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o QUE VEM A SER desmobilização??
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Pelo custo da desmobilização entende-se pelo custo do desaparelhamento que contratado terá.
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Art. 79, Lei 8.666/90. [...]
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Classificação morfossintática:
Verbo, infinitivo 1a pessoa singular de desmobilizar
Verbo, infinitivo 3a pessoa singular de desmobilizar
Verbo, futuro do subjuntivo 1a pessoa singular de desmobilizar
Verbo, futuro do subjuntivo 3a pessoa singular de desmobilizar
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Pergunto, porque a alternativa C está errada?
Receber atrasados e devidos até o término do contrato, ao meu ponto de vista inclui-se no conceito previsto no §2º, Inciso II do art. 79 da Lei 8666, qual seja:
Ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (atrasados e devidos em razão da execução do contrato) que houver sofrido, tendo ainda direito:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Devo estar me equivocando em algo, alguém me ajuda?
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Creio que o erro da letra C está na palavra atrasados.
O art. 79 da lei diz: II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. Não menciona que são pagamentos atrasados.
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Eu também marquei letra "c" por falta de atenção. Acho que o erro se encontra em "até o término do contrato" quando na verdade seria mais correto falar em "até a data da rescisão".
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Questão passível de anulação, o STJ (REsp 928400/SE) tem entendido que a expressão "prejuízos regularmente comprovados", constante na lei compreende tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, tornando a afirmativa B correta.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. RESCISAO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇAO DEDESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Acórdão recorrido fundado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exsurgindo daí o dever de indenizar em razão da rescisão unilateral do contrato.
2. Impossibilidade de averiguar se tais princípios foram ou não observados pela Administração, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos.Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.
4. Alegado descumprimento do contrato por parte da empresa contratada afastado pela Corte Estadual a partir do exame de matéria eminentemente fática.
5. Recurso especial não conhecido.
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Colegas, tb errei a questão mas enunciado pede a "nos termos da lei 8666/93" ou seja, o examidor quer a literalidade da lei!
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LETRA E !!!
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O Colega Tadeu Alves tem toda razão, na LETRA "C", o termo equivocado é ATÉ O TERMINO DO CONTRATO, o que não é verdade, seria como indenizá-lo por uma prestação de serviço não realizada, tendo em vista que houve o rompimento antecipado do contrato, e o termo correto, como o colega mencionou seria ATÉ A RESCISÃO (art. 79, II da Lei 8.666/93), como está previsto expressamente na lei.
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Renato Capella vc tem TODA RAZÃO, porém....
a questão pede NOS TERMOS DA 8.666!
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GABARITO: E
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
III - pagamento do custo da desmobilização.
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"Nos termos da Lei"....
Complementando, STJ aponta pela necessidade de indenização tanto do dano emergente e do lucro cessante.