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A alternativa III está no artigo 39 da CF - § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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O erro da III eh que ele nao esta no artigo 40? Eh só isso?
Se a moda pega...
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Fala sério, que questão tosca.
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Ninguém merece!!!
I) Está descrito no caput do Art. 40
II) Art. 39
III) Art. 39 § 2º - E ainda esta errada, pois não inclui autarquias e fundações.
Se esta moda de ficar trocando de lugar os números dos Artigos pega, estamos todos ferrados! ;(
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Não é só pelo fato de não estarem no artigo 40 que a II e a III estão erradas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A assertiva II dá a entender que é UM único regime jurídico para toda administração e não um por ente federado.
Art. 40, § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
A Assertiva III fala em Municípos, o que não está previsto na CF. Vale lembrar que CC não progride na carreira, não sendo o fato de citar servidor efetivo um erro propriamente.
Agora, claro, isso muito fácil com CF na aba do lado, mas na hora da prova...vamo que vamo!!!
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Alternativa II está incorreta porque: POR FORÇA DA ADIN Nº 2.135-4 do STF, o caput do art. 39 teve sua aplicação SUSPENSA, em caráter liminar.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TEXTO ANTERIOR:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Alternativa III está INCORRETA pois o examinador incluiu os Municípios e o art. 39 §2º não contempla.
Bons estudos!
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I- Está correta em consonância com artigo 40, caput da CF.
II- Errada, já que a redação do caput do artigo 39 foi alterada.
III- Municípios NÃO. De acordo com o artigo 39, parágrafo 2o da CF, a U, E e o DF manterão escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Também não inclui as autarquias e fundações!
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O texto constitucional, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de obediência a regime jurídico único por todos os entes da Administração Direta, autárquica e fundacional. Neste diapasão, foi editada a lei 8.112/90, criando o regime estatutário no âmbito federal.
Com a introdução da Emenda Constitucional n. 19/98, a regra foi alterada e foi abolido o regime jurídico único, sendo admitido o ingresso de servidores celetistas (regidos pela consolidação das leis trabalhistas e sob regime de emprego) e estatutário nos quadros das entidades mencionadas. Sendo assim, o regime passou a ser misto.
Diante da concessão da medida cautelar proferida na ADI 2135, o STF, desde 2007, suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela EC 19/1998, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, na qual havia sido instituído o regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas. No âmbito da União, o regime foi instituído pela lei 8112/90. Desse modo, não se admite mais o ingresso de servidores celetistas para prestação de serviços nos entes da administração direta, autárquica e fundacional.
FONTE: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.