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ID
1099789
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação cautelar de exibição de documento, a recusa injus­tificada da sua exibição pode ensejar

Alternativas
Comentários
  • Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.

    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. SANÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO PRÓPRIO.  INCIDÊNCIA DOS  ARTIGOS 845;  355 à 363;  381 e 382 DO CPC. PRESUNÇÃO DA VERDADE. EFEITO DIREITO DA RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 372/STJ.

    1. Ação cautelar satisfativa de exibição de documentos (art. 884 CPC) proposta em face de recusa no fornecimento de informações relativas às eleições para a Presidência de órgão de classe.

    2.A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005.

    3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se cunho mandamental à decisão" (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Editora Forense, página 1635).

    4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula nº. 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15/04/2009.

    5. A não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível.

    6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos.

    (REsp 845.860/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 10/06/2009)


  • Não sei o que a banca decidiu ou se alguém recorreu dessa questão, mas entendo que a assertiva "e" também esteja correta. Ora, o enunciado da questao não disse se a recusa injustificada em apresentar o documento foi da parte adversa ou de terceiro. Logo, caso tenha sido da parte adversa, como regra, não cabe busca e apreensão de tal documento, mas sim presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido. A parte adversa também não incidirá como regra em desobediencia, pois ela é parte e não terceiro e nem testemunha. Logo, se age de forma truncada no  processo, deverá arcar com o ônus de tal conduta e não responder por crime de desobediencia, sob pena de se ferir o principio que proíbe a violação ao contraditório. Sob a possibilidade de punição por possível caracterização de crime de desobediencia, a parte sempre terá receio de tomar determinada conduta, o que levará a não exercer com amplitude o seu direito de ampla defesa o que por consequencia violará o princípio do contraditório judicial ou administrativo.

  • Pois é. Parece que foi recortado o artigo e a recusa injustificada só seria do terceiro. A parte só deixaria de apresentar e não será analisada a justiça de sua recusa. 

            Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.


  • Questão absurda! Conferi no site e NÃO foi anulada. 

  • A alternativa E está incorreta, porque somente se aplica a pena de confissão na exibição incidental de documentos, conforme Informativo 539 do STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html).

  • Assertiva correta: A, nos termos do art. 362 do CPC. 

    Assertiva B: incorreta. Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

    Assertiva C e E: A presunção de veracidade só ocorre no caso de recusa em exibição INCIDENTAL (E NÃO NA CAUTELAR) e desde que se trate de DIREITOS DISPONÍVEIS, segundo posicionamento do STJ (Informativo 539).

     Leia mais no sítio dizer o direito: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit 



  • como não poderá se valer da presunção, restará ao juiz determinar a busca e apreensão do documento que estaria na posse da parte adversa. Ocorre que, na prática, a medida da busca e apreensão se mostra com diminuta eficácia, sendo normalmente infrutífera, seja porque a parte pode esconder o documento em outro local, seja porque em alguns casos é extremamente difícil para o oficial de justiça localizar um documento em meio ao universo de papeis que existem em grandes prédios onde funcionam empresas ou bancos.

    Diante desse cenário, EM CASO DE PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS, o STJ tem admitido a COMINAÇÃO DE ASTREINTES A FIM DE EVITAR O SACRIFÍCIO DO DIREITO DA PARTE INTERESSADA (STJ. 1ª Seção. REsp 1112862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/04/2011).


  • A meu aviso, a ação de exibição de documento pode ser proposta tanto em face de um terceiro quanto em face da parte contrária.

    A busca e apreensão do documento, salvo melhor juízo, é aplicada quando o TERCEIRO não exibe o documento! Se a parte contrária é quem não o exibe, haverá a presunção de veracidade em favor do demandante...

    Corrijam-me se eu estiver errado.....

  • A) Correta, é a redação do Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. 

    B) Errado, 

    C)

    D)

    E)

  • Sobre o tema, cabe colacionar o entendimento do STJ no informativo 539 de 2014. Abaixo da notícia, há um esqueminha que fiz.

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos (cautelar), não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


    Direito DISPONÍVEL --> presunção de veracidade ou busca e apreensão. NÃO cabe astreinte. OBS1.: se a recusa no fornecimento for de um terceiro, não caberá a presunção de veracidade, ainda que se trate de direito disponível, mas apenas a busca e apreensão. E isso ocorre, porque a parte ré da ação não pode ser prejudicada com uma recusa que não é dela. OBS2.: se se trata de um processo autônomo, isto é, uma demanda cautelar de exibição de documentos NÃO caberá a presunção de veracidade, eis que esta é apenas cabível em pedidos incidentais. Portanto, o único remédio cabível numa demanda cautelar dessa natureza é o pedido de busca e apreensão. Até porque não faz sentido tal presunção, uma vez que ainda não existe a demanda principal.

    Direito INDISPONÍVEL --> busca e apreensão ou, por ser mais eficaz, CABE astreinte.


  • Questão tranquila de se resolver mesmo sem conhecer a jurisprudência do STJ. O enunciado da questão diz AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Logo, não se trata do incidente de exibição de documento previsto nos arts. 355 a 363 do CPC, mas sim da ação cautelar de exibição de documento prevista nos art. 844 e 845 do CPC. Por sua vez, o art. 845 diz que se aplica à ação de exibição, no que couber, os dispositvos referentes ao incidente de exibição de documento.

    ORA, TRATA-SE DE UM AÇÃO AUTÔNOMA, PREPARATÓRIA, QUE VISA TÃO SOMENTE A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE UM DOCUMENTO. DIANTE DISSO, COMO SERIA POSSÍVEL O JUIZ ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA PROVAR? QUAIS FATOS? ESTAMOS DIANTE DE UMA AÇÃO CAUTELAR!!!

    Logo, em caso se recusa, só é cabível na ação de exibição a busca e apreensão.