"Para o Código Civil de 2002, há defeito no negócio jurídico quando este padece de deficiência nos elementos constitutivos capazes de permitir a sua anulação, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (arts. 138 a 166 do Código Civil). Da mesma deficiência, ressente-se o negócio praticado por agente relativamente incapaz (art. 171, I), embora a hipótese não venha
elencada no capítulo em que o Código reúne e descreve os “defeitos do
negócio jurídico" (Cap. IV do Título I, Livro III, art. 138 a 165).
O defeito se passa, portanto, no plano da validade do negócio jurídico, ou seja, na sua aptidão, ou não, para produzir os efeitos jurídicos
visados pelo agente. Quando o negócio se acha completamente despido
de força para gerar tais efeitos, diz-se que ocorre nulidade (art. 166); e
quando os efeitos são produzidos, mas com risco de serem inviabilizados
por provocação de quem se viu prejudicado pela prática viciada, o que se
dá é a sua anulabilidade (art. 171). Isto é, o negócio não é nulo, porque uma
vez consumado entra a produzir seus naturais efeitos. Estes, porém, correm
o risco de serem frustrados pelo poder que se reconhece ao prejudicado de
anular o negócio, retirando-lhe a potencialidade de manter os efeitos de
início produzidos." (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002)
Neste sentido, trata a presente questão sobre o tema:
Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, configura-se o defeito do negócio jurídico denominado no Código Civil como
A) erro ou ignorância.
O defeito do negócio jurídico, por erro ou ignorância, encontra-se previsto nos artigos 138 a 144 do Código Civil, senão vejamos:
"Art.138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante."
Assertiva incorreta.
B) estado de perigo.
Já o estado de perigo, no art. 156: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias."
Assertiva incorreta.
C) estado de necessidade.
Não é uma modalidade de defeito no negócio jurídico.
Assertiva incorreta.
D) lesão.
Assim prevê o art. 157: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
Assertiva CORRETA.
E) coação.
Assevera o art. 151 a 155, do Código Civil:
"Art. 151: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: