A) ERRADA. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
B) ERRADA. Art. 64. O
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
C) ERRADA. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para
dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco
dias úteis, apresentem alegações.
D) ERRADA. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I
- fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja
legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1oNa hipótese do inciso II, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso. § 2oO
não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Significado: Ainda que: Se; Posto Que; Ainda quando. (significado: aditivo). http://www.priberam.pt/dlpo/ainda
Desde que. (significado: condicionante)
E)CORRETA. Art. 58. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV -
os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.