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ID
1099684
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às previsões constantes da Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabi­lidade Fiscal).

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Art. 1o -  § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

     b)as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

      II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

      III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

    Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

      II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;


  • Letra C - Errada

           

    Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.  

    § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

      § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

      § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

      II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

      § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • Letra E - Errada

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

      I - existência de dotação específica;

      II - (VETADO)

      III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

      IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

      c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

      d) previsão orçamentária de contrapartida.


  • Qual o erro do Item B? Alguém?

  • Letra A/Errada

    LRF.

    Art. 72.A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

    A despesa com serviços de terceiros dos poderes e dos órgãos, até o exercício de 2003, não poderá ultrapassar o percentual relativo à receita corrente líquida verificado em 1999. Somente se aplica até 2003 a limitação. Contratos de terceirização de mão de obra em substituição de servidores e empregados públicos são serviços de terceiros e devem ser contabilizados dentre as despesas com pessoal (que é calculada segundo a receita corrente líquida). Contudo, existem serviços de terceiros que não devem ser enquadrados dentre as despesas com pessoal (na rubrica "Outras Despesas de Pessoal"). São os serviços de terceirização de mão de obra propriamente dita, em que não há substituição de servidores públicos. 

  • Continuando,

    Em SP, por exemplo, são enquadrados os seguintes serviços nas respectivas rubricas:

    36-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física: despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados, diárias e ajudas de custo a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias e outras despesas pagas diretamente à  pessoa física por quaisquer serviços prestados, desde que não tenham vínculo empregatício com o órgão. Incluem-se no elemento, os encargos sociais e as obrigações fiscais decorrentes da contratação desses serviços.

  • Continuando,

    39-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica: despesas com a prestação de serviços, realizadas por pessoas jurídicas para órgãos públicos, incluindo o material empregado, tais como: assinaturas de jornais, revistas e periódicos; fretes de carga e carretos; despesas miúdas e de pronto pagamento; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; manutenção, conservação e adaptação de bens móveis; conservação, manutenção, reparos e reformas de bens imóveis; colocação de  revestimentos, cortinas e persianas; manutenção e conservação de rodovias e outros bens de domínio público; seguros em geral (exceto o decorrente de obrigação patronal); serviços de divulgação; publicidade decorrente de legislação específica; impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; fornecimento de cestas básicas; assistência médico-hospitalar e odontológica; contratação de escolas infantis e/ou creche para filhos de funcionárias; serviços gráficos; serviços de confecção; serviços, programas e aplicativos de informática (softwares);  acesso à “internet”; manutenção e locação de equipamentos de informática; serviços de comunicação de dados (exclusive aqueles que correm à conta de serviços de utilidade pública); exames laboratoriais; fornecimento de gases medicinais; desratização, dedetização e desinsetização; fornecimento de alimentação preparada; Contratos de Gestão (Lei Complementar nº 846/98); e outros encargos, inclusive multas, bem como, demais serviços prestados por pessoa jurídica não enquadrados nos elementos 35-Serviços de Consultoria e 37-Serviços de Limpeza, Vigilância e outros-Pessoa Jurídica etc.

  • ninguem sabe qual é o erro da B?

  • Na minha opinião o erro da "b" foi generalizar com o termo "Despesas Correntes", quando apenas as despesas com pessoal devem observar limites em relação a Receita Corrente Líquida. É lógico que os serviços de terceiros podem integrar as despesas com pessoal e por consequência as despesas correntes. E só para complicar o Plano Plurianual não está contemplado na LRF foi vetado. O problema é que os responsáveis pela elaboração das provas gostam de criar "pegadinhas" e acabam se confundindo também nas questões....Complicada esta vida de concurseiro...

  • pegadinha é desconsiderar o que é Lei Complementar ...... como o nome já diz - complementar a Carta Magna pois essa já informa o básico a complementar confirma e acrescenta .....

     

     

  • Na minha modesta opinião, a letra C encontra-se correta. Se o ente ultrapassar 95% do limite das despesas com pessoal ele AINDA poderá receber transferências voluntárias, já que essa restrição só se aplica se ele atingir o limite de 100% e ainda assim não reduzi-lo no prazo de dois quadrimestres. Por outro lado, não há restrição para a contratação de operação de crédito para reduzir as despesas com pessoal.

  • A letra C está correta.

    A vedação as transferências voluntárias e operações de crédito serão efetuados se o ente da Federação ultrapassar o limite estabelecido no artigo 20. No caso do limite prudencial (95%) o ente deve tomar as medidas previstas no artigo 22.

  • Acredito que o erro da letra B seja:

    Como o próprio nome da lei diz (Lei de Responsabilidade Fiscal), ela "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal", e não "estabelece parâme­tros para os Poderes e órgãos, com vistas à fixação, no projeto de lei orçamentária, dos montantes relativos a despesas correntes, inclusive serviços de terceiros, com base na receita corrente líquida", como dispõe o texto da alternativa.

    Já o erro da C, acredito que seja que EM REGRA, é VEDADO receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito que visem à redução das despesas com pessoal. NO ENTANTO, se o ente federativo atender aos requisitos e restabelecer o limite, aí sim ele estará permitido a tais ações, ou seja, é a EXCEÇÃO.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • Achei que não encontraria tão facilmente algum professor pior que o Cionyl, do TEC...

    O que está acontecendo com o QC? Não só tem várias questões com vídeos de professores que parecem ter acabado de pegar o material na mão para responder lendo, como também não dá a possiblidade de escolhermos a resposta em formato de texto, por conta de celeridade...

    RESOLUÇÃO DE QUESTÃO EM SITE DESSE TIPO NÃO É AULA..

  • GAB: D