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Não entendi! Alguém poderia me explicar?
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A letra A está certa, pois o MOTIVO é a situação de fato ou de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.
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Quanto a competência também é caso de nulidade do ato, e não há sua prorrogação.
No entanto, a questão quer saber qual seria o motivo, juridicamente, que causaria a nulidade do ato por seu resultado incompatível.
Lembrando aos colegas que todos as resposta ali elencadas, de acordo com a Lei 4.717/65 em seu art. 2º é considerado fundamento de nulidade do ato administrativo, cada uma com sua peculiaridade.
Por isso, no parágrafo único da lei, letra "d" diz: é a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Por tanto meu colegas, neste caso, a questão queria resposta "A".
Fraterno abraço a todos
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Gabarito: A.
Resumidamente,
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. Há duas variantes de vício de motivo, a saber:
- Motivo inexistente: ou fato inexistente. Isto é, houve a prática do ato (pressusposto jurídico) sem que, para tanto, houvesse o fato (pressuposto fático, empírico). Exemplo: somente quando estiver presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" é praticado sem que tenha ocorrido o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo.
- Motivo ilegítimo: ou juridicamente inadequado. Nessas hipóteses, existe uma norma que prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência (contradição) entre o fato e a norma, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato (z) naquela norma (y).
Fonte: Direito administrativo descomplicado. VP e MA.
Bons estudos guerreiros! :*
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Acho que a banca se baseou neste primado: d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13815
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O vício na motivação não é convalidável.
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Não seria incompetência?
Achei que inexistência de motivos fosse nulidade, e não anulação.
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Alternativa A
Convém citar a explicação da douta Sra. Dra.Maria Silvia Zanella Di Pietro
" Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. O motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato. Por exemplo, o funcionário pratica uma infração, a infração é o fato. O ato é a punição e o motivo é a infração; ele tem um fundamento legal, embora nem sempre a lei defina o motivo com muita precisão; normalmente quando nós falamos com base no artigo tal, nós estamos mencionando o motivo, o pressuposto de direito, porque aquele fato vem descrito ou vem previsto na norma; na hora em que aquele fato descrito na norma acontece no mundo real, surge um motivo para a administração praticar o ato."
Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
♥abraços.
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a. o defeito quanto ao motivo - ocorre quando houver inexistência ou falsidade de motivo.
i, inexistência de motivo - a inexistência de motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido -art. 2º Lei 4.717.65.
a - correto
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o que eu entendi é que inexistindo o motivo ( para que serve aquele ato) o ato pr a ser praticado é inadequado, dai resultando em sua anulação.
exemplo: o prefeito de niteroi resolve construir uma praça para crianças brincarem pergunta-se qual o motivo para construção da praça? resp. para diversao das crianças do bairro.
Se nao ocorrer esse motivo( de fato e de direito) que é a diversao das crianças, o ato de construir a praça sera considerado invalido
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o erro da letra E?
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hipótese fixada em lei que se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é juridicamente inadequada ao resultado obtido
Victor, por isso é a letra a)Inexistência de motivos.
No caso em questão, a irregularidade é na fundamentação da prática do ato, não o resultado do ato em si(objeto). Como a fundamentação é inválida, a irregularidade encontra-se no motivo. Não concordo com "inexistência" do motivo, o mais apropriado seria "irregularidade/inadequação" do motivo, pois o motivo existe, todavia é inadequado.
No caso da alternativa e) Ilegalidade do objeto., a irregularidade deveria ser encontrada no objeto em si, no resultado propriamente dito, por exemplo:
Um agente superior aplica suspensão de 200 dias num agente subalterno, com o motivo alegado de que o mesmo infringiu norma X e a tipificação da conduta resulta em suspensão, porém na própria lei diz que o prazo máximo de suspensão é de 180 dias.
Vejamos: O motivo está correto - infração à norma X e aplicação da suspensão -, mas o objeto é inválido - suspensão de 200 dias.
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Teoria dos motivos determinantes:
ato administrativo: motivo condizente com a realidade? -> ATO VALIDO
ato administrativo: motivo FALSO OU INEXISTENTE ? -> ATO INVALIDO
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Quando se fala em razões de fato ou de direito, deve-se sempre lembrar do motivo, um dos elementos do ato administrativo.
Para que o motivo seja válido é necessário que haja correspondencia entre o determinado em lei, para a prática do ato, e a verdade ocorrida no mundo real.
Inexistindo essa correspondência, ou havendo a prática de conduta não autorizada por lei, ou o motivo é juridicamente inadequado ou inexistente (conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/65).
Vale salientar, como bem observa o prof. Matheus Carvalho, que "para alguns doutrinadores, a congruência entre os motivos que deram ensejo à pratica do ato e seu resultado, recebe o nome de causa do ato administrativo, configurando-se pressuposto de validade da conduta".
Fica a dica!!
O vício no elemento motivo gera
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A inexistencia dos motivos ( Pressuposto para o ato) se verifica quando a Matéria de fato ou de Diereito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado do objeto.
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Gab (A)
Teoria dos Movitos determinantes
A partir do momento que a Administração realize a motivação do ato administrativo, ela fica vinculada à veracidade destes motivos, de modo que se, posteriormente, ficar provado que estes foram inexistentes, inadequados ou falsos, o ato será considerado ilegal e estará sujeito a sofrer anulação.
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GAB LETRA A
Inexistencia dos motivos: Se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente juridicamente inadequada ao resultado obtido
Desvio de finalidade: Se verifica quand o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, na regra
de competência
Ex:Um administrador do DF tem verba para asfaltar uma via de extrema necessidade, no entanto ele pega e esfalta
uma rua próxima a sua casa que não tem necessidade, ou seja ele cometeu um desvio de sua devida competência
Espero ter ajudado bons estudos!!!
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'' Vá e Vença. Que por vencido vos não conheça.''
DEUS acima de tudo !!
• ELEMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS •
A assertiva em questão se trata do elemento MOTIVO <> INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS
Pressuposto de Direito ( Norma ) Ex : CTB : Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Pressuposto de Fato ( Mundo Real )
Agente de Transito, com o pode-dever de reprender essas condutas tipificadas, aborda o cidadão e o atua em flagrante, fazendo a lei (Norma) ser exercida.
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A questao em si já coloca o conceito do que é MOTIVO. Dessa forma, ela só quer saber qual elemento que se encaixa no exemplo dado por ela.
ou seja, Motivo são as razões de fato e de direito que dao ensejo á pratica do ato, quando esses motivos nao se fundamenta em um ato é juridicamente adequado , ele é sujeito a anulação.
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Fiquei com um pouco de dúvida pois raciocinei da seguinte forma: motivo é diferente de motivação, e se a matéria foi inadequada, houve a falta de motivação... e não necessariamente de motivo.
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4.717/65, §2º, §ú. SIMPLES ASSIM.
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Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência