípio da anterioridade. Verdade, nunca vai ser aplicado esse princípio ao aumento da CIDE combustíveis, podendo haver, como já explicado, limitação nonagesimal, que não se confunde com a anterioridade.

  • Não cabe anulação Rafael...é letra literal de lei ok. Ademais, se você observar, a questão usou de forma clara NOVENTENA e ANTERIORIDADE. logo não é cabível seu comentário.

    Além disso, a questão poderia ser facilmente resolvida por exclusão, tendo em vista que a letra B, C e D são absurdas pois não existe "ato do legislativo" para redução de tributos e CIDE é um imposto da União e não dos Estados.

    Até mais...

  • E.

    CIDE-combustível sujeita-se à anterioridade nonagesimal. Em outros termos, pode sim ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que após 90 dias.
  • Exceções ao Princípio da Legalidade: as alíquotas de 4 [quatro] impostos federais, em face de sua função extrafiscal [de regulação de economia] são fixados por “ato do Poder Executivo”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei: II, IE, IPI e IOF, bem como a CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150, III, "b" [anterioridade].

    Art. 177 da CF, § 4º “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - A alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • a) ERRADA. Na redução e restabelecimento da CIDE combustível - e também do ICMS combustível, contribuição social e IPI - não incide o princípio da anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena. Ainda, não há o que se falar em princípio da legalidade, pois ela é instituída por DECRETO PRESIDENCIAL e decreto NÃO É LEI.


    b) ERRADA. Só pode reduzir e restabelecer. Não pode majorar;

    c) ERRADA. Idem; ademais, aplica-se a noventena;

    d)  ERRADA. Idem; ademais, é de competência da União e se submete ao princípio da irretroatividade, já que é espécie de tributo e não se amolda a nenhuma das três exceções ao referido princípio;


    e) Gabarito.

  • CIDE- COMBUSTÍVEIS art.177,§4° CF, essa contribuição é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade anual e sua alíquota pode ser reduzida ou restabelecida por ato do poder executivo. Competência exclusiva da UNIÃO.

  • É bom que alguns colegas diferenciem PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Decreto é uma espécie legislativa (temos o termo legalidade em sentido amplo - vide artigo 59 da CF), portanto, está inserido no Princípio da Legalidade. 

  • As CIDES tem caráter extrafiscal, por isso não se submete aos princípios elencados.

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF, regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

     

  • Acertei a questão, porém não tentem justificar a assertiva em razão de a banca ter utilizado a nomenclatura noventena como se não fosse uma espécie de anterioridade, afinal é pacífico nas doutrinas e jurisprudência que anterioridade nonagesimal é a noventena. A questão é sim passível de anulação.

  • Letra 'e' correta. 

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.

    robertoborba.blogspot.com

  • No tocante ao Cide-combustivel, a mitigaçao do princípio da legalidade é somente para diminuir.

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)


    ============================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF (CONFAZZZZZZZZZZZZZZZZZZ), regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (tratando-se, portanto, de exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

    "Art. 177 da Constituição Federal: Constituem monopólio da União: (...)

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b".

  • CIDE-Combustível              ->                    reduzidas e restabelecidas

    Art. 177, § 4º, I, b:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:         

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:         

    a) diferenciada por produto ou uso;         

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;    (anterioridade)      


ID
1170925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência residual tributária da União Federal, outorgada pela Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011071117041275&mode=print


    bons estudos

    a luta continua


  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Galera, não vejo onde está o erro da "d".

  • questão suscetível de anulação. O art. 154, I é o que estabelece a competência residual, devendo ser os impostos previstos no art. 153 da CF.

  • Pedro Henrique o erro da letra "d" é que a competência residual é para imposto e não contribuições sociais, conforme art. 154, I da CF.

  • O único motivo que vejo para a questão D estar errada, seria a alegação que a competência residual da União são para Impostos e Contribuições Sociais de Seguridade Social. Conforme orienta o livro de Marcelo Aexandrino as Contribuições Socias se dividem duas: Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais de Seguridade Social. 

