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Erro invencível significa erro inevitável. Se fosse evitável teria o condão de reduzir a pena.
Há uma falsa percepção da realidade, sobre os fatos em si e não sobre a norma proibitiva (erro de proibição).
Erro de tipo, pela teoria finalista, exclui o tipo penal.
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NÃO PUDE DEIXAR DE DIVAGAR SOBRE O QUE SIGNIFICARIA CBP.
PARECE-ME QUE SE REFERE A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE POLO.
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Gabarito C
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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GAB. "C".
ESPÉCIES DE TENTATIVA
A tentativa comporta a seguinte divisão: branca (ou incruenta), vermelha (ou cruenta); perfeita (ou acabada ou crime falho) e imperfeita (ou inacabada).
Tentativa branca ou incruenta
Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.
Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.
Tentativa cruenta ou vermelha
Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.
Tentativa perfeita, acabada ou crime falho
Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.
Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita
Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.
FONTE: Cleber Masson.
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De acordo com Rogério Sanches Cunha, o ERRO DE TIPO ESSENCIAL se divide em:1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade) .2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência) , mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.
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Partindo do trinômio finalista da teoria do crime, temos CRIME como sendo um fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.
Sendo o DOLO e a CULPA elementos da conduta (que juntamente ao resultado, nexo causal e tipicidade configuram elemento TÍPICO do crime), a exclusão do dolo e culpa prevista no Art. 20 do CP para o erro invencível sobre elemento essencial do tipo (em que a falsa percepção da realidade impede o sujeito de perceber o caráter ilícito do fato) culminaria na EXCLUSÃO do elemento TÍPICO do crime.
CRIME = TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
V
= Conduta (Dolo/ Culpa)
+ Resultado
+ Nexo causal
+ Tipicidade
Resposta, então, seria letra (c).
Obs.: Se o erro for do tipo VENCÍVEL, no entanto, não há que se fala em exclusão do elemento típico, pois admite punição na forma culposa, se houver previsão legal.
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EXCLUI A CULPABILIDADE, E NÃO A TIPICIDADE.
QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.
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invencível = desculpável = escusável = exclui dolo e culpa (exclui a tipicidade)
vencível = indesculpável = inescusável = exclui dolo mas permite a punição por culpa, se prevista a modalidade (não exclui a tipicidade, em regra, eis que, ausente previsão por culpa, excluida esta a tipicidade)
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papa mike, o que exclui a CULPABILIDADE é o erro de PROIBIÇÃO
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Erro do tipo essencial:
Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)
Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA
Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA
Erro do tipo Acidental:
Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)
Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)
Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)
Erro de proibição
Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)
Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
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Erro invencível: aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente.O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo
consta no referido artigo, o agente fica isento de pena (CP, art 20, § 1°, primeira parte).
Divergência. Parte da doutrina, justificando que o Código Penal nadotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (venente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art. 20, § 1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CódigonPenal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação
(situação descrita no art. 20, § 1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
Sinopse de Direito Penal, JusPodivm, 2015.
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Sintetizando:
a) não há distinção entre o erro de tipo escusável e o inescusável.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL 1) inevitável/justificável/escusável/invencível - excluindo o dolo e culpa .2) evitável:/injustificável/inescusável/vencível - só exclui o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se admitida no crime), A própria nomenclatura se impõe a antíntese. ERRADO
b) reconhecendo o juiz que o agente, ao praticar a conduta, incorreu em erro de tipo essencial, seja ele escusável ou inescusável, tal reconhecimento terá o condão de excluir o dolo e a culpa.
No 1ª caso sim, no 2º apenas exclui o dolo. ERRADO
c) se o erro do agente é invencível, a exclusão da tipicidade é a medida que se impõe. CORRETO. Não se podia "vencer"/"superar". Lembrar que para a Teoria Normativa Pura (Teoria Finalista adotada) o dolo e a culpa foi deslocada para o Fato Típico, portanto exclui a tipicidade.
d) o erro é vencível quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Se o erro é vencível, excluem-se o dolo e a culpa. ERRADO
e) se o erro é invencível, admite-se a punição por crime culposo. ERRADO Não, erro imprevisível exclui o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade). e sem consicência e previsivibilidade não se pode falar em culpa
Adaptado do esclarecimento de Luana B
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Resolvi a questão por exclusão de itens.
As letras "a" e "b" estão dizendo que tipo escusável e o inescusável não têm distinção de conceitos e efeitos.
As letras "d" e "e" estão trocando os conceitos de crimes vencíveis e invencíveis.
Por isso só resta a letra "c".
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Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP): Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.
Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.
Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).
Erro do tipo essencial: Sabe que é errado, porém não foi sua intenção. (Conhece a lei). Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA; Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA.
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Kaique Martins, a natureza jurídica do erro de tipo é excludente de tipicidade, a alternativa dada como gabarito expressa exatamente a natureza jurídica do erro tipo.
