-
Gabarito B
1) Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I- o Tribunal de Justiça;
II - Revogado; (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de
25/11/2005).
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
VI - os Juízes Substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juízes de Paz.
2) Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do
Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de
mais quatro (4) Desembargadores eleitos (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 –
DOE nº 7109 de 25/11/2005)
-
2. O Conselho de Magistratura terá 7 membros: Presidente, 1º Vice, Corregedor-Geral, Corregedor + 4 desembargadores.
3. Os dirigentes do TJ formam sua cúpula diretiva. São eles: Presidente, 1º VP, 2º VP, corregedor geral e corregedor.
Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor
Fonte: CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
-
Resposta item 2:
CODJ, TJPR:
Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).
-
Letra B
4)
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
“Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice.
Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
-
1) ERRADA. Faltou o Tribunal de Justiça.
2) ERRADO. O Conselho da Magistratura é composto por 07 membros. São membros natos o Presidente do TJ, o 1º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Corregedor, mais 04 Desembargadores eleitos. Já o ÓRGÃO ESPECIAL é composto de 25 Desembargadores.
3 e 4) CORRETAS.
-
O erro da alternativa 1 está em dizer órgãos do Tribunal de Justiça. Na realidade, a alternativa aponta os órgãos do poder judiciário.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I- o Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
VI - os Juízes Substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juízes de Paz.
-
Letra "B"
ERRADA!!! São órgãos do Tribunal de Justiça: os Tribunais do Júri, os Juízes de Direitos, os Juízes de Direito Substitutos de entrância final, os Juízes Substitutos, os Juizados Especiais e os Juízes de Paz.
CORRETO ->
Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I- o Tribunal de Justiça;
II- REVOGADO; (pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).
III- os Tribunais do Júri;
IV- os Juízes de Direito;
V- os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
VI- os Juízes Substitutos;
VII- os Juizados Especiais;
VIII- os Juízes de Paz.
ERRADA!!! 2. O Conselho da Magistratura será composto pelos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça.
CORRETO ->
Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).
CORRETA!!!3. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
CORRETO ->
Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor (redação dada pela Lei nº 16.181 de 17/07/2009 – DOE nº 8015 de 17/07/2009).
CORRETA!!! 4. Os Desembargadores do quinto constitucional poderão integrar a cúpula diretiva do Tribunal de Justiça.
CORRETO ->
Não encontrei texto relacionado a isso no Código mas pela lógica estaria correta sim!
-
Super motivada, acredito que o 1/5 constitucional seja o que se refere o art. 6 da lei 14277/03.
-
ARTERNATIVA I e II estão INCORRETAS - fala sobre os órgãos do Tribunal de Justiça e nomeia quase todos os órgãos do Poder Judiciário do estado. Os orgãos do Tribunal de Justiça estão no art. 4º do Regimento Interno:
Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência nos casos previstos neste Regimento;(Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
Questões III e IV corretas.
III - Art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
IV - Art. 10. A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início às 13h30min, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente ao término do mandato, ou no dia útil imediato se não houver expediente. (Redação dada pela Res. Nº 10/2012, publicada no e-DJ nº 957 de 26/09/2012)
§11º Eleito o Desembargador do quinto constitucional, que não integre por antiguidade o Órgão Especial, para um dos cargos da cúpula diretiva cujo ocupante tenha assento nato no colegiado, os demais Desembargadores da mesma classe do quinto eleito, desde que não integrem por antiguidade o Órgão Especial, tornar-se-ão inelegíveis para os outros cargos da cúpula cujos ocupantes também tenham assento no colegiado. (Redação dada pela Res. Nº 11/2013, publicada no e-DJ nº 1070 de 02/04/2013)