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • Art. 154 da CF -  A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quanto ao exercício da competência impositiva:privativos,comuns e residuais

    São tributos privativos aqueles em que a constituição federal defere a determinado ente político competências exclusiva para sua instituição,não sendo possível delegação,quer expressa,quer tácita.

    São os casos dos impostos (federais,estaduais,municipais e distritais),dos empréstimos compulsórios(federais),das contribuições especiais(federais,ressalvada a previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais,municipais e distritais,que são privativas de tais entes) e da contribuição de iluminação pública(municipal e distrital).

    São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela Constituição Federal indiscriminadamente a todos os entes políticos.

    São os casos dos tributos constitucionalmente definidos com constraprestacionais(taxas e contribuições de melhoria),que devem ser instituídos por quem exerça a atividade estatal que justifica a cobrança(serviço especifico e divisível,ou exercício do poder de polícia,nas taxas;obra pública da qual decorra valorização imobiliária,nas contribuições de melhoria).

    São residuais os novos impostos(CF,ART.154,1) e as novas contribuições sociais para seguridade social(CF,ART.195,&4°) que porventura sejam criadas pela União.

    Direito Tributário esquematizado

    8° edição

    Ricardo Alexandre

  • Alguém poderia explicar a diferença do Imposto Residual de Guerra para o Emprestimo Compulsorio de Guerra? Precisamente quando será cada um, já que os pressupostos são a guerra?

    Sei que tem a ver com bitributação, mas ainda nao entendi bem.

    Obrigada, bons estudos, paciência e fé!

  • Art. 154, CF: A União poderá instituir:

    I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Questão mal feita! 

    Anularam? Vão anular?

  • Pessoal, minha opinião para o fato da banca ter considerado a "d" errada é que a assertiva está incompleta:

    De fato, a União tem competência residual para instituir novos impostos (CF, 154, I) e também novas fontes de custeio da seguridade social (CF, 195, §4º), mas desde que obedecidas 2 condições:



    1ª) Não sejam cumulativos; E

    2ª) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.


    Assim, quando a assertiva fala que a União pode instituir tais tributos, desde que não cumulativos, ela estaria incompleta, pois estaria vinculando tal possibilidade ao preenchimento de apenas uma condição. 

    (Deixo claro que não concordo nem um pouco com esse tipo de assertiva que suprime parte da resposta, mas tento entender como funciona o "entendimento das bancas", por mais absurda que essa expressão possa parecer).

    abs, 


  • Talvez o erro da D esteja em dizer que é necessário lei complementar para instituir contribuições sociais, sendo que na constituição só se fala em lei.

    Ainda assim acho a questão mal elaborada.

  • Pessoal,

    Eu odeio discordar de gabarito, mas neste caso terei que fazê-lo.

    Na minha opinião não há uma questão totalmente correta, vejamos:


    Alternativa "C": O erro claro da alternativa está em falar que a competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 154, I da Carta Magna. -> Atenção examinador!!!! A competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 153, CF!!! O art. 154, I é o que trata do imposto residual, e traz o seguinte texto:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior..."


    Alternativa "D": Não está incorreta, mas está incompleta, já que não fala sobre a exigência de ter fato gerador e base de cálculo diversos dos já previstos. -> Atenção!!! A competência residual abrange tanto os Impostos Residuais (154, I, CF), como as Contribuições Sociais Residuais (195, §4º, CF), isto está correto na alternativa, já que o art. 195, §4º exige que sejam preenchidos os requisitos do 154, I, e dentre eles encontra-se a exigência de Lei Complementar!


    Diante disso, ante uma alternativa incorreta (C) e uma incompleta (D), o gabarito deveria ser o "D", e não o "C".

  • Concordo em gênero e número com a resposta da Clarissa !!!

  • A competência residual também abrange contribuicōes para a seguridade social, conforme disciplinado no Art. 195, parágrafo 4 , da CF, que deve ser interpretado concomitante com o 154,I. O erro da "d" não é esse. No máximo estaria incompleta.

  • Embora tenha errado a questão, pensando bem, concordo com Maurício.

    O termo "Contribuições Sociais" , no item D, foi colocado de maneira genérica.

