Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Além dos cargos efetivos, para os quais exige-se, de fato, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é possível também haver provimento em cargos em comissão, que são aqueles de livre nomeação e exoneração pelas autoridades competentes. Nestes casos, inexiste a referida necessidade de aprovação em concurso público.
O tema está disciplinado no art. 37, II, parte final, da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
No mesmo sentido, o teor do art. 9º, II, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 9
o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II -
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
"
b) Errado:
Inexiste vedação, no âmbito da Lei 8.112/90, a que estrangeiros tenham acesso a cargos públicos. E nem poderia existir, sob pena de norma de tal natureza se mostrar flagrantemente inconstitucional, porquanto nossa Lei Maior admite o provimento de cargos por estrangeiros, desde que na forma da lei.
A propósito, confira-se:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;"
Neste sentido, o que a Lei 8.112/90 fez foi, desde logo, introduzir hipótese de provimento a estrangeiros, qual seja, aquela vazada no art. 5º, §3º, de seguinte teor:
"Art. 5º (...)
§ 3
o As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei
. "
Sem embargo, isto não significa que outras leis possam criar e regulamentar outros casos, por evidente.
Do exposto, incorreta esta opção.
c) Errado:
Na realidade, os requisitos em questão destinam-se à investidura em cargo público, e não à nomeação, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
Art. 5
o São requisitos básicos para
investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1
o As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei."
Refira-se que nomeação e provimento não se confundem. Nomeação é forma de provimento originário, ao passo que a investidura constitui procedimento que abarca os atos de nomeação e de posse (
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.)
d) Certo:
De fato, a circunstância de se tratar de cargo em comissão não desnatura o fato de que seu ocupante considera-se servidor público, porquanto submetido, em linhas gerais, aos termos do mesmo estatuto funcional que rege os servidores estatutários.
e) Errado:
Como se vê do teor do art. 8º, abaixo transcrito, a Lei 8.112/90 contempla diversas outras formas de provimento, para além da nomeação.
É ler:
Art. 8
o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV -
(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução."
Gabarito do professor: D