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"Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA. "Curso on line do ponto" - Deusvaldo Carvalho
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ERRADO!"Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração. Caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. São representados, principalmente, pelos passivos contingentes, que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA."
*Portal JusNavigandi
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Riscos de dívida referentes a possíveis decisões judiciais desfavoráveis deverão constar na LOA, na reserva de contingência.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Fonte: LRF
"Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO. Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público." Fonte: Manual da Despesa Nacional
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Pessoal,
Entendo que erro da questão encontra-se no fato de ser mencionado "o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais", pois na LDO deverá vir o percentual em relação a RCL e, LOA, o montante. Nesse sentido, o artio 4º da LRF afirma que é no AMF da LDO, que deverá vir como serão avaliados os passivos contingente, senão vejamos:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
(...)
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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CF/88- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias deve conter o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais.
Na LRF
Art. 4o
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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O Anexo de Riscos Fiscais funciona como uma ''previsão'' de riscos, de erros e busca opções para saná-los. Ele avaliará:
a) os passivos contigentes (dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis);
b) demais riscos que possam afetar as contas públicas.
Riscos Fiscais são:
a) ORÇAMENTÁRIO: diz respeito à possibilidade de as receitas e despesas projetadas na LOA não se confirmarem durante o exercício financeiro.
b) DA DÍVIDA PÚBLICA:
1º. decorrente da administração da dívida pública mobiliária: impacto de eventuais variações das taxas de juros, câmbio, inflação nos títulos vencidos.
2º. passivos contingentes: dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
Gabarito errado, a L.R.F. não versa, neste assunto, sobre pagamento de precatório judicial.
Fonte: LRF COMENTADA, THIAGO ANDRIGO VESELY.
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Q110185 No caso de haver ação judicial constituída por pedido de indenização
contra um ente da Federação, o valor dessa ação deve ser incluído no
anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que a
decisão final não tenha sido tomada.
Gabarito: certo
Q65246 O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes
orçamentárias deve conter o montante de recursos destinados aos
pagamentos dos precatórios judiciais
Gabarito: errado
Não consigo entender este assunto...
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Pedido de indenização contra o ente deve constar no ARF, porém. pagamento de precatório, não..
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ge nobrega,
Uma ação judicial constituída por pedido de indenização somente se tornará um precatório quando o processo for totalmente encerrado. Por isso, existe o risco ou possibilidade do processo ser encerrado enquanto a LDO está sendo elaborada, e neste caso tornar-se-á um precatório. Caso isso ocorra ainda no primeiro semestre, este é obrigatoriamente incluso no próximo exercício. Veja bem: a LDO é aprovada pelo Congresso Nacional em 1 de agosto do ano anterior à aprovação da LOA ao qual refere-se.
Por esse motivo o valor dessa ação deve ser incluído no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que a decisão final não tenha sido tomada. SIM! DEVE SER INCLUSO!
Quanto a outra questão: "O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias deve conter o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais". Gabarito: errado
Está realmente errado pois a partir do momento que se torna precatório o pagamento da ação judicial já não é mais uma mera possibilidade ou risco mas sim uma realidade e constará na LOA.
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Precatório: é uma ordem judicial para que o Executivo inclua num próximo orçamento, dotação suficiente para a quitação de um débito judicial. NÃO NECESSARIAMENTE NO PRÓXIMO EXERCÍCIO!
- Se a ordem for expedida no 1º semestre, será inclusa no próximo orçamento.
- Se a ordem for expedida no 2º semestre, será inclusa no orçamento posterior ao próximo.
Fonte: Professor João Trindade.
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CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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O que é precatório?
Precatório é uma espécie de requisição de pagamento relativo a uma condenação sofrida por um ente público, após o encerramento definitivo de um processo judicial.
http://www2.tjce.jus.br:8080/precatorios/?page_id=73
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Valeu Analista Federal! Muito boa sua explicação. Entendi super bem e com certeza sua explicação vai ajudar muita gente.
Bons estudos!