    Pois, a Constituição prevê a referida competência residual apenas para as Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social, não abrangendo outras espécies de contribuições sociais.


  • questão péssima !! Um lixo !

  • A alternativa D está tão errada/certa quanto a C. Seguem os dispositivos constitucionais envolvidos na questão:


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Vamos em frente.

  • O erro da D é generalizar ... a competência residual é para as contribuições da Seguridade Social e não para todas as contribuições. Porém, a C tbm está errada... afinal... Questão bem mal formulada.


  • O erro da d é informar de modo amplo que as contribuições serão instituídas por lei complementar. A regra é lei ordinária. Somente a competência residual nesse aspecto deve ser instituída por L.C.

     

  • Vejo aqui que há pessoas comentando e ainda não entenderam a razão da alínea D estar errada. Primeiro, o caput da questão refere-se a competência residual, portanto, todas as alíneas dizem respeito a isso. E o que diz o a CF/88 a esse respeito? Tal como Heisenberg transcreveu:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. (...)

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."

    Ora, o erro da alínea D é dizer SOMENTE "desde que não cumulativos". A questão estaria correta se dissesse "desde que sejam não cumulativos E não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.", ou seja, não basta que sejam não acumulativos.

    Também concordo com a Clarissa e no meu entender a alínea C também está errada pois diz que "(...) impostos não previstos no artigo 154, I da Carta Magna (...)". Ora o artigo 154, I é o próprio que trata da competência residual e refere-se a "impostos não previstos no artigo anterior", pois é o art. 153 que dispõe dos impostos da União. É incrível como uma banca nem sabe redigir texto em Língua Portuguesa!

    Cabe reclamação nesta questão.

    Saudações e boa sorte.


ID
1173613
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Respirabilidade decorre de LEI, portanto correto
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    B) ERRADO: A ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária principal, e a constituição do crédito tributário dar-se-á através do lançamento
    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

    C) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    III – reservada a lei complementar

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    D) Certo, os citados princípios estão diretamente relacionados a segurança jurídica, direito fundamental do sujeito passivo, e, por isso, são considerados clausula pétrea pelo STF, não podendo ser suprimidos por Emenda. Nesse sentido, ver ADI 939 STF.

    E) Certo, IOF não respeita a anterioridade anual e nem nonagesimal (Art. 150 §1)

    bons estudos

  • O fato gerador possibilita o lançamento, que constitui o crédito tributário

    Extinção é outra coisa, que não se confunde com exclusão

    Abraços

  •  A

    As convenções e contratos particulares não interferem na definição da responsabilidade tributária. V

    B

    O crédito tributário se constitui pela ocorrência do fato gerador, e o lançamento atesta sua extinção

    C

    Medida Provisória pode dispor sobre matéria tributária, exceto a que for reservada à lei complementar. V

    D

    As normas da legalidade e da anterioridade tributárias constituem cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico nem mesmo por emenda constitucional. V

    E

    Uma elevação da alíquota do IOF pode ser exigida no dia seguinte à publicação do decreto que promover o referido aumento. V


ID
1180888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributosfederais, estaduais e municipais, julgue o  seguinte  item.



Conforme o princípio da legalidade, o imposto de renda não pode incidir sobre fatos ilícitos, como, por exemplo, sobre a renda auferida por traficante de drogas após a venda de sua mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • Pecunia non olet: o dinheiro não tem cheiro. Assim, sendo o fato gerador do imposto de renda "auferir renda", pouco importa a origem dessa renda, se lícita ou ilícita, por isso, a renda de um traficante de drogas será tributada. O mesmo não acontece quando o ato ilícito integra a própria hipótese de incidência do tributo, como no caso do ICMS, que não pode incidir sobre o tráfico de drogas,

  • Princípio da legalidade: 

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Entretanto, a questão versa sobre o princípio "Pecúnia non olet"

  • Na verdade, tal discussão não ocorre no âmbito do princípio da legalidade, mas sim no bojo do princípio da isonomia tributária. Em decorrência desse princípio, existe a cláusula da "pecúnia non olet", já explicada pela colega Aline Correia. 

  • Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte e no Pretório Excelso, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção (art. 4º do CTN – ‘que não constitui sanção por ato ilícito’), mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita (STJ: HC 7.444/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.08.1998). A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998). Ainda, de acordo com o art. 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (STJ: REsp 182.563⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Min José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/11/1998).

  • IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET. 1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836

  • Gabarito: errado

    Regido pelo princípio "Pecunia non olet" (o dinheiro não tem cheiro). Assim, para o fato gerador do imposto de renda "auferir renda", não importa se  a origem da renda foi lícita ou ilícita.

  • art. 118 CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE:

    I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (pecunia non olet)

    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Eu gostaria de saber como é a "Declaração de Renda dos Traficantes". Será que o prazo de entrega da Declaração deles é o mesmo que o nosso, isto é, 30 de abril? rsrsrsrs. Sinceramente é uma piada esse dispositivo. Cobrar IPVA, IPTU, é fácil, quero ver trinutar a renda deles.  Deixemos o leão rugir da maneira que quiser, e fiquemos mansinho, se não ele nos pega fatalmente.

    "Nos chamam de 'Contribuintes', mas somos 'Obrigados' ao fato!"

  • "Dinheiro não tem cheiro"

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Pecunia Non Olet,papai.

  • pecunia non olet

  • De acordo com o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), extraído do art. 118 do CTN, a definição do fato gerador (inclusive do IR) não leva em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Assim, o imposto de renda pode incidir sobre fatos ilícitos, como, por exemplo, sobre a renda auferida por traficante de drogas após a venda de sua mercadoria.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

    terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Resposta: Errada

  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    PECUNIA NON OLET: Trata-se de diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho, Tito. Este último perguntou ao seu pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer por seu pai que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se a tributação.

    A Lei 4506/64 em seu Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.


ID
1193212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • d)  CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!!!

    O QUE É VEDADA É A COBRANÇA DE IMPOSTO, NÃO A DE TRIBUTO!

    TRIBUTO = GÊNERO;

    IMPOSTO = ESPÉCIE DE TRIBUTO.

  • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Erro bem básico esse da letra d (gabarito), qualquer manual de direito tributário enfatiza que a imunidade recíproca é apenas para impostos, e não para todos os tributos.

  • Pois é. Não entendi !

  • Questão errada. Não adianta pessoal, vamos passar pra outra. A CF fala em "impostos", e não tributos. 

  • Sandra Rocha, a D está equivocada.

  • Pessoal, respeito aos colegas e acho que tem fundamento na constituição o que dizem sobre IMPOSTO que não deve ser cobrado. Porém quando a assertiva fala diretamente a que se refere o TRIBUTO ela está se referindo ao IMPOSTO. Se nao vejamos. Na assertiva D a banca fala em cobrar tributos sobre o Patrimônio, qual é o tributo que se cobra sobre o patrimônio se não o IPTU? Depois ela fala sobre cobrar tributos sobre a Renda, aqui se referindo ao IR e assism também se refere ao Serviço, que é o ISS. Por isso eu entendo que a Assertiva está correta, não sendo portanto objetivo de protestos. Além disso, as demais assertivas estão todas incorretas. Se a banca se referise apenas a Cobrar Tributos uns dos outros, sem ao menos se referir a qual tributo era, aí sim, poderíamos protestar.

  • Em diversas questões a VUNESP enfatiza "tributo" fazendo um paralelo com "tributação" de forma geral, confunde muito o candidato, mas é isso, bola pra frente.

  • É imposto , não tributo !

  • Questão absurda. A CF fala de vedação ao imposto sobre patrimônio, renda ou serviços extensivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

                b)  templos de qualquer culto;

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

        § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

        § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
1204207
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observado o conceito veiculado no art. 3º do Código Tributário Nacional, que indica tratar-se o tributo de prestação pecuniária instituída mediante lei que não constitua sanção de ato ilícito, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • a) Matéria tributária não se trata de matéria eminentemente orçamentária.

    b) correta. Porém, acredito que tal exigencia só se aplica para as MPs que tenham por objetivo instituir ou aumentar tributo que deva atender o princípio da anterioridade.

    c) As obrigações tributárias acessórias nao estão elencadas nas matérias arroladas pelo art. 97 do CTN.

    d) Súmula 70 do STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO 

    PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

    e) Não obstante entendimento contrário de parte da doutrina, o STF entende que a fixacao do prazo de pagamento de tributo não deve seguir o p. da legalidade estrita, uma vez que tal matéria não está prevista no art. 97 do CTN.

  • Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada. A assertiva B não está completamente correta; na verdade, está INCOMPLETA.


    O artigo 62, §2º, da CF/88 é taxativo ao dispor que " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Ou seja, é claro e evidente que a expressão "regular matéria tributária" existente na assertiva B é MUITO MAIS ABRANGENTE do que a expressão "instituição ou majoração de impostos" existente no dispositivo legal supracitado.


    Em razão de não existir alternativa correta dentre as 5 dispostas, a conclusão inevitável que se chega é que a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo inteiramente com o comentário do colega Victor. A alternativa "b" não pode ser considerada correta.

    Com efeito, como esclarece EDUARDO SABBAG:

    "À luz do preceptivo em epígrafe, o primeiro aspecto relevante é que o comando só se refere a impostos, com a explícita ressalva de alguns outros. Daí se assegurar, à luz da interpretação literal, que a exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória vale tão somente para esta espécie tributária.

    Portanto, não se curvam à exigência de 'conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória' os seguintes tributos (...)" (Manual de Direito Tributário. 6ª ed. 2014).


  • a - A matéria também pode sofrer proposta do poder legislativo e mesmo do Judiciário (taxas judiciárias, custas, etc)

    b - a CRFB fala em impostos, vide comentários anteriores

    c - veja que o art.113 do CTN diz que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária (compreendida, ou enumeradas no art.96 do CTN: a legislação tributária compreende leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares (portarias, p. ex.).

    d - denominadas de sanções políticas elas são vedadas, o STF já se manifestou em diversas oportunidades vedando p. ex. proibição de emissão de notas fiscais ou condicionamento de emissão ao pagamento do tributo, apreensão de mercadoria até o pagamento do tributo, inscrição em CADIN, fechamento de estabelecimento por dívida (ressalvado a análise de possibilidade de pedido de falência, há cizânia doutrinária), etc;

    e - o prazo de pagamento de tributo pode ser fixado por Decreto.

  • Victor Santos, 

    a questão se encontra correta e de acordo com o STF, medida provisória pode instituir tributos, exceto aqueles reservados à lei complementar. 

    EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). (...)’ (STF, 1ª T., v.u., Rex 234.463-7/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, nov/99, DJU nº 30-E de 11.02.2000 p. 32)

    “(...) 3. Tendo em vista que a Medida Provisória nada mais é, em última análise, do que modalidade de Decreto-Lei (e assim o é na Itália, em cuja Constituição a nossa, a esse respeito se inspirou), a propósito do qual esta Corte, sob o império da Constituição anterior, firmou o entendimento de que ele, em matéria tributária, poderia também instituir ou aumentar tributo por ter força de lei, observando-se, por isso, o princípio constitucional da legalidade, não se pode, num exame inicial compatível com o requerido para a análise do pedido de liminar, ter objeção dessa ordem como suficientemente relevante para a concessão da cautelar requerida”


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3

  • ERREI POR FICAR LEMBRANDO DAS EXCEÇÕES (II, IE, IPI, IOF e IEG).

    O artigo 62, §2º, da CF/88 é taxativo ao dispor que " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

  • A questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta correta.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    Uma MP não poderia dispor sobre matéria de legislação tributária.

    Além disso a necessidade de conversão da MP em lei até o fim do exercício, para fins de instituição ou majoração de tributo, somente de aplica a impostos.


    Sob qualquer ângulo está errada.


  • Código Tributário:

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a questão não tem resposta

    "matéria tributária" é muita coisa;

    MP que regula parcelamento só produz efeitos após convertida em lei no exercício financeiro seguinte??