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Art.5º, LVII, CF: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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Gabarito. E.
Art.5.
LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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Todos serão presumidamente inocentes até que sejam exauridas todas as estancias, ou seja, não caibam mais recursos e seja estabelecido o trânsito em julgado.
Ex nunc!
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Gabarito: Letra E
Para que alguém seja considerado culpado exige-se o TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da Constituição:
Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Trata-se do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
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Vale a observação quanto à mudança na jurisprudência do STF, no julgamento do HC 126.292/SP; julgamento esse que relativizou o princípio da presunção de inocência. Portanto, atualmente, entende-se que é cabível a execução penal com o acórdão condenatório, ainda passível de recurso a Tribunal Superior, ou seja, sem trânsito em julgado!
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Gab E
Questão pede à luz da CF
Art 5- LVII- Nimguem será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
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Questão pede à luz da CF
Art 5- LVII- Nimguem será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória
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Á luz da CF, isto é, esqueçam a guerra no STF.
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LVII - NINGUÉM será considerado culpado até o trânsito em julgado de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;
GABARITO -> [E]
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Assertiva E
sentença penal condenatória transitada em julgado.
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GAB. E)
sentença penal condenatória transitada em julgado.
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Para que alguém seja considerado culpado é necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da CRFB/88:
Art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Este dispositivo consagra o princípio da presunção de inocência.
LETRA E
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O STF chegou a relativizar o princípio da presunção de inocência, entendendo que a presunção de inocência iria somente até o esgotamento das instâncias ordinárias (até segundo grau de jurisdição). A partir daí, seria possível a execução provisória de pena, não sendo mais possível falar em presunção de inocência, por já haver condenação em segunda instância, ainda que pendente julgamento de Recurso Especial para o STJ ou Recurso Extraordinário para o STF.
Porém, este entendimento (que se iniciou quando do julgamento do HC 12.292) foi posteriormente abandonado pelo STF, quando do julgamento definitivo das ADCs 43, 44 e 54, tendo o STF retomado seu entendimento clássico: a presunção de inocência deve ser compreendida nos exatos termos da CF/88, ou seja, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de forma que é vedada a execução provisória de pena criminal.
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Gabarito E
Para que alguém seja considerado culpado é necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da CRFB/88. Este dispositivo consagra o princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
GAB: E