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Letras A e E - Erradas
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Resposta Correta: C
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
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Letra B: Errada
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
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Letra D: Errada
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
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Lei 9279,
A - Art. 10, I
B - Art. 11
C - Art. 13
D - Art. 11, §1º e Art. 12
E - Art. 10, IX
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A questão tem por objeto tratar do tema propriedade
industrial.
A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção
da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho
industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis. A proteção efetuar-se-á mediante: a)
concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de
registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão
às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
Letra A) Alternativa Incorreta. O legislador se preocupou em listar na Lei de
Propriedade Intelectual no art.10, o que não pode ser considerado como invenção
e modelo de utilidade: a) descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios
ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si; f)
apresentação de informações; g) regras de jogo;
h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
e i) o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Letra B) Alternativa Incorreta. A invenção para ser patenteada precisa atender aos
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção
e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no
estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12, 16 e 17, LPI.
Letra C) Alternativa Correta. Pode ser objeto
de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo
que ainda não existe, novo. b) Atividade
inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a
invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui
à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no
Brasil ou no exterior.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar
do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI). c)Aplicação industrial -
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
arts. 12, 16 e 17, LPI.
Letra E) Alternativa Incorreta. O
modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se
trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já
existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu
uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).
Gabarito do Professor : C
Dica:
Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de
1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15
(anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo
encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de
Propriedade Intelectual). O prazo é improrrogável.