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Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
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LETRA A CORRETA
ART. 29° III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
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Até o trigésimo dia (havendo apenas 1º TURNO)
Até o Vigésimo dia (se houver 2º TURNO, incluindo a prestação de contas de ambos os turnos)
base legal (LEI DAS ELEIÇÕES): art. 29
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Qual o prazo para prestar contas à Justiça Eleitoral?
- Prestação de contas parcial: 9 a 13.9.2016.
- Prestações de contas finais:
>> 1º.11.2016 (trigésimo dia posterior à eleição) - todos os candidatos que não concorrerem ao 2º turno e os partidos políticos em todas as esferas;
>> 19.11.2016 (vigésimo dia posterior à eleição) - candidatos que disputarem o 2° turno e respectivos partidos políticos, em todas as esferas, ainda que coligados, bem como os demais partidos que realizarem doações ou gastos em benefício dessas candidaturas.
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VIGÉSIMO = 20 que lembra 2º turno.
At.te, CW.
- TSE: CARTILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016 (com adaptações): http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf
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Gabarito A.
Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
⬊
Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"A vida é feita de escolhas. Quando você dá um passo para a frente, inevitavelmente alguma coisa fica para trás."
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Comentários:
O artigo 29, III e IV, determina que: “Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o TRIGÉSIMO dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização”. A letra A está certa.
Resposta: A
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 29, da citada lei, "ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que, com relação à prestação de contas, o prazo de entrega é até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.
Gabarito: letra "a".