Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...]
b) INCORRETA. A alternativa fica incorreta por conta do uso do verbo prescindir, o qual significa "não precisar de; dispensar".
E conforme o art. 273, do CPC, é imprescindível, veja:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
c) CORRETA. Literalidade do art. 273, §2º, do CPC, veja:
"não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
d) INCORRETA. O art. 273, §4º, do CPC, responde: "
a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
e) INCORRETA. Essa é uma das hipóteses, veja a redação do art. 273:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Espero ter colaborado!!
Fiquem com Deus!!!