GABARITO: alternativa C, com fundamento no art. 4º, inc. III, do CC.
Legislação sobre o tema:
"Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial."
Importante: Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 alterará essa questão (passará a viger em 180 dias, contados da data da publicação), conforme preconiza seu art. 114:
“Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.” (NR)