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ID
109831
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Atos negociais são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse do particular.Neles a Administração concorda com uma pretensão do administrado ou reconhece que ele preenche os requisitos para o exercício de certo direito.Os principais atos negociais são a Licença, a Permissão e a Autorização.ERROS DAS ALTERNATIVASa) A licença é vinculada e definitiva, logo há atos negociais dessa espécie.b) Atestado é um ato enunciativo.c) Produzem efeitos concretos.e) Não são dotados de imperatividade nem de coercibilidade, pois são exercidos a pedido do administrado.
  • Os atos administrativos são editados em situações nas quias uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação da vontade da Administração, ainda que esta tenha apenas interesse indireto. Não há imperatividade ou coercitividade. O administrado requer o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a prática de determinado ato e a Administração se tiver interesse público (mesmo que indireto - o interesse do particular é predominante) defere a pretensão solicitada.os atos negociais não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração, coincidentes com a pretensão do particular. Eles produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.(Direito Administrativo Descomplicado)
  • Continuandoo comentário...Atos negociais vinculados: são aqueles em que existe um direito do particular à sua obtenção, atendidos os requisitos legais não caberá a Adminsitração escolha. o ato deverá ser praticado (Licença).Atos negociais discricionários: são aqueles que podem ou não ser praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e convenência, mesmo que o particular tenha atendido as exigências em lei. Não há direito para a prática do ato. (Autorização)Atos negociais precários: são aqueles que predominam o interesse do particular. É uma liberalidade da Administração e também não geram direitos adquiridos podendo ser revogados a qualquer tempo (Autorização).Atos negociais definitivos: embasam-se em um direito individual do requerente, predomina o interesse da Administração, mas também podem ser revogados, mas esta não é inteiramente livre, deve haver interesse público superveniene, salvo na hipótese de ter gerado direito adquirido. Costuma conferir direito à indenização. (Licença).(Direito Administrativo descomplicado)
  • a) podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, mas nunca vinculados ou definitivos.O erro na alternativa está na negação da possibilidade de existirem atos administrativos negociais vinculados ou definitivos.-Atos Negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular, quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo esolha à Administração.-Atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem (discricionariedade) ser revogados.-Como pode-se perceber, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares os quais tenham interesse no ato, porém apenas os Definitivos admitem revogação.b)podem ser considerados desta espécie as autorizações, as apostilas e os atestados.- O erro na questão está em definir como atos negociais as apostilas e os atestados, sendo esses atos enunciativos.c) não produzem quaisquer efeitos concretos e individuais para os administrados.- Estes produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração.d) Correta.- Vale lembrar que Contrato não é Ato Administrativo, estes não se confundem, enquanto o primeiro é manifestação bilateral, o segundo é manifestação unilateral de vontade.e) são dotados, como os demais atos, de imperatividade ou coercitividade.- Atos negociais são editados em situaçãoes nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja indireto. Como se vê, não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais. (Definição dada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Um macete que eu aprendi pra decorar Atos Negociais:

    Tomar um NEGOCInho na LAPA.

    Licenças (Vinculado)
    Autorizações (Discricionário e Precário)
    Permissões (Discricionário e Precário)
    Admissões (Vinculado)
  • Espécie - 1. Normativos - ("são os que contêm um COMANDO GERAL visando a correta aplicação da lei.") ; Exemplos: Decretos Regulamentares, Regimentos (...)
    Espécie - 2. Ordinatórios - ("...endereçados aos servidores públicos, que veiculam DETERMINAÇÕES atinentes ao adequado DESEMPENHO de suas funções, e não atingem os administrados...") ; Exemplos: Circular, Provimentos (...)
    Espécie - 3. Negociais - ("embora UNILATERAIS, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do Administrado, mas não adentram a esfera contratual.") ; Exemplos: Licença (ato vinculado), Autorização (ato discricionário), (...)
    Espécie - 4. Enunciativos - ("são os que CERTIFICAM, ATESTAM ou DECLARAM um fato.") ; Exemplos: Certidão, Atestado, Parecer, Apostila

  • Letra A - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser discricionários ou precários, dependendo de sua espécie, assim como vinculados ou definitivos. Atos administrativos negociais vinculados são aqueles que a Administração pratica por requerimento do particular,quando este atende a todos os requisitos previstos em lei para a obtenção do ato, não cabendo escolha à Administração ex : LICENÇA. Já os atos negociais definitivos são aqueles que têm como embasamento um direito individual do requerente, porém possuem interesse predominante da Administração. Estes podem ser revogados. Portanto, em ambos os casos os atos são requeridos pelos particulares que tenham interesse no ato, porém apenas os definitivos admitem revogação.


    Letra B - Errado. Em relação aos atos administrativos negociais, é certo que podem ser considerados desta espécie a autorização, a licença e a permissão.


    Letra C - Errado. Os atos negociais produzem efeitos para os administrados, visto que estes requerem à Administração que se pratique ato de interesse de ambas as partes, mesmo que seja interesse indireto da Administração, ex. autorização ou permissão de uso de um bem público.



    Letra D - Correto. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos unilaterais de interesse recíproco da Administração e do administrado, não são caracterizados como contratos.


    Letra E - Errado. Atos negociais são os atos praticados pela Administração nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há imperatividade ou coertividade neles.
  • OBS2.: Atos negociais:     são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

    FCC-  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    Não são contratos, mas sim manifestações unilaterais de vontade da Administração coincidentes com a pretensão do particular.

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

     

    1.           NORMATIVOS

    1.1 -           regulamento/decreto

    1.2 -            instrução normativa

    1.3 -            resolução

    1.4 -            deliberação

    1.5 -             regimento

     

    2.              ORDINATÓRIOS

    2.1 -            INSTRUÇÃO

    2.2 -            circular

    2.3 -            aviso

    2.4 -            portaria

    2.5 -           ordens de serviços

    2.6 -           ofícios

    2.7 -            despacho

     

    3.                     NEGOCIAIS

    3.1 -           autorização         (discricionário)

    3.2 -          permissão             (discricionário)

    3.3 -          renuncia administrativa       (discricionário)

    3.3.1 -        APROVAÇÃO          (discricionário)

    3.4 -         licença                    (VINCULADO)

    3.5 -         homologação        (VINCULADO)

    3.6 -         admissão                (VINCULADO)

    3.7 -          protocolo administrativo

     

    4.             ENUNCIATIVOS        (CAPA)

    4.1 -           certidão

    4.2 –         atestado

    4.3 -          parecer

    4.4  -         apostila

    5.              PUNITIVOS

    5.1 -        multa

    5.2 -       interdição de atividade

    5.3 -       destruição de objetos

     

     

    OBS1 .:  APROVAÇÃO   (NEGOCIAL):           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU.

    HOMOLOGAÇÃO (NEGOCIAL):           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação.