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LETRA E.
Art. 216, § 2º
Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas
da Federação:EC
71, de 2012
I -
órgãos gestores da cultura;EC
nº 71, de 2012
II -
conselhos de política cultural;EC
nº 71, de 2012
III
- conferências de cultura;EC
nº 71, de 2012
IV -
comissões intergestores;EC
nº 71, de 2012
V -
planos de cultura;EC
nº 71, de 2012
VI -
sistemas de financiamento à cultura;EC
nº 71, de 2012
VII
- sistemas de informações e indicadores culturais;EC
nº 71, de 2012
VIII
- programas de formação na área da cultura; eEC
nº 71, de 2012
IX -
sistemas setoriais de cultura.EC
nº 71, de 2012
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§2° Constitui a ESTRUTURA
do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura
II - conselhos de política cultural
III - conferências de cultura
IV - comissões intergestores
V - planos de cultura
VI - sistemas de financiamento à cultura
VII - sistemas de informações e indicadores culturais
VIII - programas de formação na área da cultura
IX - sistemas setoriais de cultura
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Letra e, pois trata-se de um PRINCÍPIO.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Sistema Nacional de Cultura. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 216-A, § 2º: "Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (...) II - conselhos de política cultural; (...)".
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 216-A, § 2º: "Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (...) VI - sistemas de financiamento à cultura; (...)".
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 216-A, § 2º: "Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (...) IV - comissões intergestores; (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 216-A, § 2º: "Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; (...)".
E- Incorreta. Não há tal disposição na Constituição. Art. 216-A, § 2º: "Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).