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ID
1099750
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da inexecução das obri­gações, conforme as determinações do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • letra A) ERRADA

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    letra B) ERRADA

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    letra C) CORRETA

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    letra D) ERRADA

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    letra E) ERRADA

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Mora solvendi: quando o devedor não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar equivalentes.

    Mora accipiendi: consistirá na injusta recusa do credor de aceitas o cumprimento da obrigação no tempo, forma e lugar devidos.


    Fonte: Código Civil comentado - Maria Helena Diniza

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes POR CULPA, salvo as exceções previstas em lei" (art. 392 do CC).

    Nos contratos benéficos/gratuitos apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem, enquanto o outro só experimenta obrigação, sacrifício (doações puras, por exemplo). Por tal razão, o primeiro responde por simples culpa, enquanto o segundo, a quem o contrato não beneficia, só responde por dolo, já que não se admite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída. Nos contratos onerosos ambos obtêm proveito, respondendo tanto por dolo como por culpa, “salvo as exceções previstas em lei". Incorreta;

    B) “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente NÃO SE HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO" (art. 393 do CC). O caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes (greve, motim, guerra), enquanto a força maior decorre de acontecimentos naturais (raio, inundação, terremoto). Eles afastam a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, mas nada impede que as partes convencionem, por cláusula expressa, que a indenização será cabível em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente do fortuito ou força maior. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 394 do CC. A mora, também denominada de inadimplemento relativo, é configurada não apenas com relação ao tempo, ou seja, na demora no cumprimento da obrigação, mas, também, com relação ao lugar e forma de cumprimento. Exemplo: as partes convencionaram que em determinada data o devedor iria até ao domicílio do credor efetuar o pagamento no valor de mil reais. Acontece que o devedor espera que o credor vá até o seu domicílio (frustração quanto ao lugar do pagamento) e, ao invés de pagar em dinheiro, decide pagar através da entrega de determinados bens (frustração quando à forma do pagamento). O instituto também se aplica ao credor e o legislador não exige a presença da culpa para que ele seja responsabilizado. Será censurável qualquer conduta sua que dificulte o cumprimento da obrigação pelo devedor, devendo o credor com ele cooperar. Exemplo: o credor que se recusa a emitir o recibo. Correta;

    D) “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora" (art. 409 do CC). Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. Incorreta;

    E) “Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo" (art. 416 do CC). Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Incorreta.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 430-431)



    Resposta: C