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Vejo que esta questão tem 3 erros:
1º) A ANEXO DE RISCOS FISCAIS não contém a LDO e sim a LDO que contém o Anexo de Riscos Fiscais;
2º) No Anexo de Riscos Fiscais ainda serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, ele não contém montante nenhum;
3º) O montante desse valor não constará na LDO e sim na própria LOA, digo própria porque antes dela existe o seu PROJETO. Neste PROJETO da LOA constará a RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Aí sim, na própria LOA constará o montante dos recursos chamado de PASSIVOS CONTINGENTES, para atender tais passivos e outros riscos fiscais imprevistos.
Esse artigo ajuda a esclarecer melhor: http://www.acopesp.org.br/artigos/Prof.%20%20Heraldo%20da%20Costa%20Reis/reserva_de_contingencia.htm
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A questão traz um erro capital: A LDO nunca trará montantes. O nome já diz, A LDO traz regras a serem seguidas, percentuais a serem adotados, mas os montantes propriamente ditos comporão a LOA. Ademais, o Anexo de Riscos Fiscais traz situações que podem gerar passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e os precatórios podem representar um risco, ou seja, podem constar do anexo referido, mas não o seu montante.
Espero ter ajudado!
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS (12q cobradas: CESPE) ☠
- São:
➣ Situações q podem: comprometer as contas públicas ‼
➣Situações: contigênciais, incertas; indeterminadas (passivos contingentes). ¯\(°_o)/¯ ???
- Se contingencia é algo que pode ou não ser verdadeiro, uma coisa contingencial pode ser entendido como uma situação hipotética, por exemplo "o mundo pode acabar em água." (é contingencial pois não é necessariamente hipotética tal afirmação.)
- demandas judiciais; dívidas em processo de reconhecimento.( não confundam com os precatórios, que são dívidas do Poder Público transitadas em julgado e devem estar na LOA, conforme CF/88)
Obs > Os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes;Ou seja, os precatórios judiciais são previsíveis e por ser previsível deverão constar na LOA. (Q65246)
- Conceito de prec.: Dívida já decidida na Justiça contra Estados e municípios.
➣ Situações capazes de afetar as contas públicas . $_$
Ex: Pedidos de indenização são despesas que afetam as contas pública (Q110185)
➣ Providências a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem.
➣ O anexo de Riscos Fiscais é anual.
- Dois tipos de riscos fiscais:
ü Orçamento
ü Dívida
a) ORÇAMENTÁRIO: O que foi previsto não poderá ser arrecadado por alguma razão. [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] (╥︣﹏᷅╥)
EX:
⇒ Frustração na arrecadação não previstos à época da elaboração do orçamento;
⇒ Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
⇒ Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica (taxa de inflação, câmbio) afetando o montante de recursos arrecadados;
⇒ Discrepância entre as projeções de taxas de juros e câmbio incidente sobre títulos vincendos resultando em aumento no serviço da dívida;
⇒ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, etc, que demandem ações emergenciais do governo.
b) DA DÍVIDA PÚBLICA: [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ??? щ(ಠ益ಠщ)
1º. decorrente da administração da dívida pública mobiliária: impacto de eventuais variações das taxas de juros, câmbio, inflação nos títulos vencidos.
Obs > metas de inflação referem-se aos riscos fiscais da dívida (Q560346)
2º. passivos contingentes: dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
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Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial definitiva, ou irrecorrível.
não é passivo contingente pois passivo contingente contempla eventos previstos, mas com resultados incertos e o precatório é certo.
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Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial definitiva, ou irrecorrível.
não é passivo contingente pois passivo contingente contempla eventos previstos, mas com resultados incertos e o precatório é certo.
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Gab: ERRADO
Os precatórios não são considerados como riscos IMPREVISÍVEIS, por isso, devem vir diretamente na Lei do Orçamento.
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ARF (Risco é incerteza, imprevisibilidade), o que NÃO COADUNA com o conceito de precatórios judiciais (CF-88 art.100) por advir de sentença judicial, e algo de certa forma já sabido e previsível pelo ente público. Deve figurar na LDO e LOA.
Bons estudos.
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LEI Nº 17.753, DE 10 DE JULHO DE 2019
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.
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Anexo de Riscos Fiscais avaliará os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetas as contas públicas, informando as providências cabíveis, se necessário.
Precatórios Judiciais: são passivos efetivos
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Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Desse dispositivo verifica-se que os precatórios são incluídos no PLOA.
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materinha de mierda