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ID
1099678
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos do procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "o procedimento é sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato (administrativo) final."

    Em prova da ESAF, de 2007, foi dada como correta a seguinte afirmativa: "
    (B) Procedimento administrativo consiste no iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtençãodos efeitos regulares de um ato administrativo principal."

  • Letra A) CORRETA

    Procedimento é conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Em regra a lei estabelece uma sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato final (sua inobservância gera a ilegalidade do ato da administração; exemplos: licitação, concurso, expropriação.)

  • E qual o erro da "D"?

  • Eu acho que o erro das outras é tratar como procedimento o próprio processo.

  • Deixei de marcar a letra "A" por dois motivos: pela palavra "obrigatoriamente" e pela palavra "preceder".  

  • alguém poderia apontar qual o erro da alternativa d? Obrigada

  • Eu também marquei a alternativa "D", se alguém conseguir esclarecer qual o equívoco da afirmativa, já agradeço.

  • Acredito que não há erro na alternativa D, porém a alternativa A é mais completa ao descrever a função do procedimento administrativo.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja dizer "O procedimento existe..." quando deveria dizer "O PROCESSO existe..."

  • acho que o erro da "D" é o "sempre" .... pois sempre há exceção... rss

  • DECRETO-LEI 442/91 

     1 - Entende-se por PROCEDIMENTO administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.


     2 - Entende-se por PROCESSO administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. 


    NÃO SE CONFUNDE PROCESSO COM PROCEDIMENTO. O PRIMEIRO EXITE SEMPRE COMO INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; TUDO O QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ, SEJAM OPERAÇÕES MATERIAIS OU ATOS JURÍDICOS, FICA DOCUMENTADO EM PROCESSO; CADA VEZ QUE ELA FOR TOMAR UMA DECISÃO, EXECUTAR UMA OBRA, CELEBRAR UM CONTRATO, EDITAR UM REGULAMENTO, O ATO FINAL É SEMPRE PRECEDIDO DE UMA SÉRIE DE ATOS MATERIAIS OU JURÍDICOS, CONSISTENTES EM ESTUDOS, PARECERES INFORMAÇÕES, LAUDOS AUDIÊNCIA, ENFIM TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO PARA INSTRUIR, PREPARAR E FUNDAMENTAR O ATO FINAL OBJETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO.


    JÁ O PROCEDIMENTO É O CONJUNTO DE FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA A PRÁTICA DE CERTOS ATOS ADMINISTRATIVOS; EQUIVALE A RITO, A FORMA DE PROCEDER; O PROCEDIMENTO SE DESENVOLVE DENTRO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEM SEMPRE A LEI ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NECESSARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO; NESTE CASO, ELA É LIVRE NA ESCOLHA DA FORMA DE ATINGIR OS SEUS OBJETIVOS, O QUE NORMALMENTE OCORRE QUANDO SE TRATA DE FASE INTERNA DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EM OUTRAS HIPÓTESES, A LEI ESTABELECE UMA SUCESSÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS QUE DEVEM OBRIGATORIAMENTE PRECEDER A PRÁTICA DO ATO FINAL;  NESSE CASO, EXISTE O PROCEDIMENTO, CUJA INOBSERVÂNCIA GERA A ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. EM REGRA, O PROCEDIMENTO É IMPOSTO COM MAIOR RIGIDEZ QUANDO ESTEJA ENVOLVIDO OU NÃO SÓ O INTERESSE PÚBLICO, MAS TAMBÉM OS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS, COMO OCORRE NA LICITAÇÃO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS, NOS PROCESSOS DISCIPLINARES. 




    GABARITO ''A''

  • Comentários à Letra D:

    Pegando o gancho com o que Misaac falou, citando Di Pietro: "o procedimento é a sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato (administrativo) final.". Ou seja, o procedimento sucede à prática do ato administrativo final. Neste sentido, não se pode afirmar que ele é "instrumento indis­pensável para o exercício da função administrativa", pois nem sempre o exercício da função administrativa desembocará na realização de um ato (administrativo) final.

  • Como complementação...

     

    Para comparamos as semelhanças com o conceito adotado pela Di Pietro, compartilho aquele trazido pelo autor Rafael Oliveira:

     

    ''Processo administrativo é a relação jurídica que envolve uma sucessão dinâmica e encadeada de atos instrumentais para obtenção da decisão administrativa.

