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ID
1098136
Banca
CETRO
Órgão
FCP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que são crimes funcionais próprios aqueles

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Crimes Funcionais:
    - Aqueles que só podem ser praticados por quem exerce cargo, emprego ou função pública.

    - São divididos em:

    1) Crimes funcionais próprios.
    2) Crimes funcionais impróprios.

    Crimes funcionais próprios: São os que a ausência da qualidade de funcionário do agente toma o fato de um indiferente penal, vale dizer, o fato passa a ser completamente atípico.

    Exemplo:  Prevaricação. CP, Artigo 319. 

    Crimes funcionais impróprios: Os chamados crimes funcionais impróprios, uma vez, afastada a condição de funcionário público, o fato é desclassificado para outra infração penal. Exemplo: CP, Artigo 312, parágrafo 1º - Aquele que, por exemplo, não gozando do status de funcionário público, subtrai um bem móvel pertencente à Administração Pública, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto.

    Bons estudos.


  • Exemplos de crimes funcionais próprios: PREVARICAÇÃO/ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.. Crime funcional impróprio: PECULATO.
  • Vale ressaltar pelo ato de ainda nao ser funcionario publico em razao de posse do cargo ,este devera responder pelo crime de furto .na categoria ,de crime contra particular e contra administraçao é atipico .

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens e o cotejo com o enunciado, de modo a verificar qual das alternativas está correta.

    Os crimes funcionais são os delitos em que, para que haja a sua configuração, os sujeitos ativos da conduta devem deter a condição de funcionários públicos, ou seja, exercer cargo, emprego ou função pública, de acordo com a regra explicativa do artigo 327 do Código Penal. 

    Há duas modalidades de crimes funcionais: os próprios e os impróprios. 
    Os crimes funcionais próprios caracterizam-se quando a ausência da condição pessoal de funcionário público do sujeito ativo redunda na atipicidade penal do fato em toda a sua totalidade. 

    Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, têm lugar quando afastada qualidade de funcionário público, o fato passa a ter outra tipificação penal. É o que se dá, por exemplo, no caso do peculato-furto, tipificado no §1º do artigo 312 do Código Penal. Neste caso, retirada a condição de funcionário público do agente, aquele que subtrai bem móvel que pertence à Administração, responderá pelo crime de furto. 

    Assim, do cotejo entre as considerações ora feitas e as proposições contidas nos itens da questão, verifica-se que a alternativa (D).



    Gabarito do professor: (D)
  • Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.