A- Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
B - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
C - Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
D - Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
E - Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
Questão com dois itens corretos.
A) ERRADA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
B) ERRADA - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
C) CORRETA - Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
D) ERRADA - Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
E) CORRETA - Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.196 e seguintes, sobre o instituto da posse, tema de muita relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos como será abordado:
Com relação aos efeitos da posse, é
CORRETO afirmar que
A) ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas, mas não lhe assiste o direito de levantar as voluptuárias.
Assevera o artigo 1.220 do Código Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o
de levantar as voluptuárias.
Perceba que em nenhuma hipótese a legislação confere ao possuidor de má-fé direito de retenção, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias, tão somente.
Assertiva incorreta.
B) o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, mas não lhe assiste o direito de levantar as voluptuárias.
Estabelece o artigo 1.219, do CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Veja que o artigo regula o direito do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pela feitura de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96,§§ 1º, 2º e 3º, do CC). E, ressalva que, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá retirá-las do bem, desde que não cause danos na coisa. Poderá, ainda, exercer o direito de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Assertiva incorreta.
C) quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida definitivamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Vejamos o que diz o artigo 1.211 do CC:
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma
das outras por modo vicioso.
Verifique a assertiva aduz que quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida definitivamente a que tiver a coisa (...). Entretanto, o artigo 1.211, é expresso que manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outros por modo vicioso.
Assertiva incorreta.
D) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos mês a mês.
Vejamos o artigo 1.215 do CC:
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos logo que são separados; o ato de separação é que dá aos frutos o caráter de “percebidos ou colhidos", pouco importando se por ato próprio do possuidor ou meramente casual (natural).
Os frutos civis são prestações regulares e periódicas percebidas pelo preço do serviço ou da utilidade da coisa, tais como juros, aluguéis, foros, rendas ou importâncias decorrentes de contratação em face de um bem que constitui o seu objeto. Esses reputam-se percebidos dia a dia, significando dizer que o possuidor de boa-fé adquire o direito aos rendimentos do bem até a data do vencimento, pouco importando que tenham sido efetivamente pagos.
Assertiva incorreta.
E) o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
Assevera o art. 1.222 do CC:
Art. 1.222: O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
Perceba que o examinador constou na presente assertiva, a literalidade do que prevê o artigo 1.222.
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia: