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II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMPREENDE
UNIÃO
ESTADOS
DISTRITO FEDERAL
MUNICÍPIOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMPREENDE
AUTARQUIA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
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E também há as outras categorias de descentralização, que são a administrativa, que pode ser territorial (ou geográfica), que é aplicada a países unitários. Divide-se por departamentos, províncias, como era no Brasil na época do Império. Peculiaridade é sobre os territórios antigos, que eram autarquias federais, não tinham personalidade jurídica e ficavam sob a supervisão do Ministério do Interior. Hoje temos o Ministério da Integração Nacional e não temos mais territórios. Mas o novo Código Civil, como já relembramos, qualificou os territórios, no art. 41, como pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que existem duas possibilidades quanto à disciplina jurídica dos territórios. A primeira é que eles integrassem a República Federativa Brasileira, ao lado do Distrito Federal e municípios, de forma atípica, posição que é criticada por constitucionalistas, que entendem ser inconstitucional porque contradiria a regra do art. 18; a alternativa é que sejam tratados como verdadeiras autarquias. Então, dada essa situação, coloca-se isso: uma descentralização territorial e geográfica. Se são pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, continuarão sendo vinculadas à União, sob sua supervisão, sem personalidade jurídica.
Essa expressão “autarquia territorial” não condiz bem com o conceito de autarquia, comum, ordinária ou tradicional, porque a autarquia tradicional tem uma finalidade específica. Já a capacidade administrativa é limitada; a do território não. Este teria uma ampla capacidade para desenvolver várias atividades, não apenas aquelas relacionadas ao fim da autarquia. O território seria plural. Por isso que alguns autores afirmam que não se pode confundir território como autarquia territorial com as autarquias tradicionais. Há diferenças de finalidades, o território tem várias.
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LETRA B, para quem não é assinante.
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Ø Adm. Indireta = FASE
F undações
A utarquias
S ociedades de Economia Mista
E mpresas Públicas
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Territórios são autarquias. Questão sem resposta correta.
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Território não é autarquia territorial?
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Segundo parte da doutrina, territórios seriam autarquias especiais...questão anulável.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta, conforme o Decreto-Lei 200/67:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.”
A- Correta. Art. 4º, II, “a” do Decreto-Lei 200/67.
B- Incorreta. Os Territórios federais integram a União, que faz parte da Administração Direta.
Nos termos do art. 18, § 2º da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”
C- Correta. Art. 4º, II, “d” do Decreto-Lei 200/67.
D- Correta. Art. 4º, II, “c” do Decreto-Lei 200/67.
E- Correta. Art. 4º, II, “b” do Decreto-Lei 200/67.