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CRFB/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Segundo José Afonso da Silva a intervenção econômica pelo Estado não é subsidiária, in verbis: "Há duas formas de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, no Brasil. Uma é o monopólio, (...). A outra, embora a CF não o diga, é a necessária, ou seja, quando o exigir a segurança nacional ou o interesse coletivo relevante, conforme definidos em lei (art. 173). Não se trata aqui de participação suplementar ou subsidiária da iniciativa privada. Se ocorrerem aquelas exigências, será legítima a participação estatal direta na atividade econômica, independentemente de cogitar-se de preferência ou de suficiência da iniciativa privada". (35º ed, ano 2012, pág. 806).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
IV -
livre concorrência;
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a) ERRADA - art. 5º, XVIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
b) CERTA - art. 173, CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
c) ERRADA - art. 177, II, CF: Constituem monopólio da União: II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro.
d) ERRADA - art. 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência;
e) ERRADA - art. 175, CF: incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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A) ERRADA - CF/88 - Art. 170. (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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O princípio da subsidiariedade busca limitar o Estado intervencionista, defendendo um “Estado subsidiário”, regulador e fiscalizador da economia. A subsidiariedade ordena as competências entre Estado e sociedade. Desse modo, o Estado atua como um igual, não como um ente superior ao setor privado. O Estado deve reconhecer, portanto, a primazia da “sociedade civil” (leia-se “mercado”), com a prevalência da iniciativa privada e a necessidade da garantia da propriedade.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da ordem
econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Independe de autorização. Conforme art. 170, Parágrafo
único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. 173 - Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 177 - Constituem monopólio da União: I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
Gabarito do professor:
letra b.