     

    [...] A doutrina diverge sobre a nomenclatura ideal: processo ou procedimento administrativo. Por um lado, alguns autores preferem a expressão 'procedimento administrativo', reservando a utilização do termo "processo" para a esfera judicial. Por outro lado, parcela da doutrina utiliza a expressão 'processo administrativo'.

     

    Em que pese a ausência, a nosso sentir, de maior importância na questão terminológica, preferimos a expressão "processo administrativo" que foi, inclusive, consagrada na Constituição Federal (ex.: art.5.0 , LV,da CRFB) e na Lei 9.784/1999. O processo estatal é gênero do qual são espécies os processos legislativo, jurisdicional e administrativo, qualificações que variam de acordo com a função exercida.'' (grifos meus)

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • O erro da alternativa D está em "instrumento"...isso denota PROCESSO e não procedimento! O direito processual é sempre instrumental para a concretização do direito material. Esse foi sem sombra de dúvida o que me levou a marcar a letra A, embora, confesse que também fiquei em dúvidas...

  • Erro da Letra d é bem mais claro do que estão comentando. Ora, nem sempre deverá haver prévio procedimento para o exercício da função administrativa. Ex: requisição administrativa

  • =>Procedimento Adm:

    -Sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato final.

    - Item legal a ser percorrido pelos agentes púb p/ obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.

    -Conjunto de formalidades que devem ser observadas p/ prática de certos atos administrativos. Em regra a lei estabelece uma sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato final (sua inobservância gera a ilegalidade do ato da administração; ex: licitação, concurso, expropriação.).

    -Nem sempre a lei estabelece um os procedimentos a serem observados pela adm.

    -Procedimento se desenvolve dentro de um processo adm.

    -Seus atos realizam-se c/ objetivo de satisfazer somente o interesse do autor do ato.

    -Sucessão ordenada de atos/formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Adm Púb/à sua execução.

    -Modelo é flexível/adaptável às atuações em questão, por se tratar da satisfação de necessidades coletivas por parte da Adm.

    =>Processo adm:

    -Sempre instrumental.

    -Conjunto de documentos (Dossiê) em que se traduzem os atos/formalidades que integram o procedimento administrativo. 

    -Relação jurídica que envolve uma sucessão dinâmica/encadeada de atos instrumentais p/ obtenção da decisão administrativa.

    -Formato rígido/uniforme, por estar em causa a decisão de um litígio.

    Fonte: Meus Resumos!!!

  • Nem sempre haverá um procedimento, muitas vezes a função administrativa é exercida por meio de fatos administrativos.

  • Comentários:

    a) CERTA. A alternativa apresenta a exata definição de procedimento.

    b) ERRADA. A lei, por vezes, dá os pormenores do que deve ser a atuação administrativa. Nesses casos, diz-se que a atuação é vinculada, mas também há normas que não chegam a ditar quais devam ser os procedimentos adotados para o alcance do fim que estabelece, dando alguma discricionariedade ao agente público.

    c) ERRADA. Apesar de a regra ser que os atos administrativos devem ter a forma escrita, eles também podem ser produzidos por ordens verbais, gestos, apitos e sinais sonoros e luminosos.

    Quanto ao outro aspecto, por se tratar de ato singular, sobre o qual a lei não determina preciso encadeamento de outros atos objetivando o atingimento de determinado fim, não há que se cogitar em existência de procedimento administrativo.

    d) ERRADA. Nem sempre a lei estabelece precisos procedimentos para o atingimento de seus fins.

    e) ERRADA. Por expressa previsão Constitucional (Art. 5º, LV), a ampla defesa e o contraditório são mandamentos necessariamente observados nos processos administrativos.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Achei a "A" e a "D" muito parecidas

  • O erro da letra D é que existe função administrativa ainda que não haja procedimento administrativo. O controle de trânsito por sinais está dentro da função administrativa, mas não necessariamente gera procedimento administrativo.

    Mas não entendi o erro da letra B. Alguém pode explicar? A administração pode criar um novo procedimento não previsto em lei? Eu sei que pode regulamentar, mas pode criar?

    A meu ver, o procedimento teria sim que estar previsto na lei, embora atos infralegais possam regulamentá-lo.