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LETRA - B
Escusável, desculpável, invencível ou inevitável:
É aquele que não havia como ser evitado (inevitável) ou mesmo vencido (invencível), de tal modo que nem mesmo com a prudência e a cautela do “homem médio” poderia ser evitado. Haverá a exclusão do dolo (por não haver consciência) e da culpa (pois ausente a previsibilidade), excluindo o próprio crime (fato atípico). Por isso, é considerado desculpável ou escusável (sinônimos).
ALFACON
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Gabarito: C
Vamos analisar cada alternativa e apontar os equívocos:
A) não há distinção entre o erro de tipo escusável e o inescusável.
obs.: óbvio que há diferenciação entre ambas. O Erro de tipo Escusável/Desculpável/Inevitável/Invencível exclui DOLO e CULPA. Já o Erro de tipo Inescusável/Indesculpável/Evitável/Vencível somente exclui DOLO, podendo ser punido a título de Culpa (culpa imprópria: é a ação dolosa punida como crime culposo).
B) reconhecendo o juiz que o agente, ao praticar a conduta, incorreu em erro de tipo essencial, seja ele escusável ou inescusável, tal reconhecimento terá o condão de excluir o dolo e a culpa.
obs.: erro de tipo essencial inescusável/indesculpável/evitável/vencível somente exclui DOLO.
C) se o erro do agente é invencível, a exclusão da tipicidade é a medida que se impõe.
obs.: essa assertiva foi dada como gabarito, mas tenho ressalvas, pois o Erro de Tipo Invencível EXCLUI a CONDUTA (pois afasta DOLO e CULPA), não a Tipicidade. Acredito que o examinador quis dizer que o erro invencível exclui o FATO TÍPICO que, por sua vez, exclui o crime.
D) o erro é vencível quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Se o erro é vencível, excluem-se o dolo e a culpa.
obs.: erro de tipo essencial inescusável/indesculpável/evitável/vencível somente exclui DOLO.
E) se o erro é invencível, admite-se a punição por crime culposo.
obs.: erro de tipo essencial escusável/desculpável/inevitável/invencível exclui DOLO e CULPA.
Bons estudos.
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Letra C.
Erro escusável: erro inevitável; exclui dolo e culpa; erro inescusável: erro evitável; exclui dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Gab. C
Se invencível, exclui-se o dolo e a culpa, elimina-se, com isso, a tipicidade. Se vencível, excluí-se o dolo mas permite a punição por culpa se prevista em lei.
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A questão requer conhecimento sobre os "erros", institutos previstos no Código Penal, e a tipicidade.
A alternativa A está incorreta porque o erro de tipo escusável exclui dolo ou culpa, já o erro de tipo inescusável somente exclui o dolo, podendo ser punido a título de culpa (Artigo 20, do Código Penal).
A alternativa B está incorreta porque, como dito anteriormente, o erro de tipo inescusável somente exclui o dolo, podendo ser punido a título de culpa (Artigo 20, do Código Penal) .
A alternativa D está errada porque erro de tipo essencial inescusável, que também pode ser chamado de indesculpável,evitável ou vencível somente exclui o dolo, como dito nas outras alternativas (Artigo 20, do Código Penal) .
A alternativa E também está incorreta porque o erro de tipo essencial, que também pode ser chamado de escusável,desculpável, inevitável ou invencível exclui dolo e culpa.
A alternativa C é a única correta porque o erro invencível exclui o fato típico que, por sua vez, exclui o crime.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Meu erro era invencível (Não tive como ) = portanto sou desculpável = que também é escusável = exclui dolo e culpa (exclui a tipicidade)
Meu erro era vencível (tive como) = portanto sou indesculpável = já que também é inescusável = exclui dolo mas permite a punição por culpa, se prevista a modalidade
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Se o erro era enevitável = ESCUSÁVEL excluí dolo e culpa ..
Se o erro era evitável = INESCUSÁVEL excluí dolo mais permite punição por culpa .
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GABARITO: C
FUNDAMENTAÇÃO
Os termos se confundem, mas atente-se, é bem simples.
Quando o erro é escusável (=desculpável), ele é invencível. Invencível é o mesmo que dizer que não se poderia vencer. Por isso, aquele erro admite desculpas, ou seja, qualquer um naquela situação agiria da mesma forma e incidiria no mesmo erro.
O erro de tipo escusável/invencível exclui o dolo e a culpa, sendo assim, a conduta é atípica.
Quando o erro é inescusável (= indesculpável), ele é vencível. Vencível é o mesmo que dizer que se poderia vencer. Por isso, não tem desculpa (é indesculpável) para algo que se pode vencer.
O erro de tipo inescusável/vencível exclui apenas o dolo, mas pune a culpa. Acrescente-se que, se o crime não prevê a modalidade culposa, a conduta será atípica.