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Art.5, XLVII, CF: não haverá penas:
(...)
c) de trabalhos forçados.
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Penas permitidas:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Penas proibidas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Gabarito. C.
Art.5.
XLVII- não haverá penas:
a) de mote, salvo em caso de guerra declarada, nos temos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) banimento;
e) cruéis;
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Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
GABARITO -> [C]
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PROIBIDAS:
A morte será sempre forçada a banir a crueldade
- Pena de morte
- Caráter perpétuo
- Trabalhos forçados
- Banimento
- Cruéis
PERMITIDAS:
A liberdade de bens e multa dos direitos sociais
- Privativa ou restritiva de liberdade
- Perda de bens
- Multa
- Suspeição ou interdição de direitos
- Prestação social alternativa
Parece besta mas foi assim que memorizei haha
PASZ
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Mudar isso ai, porque ta foda!
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A CRFB/88 elenca algumas penas que são vedadas no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LETRA C
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trabalhos forçados.
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Gabarito C
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
GAB: C