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Causas de Impedimento:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas. Talvez ajude...
Bons estudos!
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Gabarito: E.
Já tentei memorizar essa diferenciação entre suspeição e empedimento pelo grau de gravidade de ambos (impedimento é mais grave), mas não me ajuda... Tentarei utilizar essa dica da colega marjie da próxima vez...
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ImpedimentO = Circunstâncias OBJETIVAS ( FUNCIONADO, DESEMPENHADO, DIRETAMENTE INTERESSADO)
SuSpeição= Circunstâncias SUBJETIVAS. ( Amigo Intimo, Inimigo Capital, Aconselhado, Credor, Sócio.etc...)
Mas essa dica da Marjie é TOP!
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Aproveitando a dica da Margie: "Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas.", reparem que as alternativas A, B, C e D falam em "se no processo...", ou seja, algo interno, logo sao causas de impedimento, restando, assim, a letra E como causa de suspeicao!! ;)
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SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER...
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ImpedimentO = Circunstâncias OBJETIVAS ( FUNCIONADO, DESEMPENHADO, DIRETAMENTE INTERESSADO)
SuSpeição= Circunstâncias SUBJETIVAS. ( Amigo Intimo, Inimigo Capital, Aconselhado, Credor, Sócio.etc...)
PEGAR A DICA DELA PARA VER SE AJUDA >>> Uma das formas se se diferenciar a suspeição do impedimento é atribuir-se o impedimento às causas internas ao processo e a suspeição às causas externas.
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>>SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER.
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Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo:
a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha
b) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive
c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório
d) todas as alternativas estão corretas
>> RESPOSTA D
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; >> letra a
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro
do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; >> LETRA B
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; >> LETRA C
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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MNEMÔNICO
Apareceu "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO" trata-se de IMPEDIMENTO.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - TIVER FUNCIONADO seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - TIVER FUNCIONADO como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ELE PRÓPRIO ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
NÃO apareceu "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO" - SUSPEIÇÃO.
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E
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A suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.
ex: Art. 254, III, CPP - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
Obs: Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta.
Já o impedimento está ligado a situações internas do processo.
ex: Art. 252, I , CPP: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos impedimentos e suspeições no processo
penal.
As
hipóteses descritas nas alternativas A, B, C e D são causas de impedimentos,
previstas no art. 252 do Código de Processo Penal:
Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito; (Alternativa
A)
II - ele próprio houver desempenhado qualquer
dessas funções ou servido como testemunha; (Alternativa
D)
III - tiver funcionado como juiz de outra
instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (Alternativa C)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (Alternativa B)
A
letra E é a única causa de suspeição, com previsão legal no art. 254, III do
CPP.
Gabarito, letra E.