Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca
judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória
da sentença.
Art. 495, NCPC. A decisão que
condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que
determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em
prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1o A decisão produz a
hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o
cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do
devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado
de efeito suspensivo.
§ 2o A hipoteca judiciária
poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o
cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de
declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3o No prazo de até 15
(quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo
da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do
ato.
§ 4o A hipoteca judiciária,
uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a
prioridade no registro.
§ 5o Sobrevindo a reforma ou
a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão
da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e
executado nos próprios autos.