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Resposta: D
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Antes da citação = Não precisa de consentimento do réu
CITAÇÃO - Estabilização da LIDE
Início da fase SANEADORA
Depois da citação = precisa de consentimento do réu
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Aditamento da petição inicial:
-proposta a demanda: pode o autor modificar os elementos objetivos e subjetivos da demanda
- distribuída a demanda: pode o autor modificar apenas o elemento objetivo da demanda, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
- citação: pode modificar apenas o elemento objetivo da demanda ( mantendo as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei), com o consentimento do réu
- saneamento do processo: não poderá ser alterada/aditada a demanda
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NOVO CPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Em termos gerais, a modificação do pedido é possível até o saneamento do processo, sendo certo que:
(1) até a citação, não é necessário o consentimento do réu.
(2) após a citação e até o saneamento, exige-se a concordância do réu
(3) após o saneamento, não é permitida a alteração do pedido
Sendo assim, correta a alternativa “D”, pois a alteração do pedido é possível até “o saneamento do processo, dependendo, após a citação, do consentimento do réu”.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Resposta: D
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