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a) INCORRETA - Art. 24...; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b) INCORRETA? - Art. 24...: § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. *obs: Tenho minhas dúvidas sobre essa assertiva. Claramente a banca se baseou na literalidade do parágrafo transcrito, no entanto, o DF possui as competências legislativas (incluindo a suplementar) dos Estados (Art. 32, § 1º) e ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, II). Enfim, posso estar deixando passar alguma coisa ou ter concluído errado. Se alguém se sentir em condições de contribuir fique a vontade.
c) CORRETA - Art. 23...; Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
d) INCORRETA - Art.24...; § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
e) INCORRETA - Art.24...; § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. *obs: Outra assertiva baseada na literalidade da Lei que pode gerar questionamentos. Porém, entendo que para o município exercer a competência legislativa concorrente plena e necessário não só a ausência de Lei Federal mas, também, ausência de Lei Estadual sobre normas gerais, tornado a assertiva realmente incorreta.
(* Artigos da CF)
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Rafael Souza, concordo contigo relativamente ao item "b". Embora a letra "c" esteja correta, existe, como afirmou, a competência suplementar dos municípios.
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Bom dia colegas, é fato que na competência LEGISLATIVA CONCORRENTE os municípios não fazem parte;
Esse tipo de competência significa, a grosso modo, que os entes ( U,E e DF) devem legislar concorrentemente, SEM HIERARQUIA, e como se fizessem ao mesmo tempo.
Os municípios, como ficam de fora, legislam para SUPLEMENTAR as leis da União e do Estado, DEPOIS de estarem produzidas, SUBORDINANDO-SE aos seus textos, e sem contrariá-las.
Abraço
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A competência suplementar dos Municípios é expecional, tanto que está no texto constitucional no artigo que fala das competencias concorrentes. Entao, em bancas assim, ACHO melhor nao ficar indo pela "hiper-correção".
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A) No âmbito da legislação privativa, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 24 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
B) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
PS: não inclui o DF nem os MUNICÍPIOS.
C) CERTA: Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, passou a dispor que Leis complementares (e não somente uma Lei complementar, conforme previsão do texto originário da Constituição Federal de 1988) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 23. Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
D) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, distrital ou municipal, no que lhe for contrário.
Art.24 § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
E) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
PS: não inclui o DF nem os MUNICÍPIOS.
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O erro da alternativa "e" está apenas nos Municípios que não poderem exercer a competência legislativa plena. O DF pode sim, conforme previsão expressa na LODF:
Art.17 § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
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- SUPLEMENTAR: LIGADA À CONCORRENTE – SUPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS GERAIS; DIVIDE-SE EM:ART. 24, §§ 1° A 4°
- COMPLEMENTAR: CONFERIDA PELA CF AOS ESTADOS MEMBROS E AO DF, PARA SUPLEMENTAR AS NORMAS GERAIS;
OBS: APESAR DE A CF NO ART. 24 NÃO MENCIONAR OS MUNICÍPIOS COMO ENTE APTO A EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES ÀS NORMAS GERAIS, O ARTIGO 30, II CONFERE TAL POSSIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL O MUNICÍPIO PODE SIM COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DESDE QUE DENTRO DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO – INTERESSE LOCAL – ARTIGO 30, I; ARTIGO 24, § 2°; 32 § 1°
- SUPLETIVA: ESTA, CONFERIDA APENAS AOS ESTADOS E DF, A FIM DE EXERCER A LEGISLAÇÃO PLENA NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO ENTE FEDERAL. CASO HAJA EDIÇÃO POSTERIOR DE NORMA GERAL PELO ENTE FEDERAL, A NORMA ESTADUAL FICARÁ SUSPENSA, NAQUILO QUE FOR CONTRÁRIO À NORMA FEDERAL;ART. 24 §3°; § 4°
OBS: SUPLETIVA: É IMPORTANTE TECER QUE A CF NÃO MENCIONA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA AOS MUNICÍPIOS, CONTUDO, O ARTIGO 34, §3° DO ADCT ATRIBUI A COMPETÊNCIA SUPLETIVA AOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA;
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
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a) No âmbito da legislação privativa, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ERRADA, estabelecer normas gerais é em competência CONCORRENTE e não privativa.
b) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADA, municípios não entram na competência concorrente.
c) Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, passou a dispor que Leis complementares (e não somente uma Lei complementar, conforme previsão do texto originário da Constituição Federal de 1988) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. CORRETÍSSIMA.
d) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, distrital ou municipal, no que lhe for contrário. ERRADA, não revoga, apenas SUSPENDE.
e) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. ERRADA, municípios não entram na competência CONCORRENTE.
DICA: Tire um dia inteiro só pra resolver questões de organiação político-administrativa.
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ainda bem que não fiz esse concurso...
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No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO C
A No âmbito da legislação privativa, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
No âmbito da legislação CONCORRENTE*
B A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Municípios NÃO possuem competência CONCORRENTE.
Aliás, esse parágrafo de competência suplementar versa APENAS sobre os Estados:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
C Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, passou a dispor que Leis complementares (e não somente uma Lei complementar, conforme previsão do texto originário da Constituição Federal de 1988) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
D A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, distrital ou municipal, no que lhe for contrário.
NÃO há o que se falar em REVOGAÇÃO de lei estadual mas tão somente a suspensão da eficácia naquilo que lhe for contrário.
E Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Novamente, o parágrafo versa APENAS sobre os ESTADOS:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.